LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 05 DE ABRIL DE 1990.

 

Título I

 

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

Capítulo I

 

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 1º O Município de Santa Maria de Jetibá, Unidade Territorial de Estado do Espírito Santo, constituído por seus Distritos, pessoa jurídica de direito Público interno, tem autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal nos termos das constituições Federal e Estadual.

 

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo Único. São Símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino representativos de sua cultura e história.

 

Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.      

        

Art. 4º A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

 

 

Seção II

 

Da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 5º O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art.6º desta Lei Orgânica. 

 

§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art.6º desta Lei Orgânica.

 

§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

 

§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

 

Art. 6º São requisitos para criação de Distrito:

 

I – População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;

 

II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

 

Parágrafo Único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

 

a)     Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;

b)     Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c)     Certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

d)     Certidão do órgão fazendário estadual e do Municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e)     Certidão emitida pela Prefeitura ou Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.

 

Art. 7º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

 

I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

 

II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

 

III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

 

IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

 

Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

 

Art. 8º A alteração de divisão administrativa do Município será feita na forma da Lei Complementar Estadual.

 

Art. 9º A instalação do Distrito se fará perante o juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

 

Capitulo II

 

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

 

Da competência Privativa

 

Art. 10 Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II – suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber;

 

III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

 

V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VI – elaborar o plano plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

 

VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

 

VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

 

IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

 

X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

 

XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

 

XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

 

XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território, observada a lei Federal;

 

XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

 

XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

 

XVII – estabelecer servidões administrativas necessários à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

 

XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

XXI – fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;

 

XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

 

XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XXVI – disciplinar os serviços de carga ou descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXV – tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária;

 

XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

 

XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais pertinentes;

 

XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

 

XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.

 

XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de policia, administrativa;

 

XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXXVII – promover os seguintes serviços:

 

a)     Mercados, feiras e matadouros;

b)     Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c)     Transportes coletivos estritamente municipais;

d)     Iluminação pública.

 

XVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

 

§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

 

a)     Zonas verdes e demais logradouros públicos;

b)     Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c)     Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

 

§ 2º A Lei Complementar de criação da guarda municipal e da guarda florestal voluntaria estabelecera a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

 

Seção II

 

Da Competência Comum

 

Art. 11 É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

 

I – zelar pela guarda das Constituições, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e à ciência;

 

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX – promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territoriais;

 

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Seção III

 

Da competência Suplementar

 

Art. 12 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

Parágrafo Único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.

 

Capítulo III

 

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 13 Ao Município é vedado:

 

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II – recusar Fé aos documentos públicos;


III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

 

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária e da administração pública;

 

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social,assim como a publicidade da qual constem nomes,símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato;

 

VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Parágrafo Único. A publicidade para fins especiais de caráter educativo,informativo e social poderá ser feita mediante autorização legislativa,quando dela não constem nomes,símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Título II

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

Capítulo I

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

 

Da Câmara Municipal

 

Art. 14 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

Art. 15 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos.

 

§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:

 

I – a nacionalidade brasileira;

 

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III – o alistamento eleitoral;

 

IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;

 

V – a filiação partidária;

 

VI – a idade mínima de dezoito anos; e

 

VII – ser alfabetizado.

 

§ 2º O número de Vereadores será fixado pela justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.

 

Art. 16 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,domingos ou feriados.

 

§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento Interno.

 

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

 

II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

III – pelo Presidente da ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

 

IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art.36, IV, desta Lei Orgânica.

 

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 17 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual, nesta lei Orgânica e no Regimento Interno.

 

Art. 18 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

 

Art. 19 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art.35, XII desta Lei Orgânica.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto da verificação da ocorrência.

 

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 20 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art. 21 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um quarto dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

Seção II

 

Do Funcionamento da Câmara

 

Art. 22 A Câmara reunir-se-á em Sessões preparatórias, à partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

Caput alterado pela Lei nº 75/1991

 

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

 

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

 

§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

§ 5º A eleição da esa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na ultima Sessão Ordinária do primeiro biênio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo alterado pela Lei nº 75/1991

 

§ 6º No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

Art. 23 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

Art. 24 A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.

 

§ 2º Na ausência dos Membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

Art. 25 A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

 

§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

II – convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

 

IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração Indireta.

 

§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

 

§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 26 As Representações partidárias com o número de membros superior a um décimo de composição da Casa e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

 

§ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações partidárias ou dos blocos parlamentares do primeiro período legislativo anual.

