LEI COMPLEMENTAR Nº 2.552, DE 05 de Abril de 2022

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1876/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A atualização prevista no § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1876, de 15 de junho de 2016, somente será efetivada a partir do exercício financeiro de 2023.

 

Art. 2º A “Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Relativa a Veiculação de Publicidade em Geral (VALORES EM VRSMJ)”, constante no artigo 310 da Lei Complementar nº 1876, de 15 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

(VALORES EM VRSMJ)

DESCRIÇÃO

VALOR MENSAL

VALOR

ANUAL

1 Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio.

20%

-

2  Publicidade escr ita em veículos destinados a qualquer modalidade de 

publicidade,  por veículo.

20%

-

3 Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio.

30%

-

4 Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e metro quadrado.

4.1 Independentemente do tamanho (m²) da publicidade, a taxa prevista neste artigo terá como valor mínimo R$ (15,00).

0,41%

5%

5   Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, 

por unidade.

 

20%

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de Abril de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela câmara municipal de Santa Maria de Jetibá.