LEI COMPLEMENTAR Nº 2.630, DE 22 de Novembro de 2022

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.512/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  O artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº. 2512, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2023, com a seguinte redação:

 

Art. 4º Para o cálculo da TMRS será aplicada a seguinte fórmula: TMRS = (custo econômico do serviço / número total de contribuintes x FATOR do Anexo I) x alíquota.

 

§ 1º O cálculo previsto no caput considerará para cada unidade imobiliária autônoma as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar:

 

I – Fator por faixa, conforme Tabela constante no Anexo I:

 

a) Fator de Usos - FU:

 

1) Residencial, atividade pública e assistencial;

2) Comercial, serviços e industrial;

 

b) Grandes Geradores:

 

1) Grandes Geradores - acima de 200 litros/dia;

 

II – Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período.

 

§ 2º A alíquota da TMRS, será aplicada conforme o disposto na tabela do anexo II.

 

§ 3º O número total de contribuintes, para fins de aplicação da fórmula constante no caput, será apurado de acordo com o cadastro específico para fins da TMRS, ou na ausência de cadastro específico, de acordo com o cadastro imobiliário municipal, considerando, em qualquer caso, a situação do cadastro em 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

 

§ 4º Para o exercício financeiro de 2023, para fins de apuração do número total de contribuintes de que trata o § 3º deste artigo, será considerada a situação do cadastro na data de 28 de fevereiro de 2023”.

 

Art. 2º A Tabela contida no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 2512, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023, com redação contida no anexo II desta Lei.

 

Art. 3º Fica alterada a tabela contida no anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 2512, de 27 de dezembro de 2021, exclusivamente para o ano de 2022, conforme tabela contida no anexo I desta Lei.

 

Art. 4º Fica acrescido à Lei Complementar Municipal nº. 2512 de 27 de dezembro de 2021, o anexo II, “Tabela de alíquotas para cobrança de TMRS”, conforme redação contida no anexo III da presente Lei.

 

Art. 5º Os Contribuintes que no ano de 2022, houverem efetivado o pagamento da TMRS de forma integral ou parcial, antes da aprovação desta Lei, e que o valor pago represente quantia superior ao valor efetivamente devido, após a redução autorizada pela presente lei, poderá requerer a devolução da diferença paga a maior.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a devolução prevista no caput, por meio de Decreto.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 14 da Lei Complementar nº. 2512/2021.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Novembro de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

(TABELA APLICÁVEL AO ANO DE 2022)

 

TABELA DE COBRANÇA DE TMRS

CRITÉRIOS VARIÁVEIS – CV

FAIXAS

RESIDENCIAL, ATIVIDADE PÚBLICA E ASSISTENCIAL

FATOR/VRSMJ

 

 

2022

1

ATE 70 M²

0,65

2

70,01 A 120

0,75

3

120,01 A 200

0,9

4

ACIMA DE 200,01

1,15

 

 

COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL

2022

1

ATE 100 M²

1

2

100,01 A 200

1,25

3

200,01 A 500

2

4

ACIMA DE 500,01

5

 

 

GRANDES GERADORES - ACIMA DE 200L/DIA

2022

1

SEM SERVIÇO DE COLETA (valor por Kg)

0,0017% DO VRSMJ/KG

2

COM SERVIÇO DE COLETA (valor por litro)

0,00078% DO VRSMJ/L

 

ANEXO II

(TABELA APLICÁVEL AOS ANOS DE 2023 E SEGUINTES)

 

TABELA DE COBRANÇA DE TMRS

CRITÉRIOS VARIÁVEIS – CV

FAIXAS

RESIDENCIAL, ATIVIDADE PÚBLICA E ASSISTENCIAL

FATOR DE USO

 

 

 

1

ATE 70 M²

0,7

2

70,01 A 120

0,8

3

120,01 A 200

0,96

4

ACIMA DE 200,01

1,23

 

 

COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL

 

1

ATE 100 M²

1,07

2

100,01 A 200

1,34

3

200,01 A 500

2,15

4

 ACIMA DE 500,01

5,36

 

 

GRANDES GERADORES - ACIMA DE 200L/DIA

 

1

SEM SERVIÇO DE COLETA

0,0017% DO VRSMJ/KG

2

COM SERVIÇO DE COLETA

0,00078% DO VRSMJ/LITRO

 

ANEXO III

(ALIQUOTAS APLICÁVEIS PARA AOS ANOS DE 2023 E SEGUINTES)

 

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DE TMRS

ANO

ALÍQUOTA

2023

0,5

2024

0,6

2025

0,7

2026

0,8

2027

0,9

A PARTIR DE 2028

1,0