O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o “caput” do Art. 139 da Lei Complementar nº 924/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139 Sem prejuízo ao vencimento ou de qualquer direito ou
vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 15 (quinze) dias
consecutivos, por motivo de:”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 15 de Maio de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.