O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 63 da Lei Complementar nº 2.643, de 08 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para os fins deste artigo, poderá o servidor ser cedido tanto para exercício de
cargo em comissão ou função gratificada ou para exercer as atribuições próprias
do seu cargo de origem, desde que devidamente previsto no convênio de
cooperação.
§ 2º
A cessão, desde que compatível com as funções a serem desempenhadas, poderá ser
total ou parcial, conforme convencionado no convênio.
§ 3º
A cessão terá prazo determinado, não excedente ao término do mandato do
Prefeito Municipal, renovável mediante nova justificativa.
§ 4º
O ônus da cessão poderá ser suportado pelo cedente ou pelo cessionário,
conforme entabulado no convênio, podendo ainda ser proporcional, em caso de
cessão para exercício parcial da jornada no órgão cessionário.
§ 5º
fica afastado, para fins da presente lei, a restrição do art. 34, § 1º, da Lei
Complementar nº 2802/2024, sendo licito a cômputo do período para fins do prazo
de estágio probatório.”
Art. 2º Fica
expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.717/2014
e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 9 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.