O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Art. 95 da Lei Complementar nº 924/2006, passando a vigorar com a seguinte redação e acrescenta parágrafos.
“Art. 95 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá
direito a Licença Paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º O Servidor em gozo
da Licença Paternidade, não pode exercer qualquer atividade remunerada.
§ 2º O descumprimento ao
disposto nesse Artigo importará na cessação da prorrogação da licença.
§ 3º Cassada a
prorrogação da licença na forma do § 2º, o tempo do afastamento prorrogado será
considerado licença sem vencimentos, devendo o servidor devolver ao erário o
que percebeu no período”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 15 de Maio de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.