 

Art. 27 Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

 

Art. 28 A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:

 

I – sua instalação e funcionamento;

 

II – posse de seus membros;

 

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

 

IV – número de reuniões mensais;

 

V – comissões;

 

VI – sessões;

 

VII – deliberações;

 

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

Art.29 Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

 

Parágrafo Único. A falta de comparecimento do secretário Municipal ou Diretor Equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato a Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato.

 

Art. 30 O Secretário ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o serviço administrativo.

 

Art. 31 A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

 

Parágrafo Único. Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá mais dez dias para completá-las após comunicação da Câmara.

 

Art. 32 À Mesa, dentre outras atribuições compete:

 

I – tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III – apresentar projetos de lei dispondo aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

 

VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 33 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

 

V – promulgar as leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

 

VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

 

VII – autorizar as despesas da Câmara;

 

VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

 

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de Contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado ou, órgão a que for atribuído tal competência;

 

XII – resolver Questão de Ordem;

 

XIII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.

 

Seção III

 

Das atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 34 Compete a Câmara Municipal, com a sansão do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

 

I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

 

II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;


V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

VIII – dispor sobre aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

 

IX – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar-lhes os respectivos vencimentos;

 

X – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e a órgãos da administração pública;

 

XI – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

XII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

 

XIII – delimitar o perímetro urbano;

 

XIV – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XV – estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento.

 

Art.35 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

 

I – eleger sua Mesa;

 

II – elaborar o Regimento Interno;

 

III – organização os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

 

IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores;

 

VI – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade de serviço;

 

VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo Maximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a)     O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b)     Decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação pela Câmara,as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de contas;

c)     Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério público para os fins de direito.

 

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

 

IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

 

X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

 

XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

 

XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

 

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e com o prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

 

XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

 

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

 

XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei Federal;

 

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

 

XX – fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º,I da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

 

XXI – fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.

 

Art. 36 Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre seus membros, em votação secreta, uma Comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

 

I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

 

II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

 

IV – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

§ 1º A Comissão representativa, constituída por número ímpar de vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos realizados por ela, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

 

Seção IV

 

Dos Vereadores

 

Art. 37 Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 38 É vedado ao Vereador:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a)      firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)      aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 83, I, IV, e V desta lei Orgânica.

 

II – desde a posse:

 

a)     ocupar cargo, ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b)     exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c)     ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d)     patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

 

Art. 39 Perderá o mandato o Vereador:

 

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório vigentes;

 

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

 

V – que fixar residência fora do Município, sem autorização legislativa;

 

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante a provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 40 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I – por motivo de doença;

 

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no artigo 38, inciso II, alínea a desta Lei Orgânica.

 

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxilio especial.

 

§ 3º O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de calculo da remuneração dos Vereadores.

 

§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 5º Independentemente de requerimento, considerar- se- á como licença o não comparecimento as reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 41 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Seção V

 

Do Processo Legislativo

 

Art. 42 O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

 

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II – leis complementares;

 

III – leis ordinárias;

 

IV – resoluções e

 

V – decretos legislativos.

 

Art. 43 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II – do Prefeito Municipal;

 

III – de iniciativa popular.

 

§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de sitio ou de intervenção no Município.

 

Art. 44 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercera sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de leitores do Município.

 

Art. 45 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo Único. serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I – o código tributário do Município;

 

II – o código de obras e posturas;

 

III – o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

IV – O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

 

V - a Lei Complementar instituidora da guarda municipal;

 

VI – a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

 

VII – Plano de Promoção e Desenvolvimento Agropecuário.

 

Art. 46 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

 

II – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

 

IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

 

Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

 

Art. 47 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

 

Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

 

Art. 48 O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.

 

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, contados na data em que for feita a solicitação.

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

 

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art.49 Aprovada, o projeto o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto na maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a Promulgação.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia, na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.

 

§ 7º A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 

Art. 50 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário em todas as comissões, será tido como rejeitado.

 

Art. 51 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto- legislativo considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 52 Poderão ser apresentadas à Câmara Municipal projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal devidamente articulados e, subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, distribuído pelos distritos com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles, exercendo-se desta forma, a iniciativa popular.

 

Parágrafo Único. As propostas e os projetos de iniciativa popular terão a mesma tramitação dos projetos de autoria dos Vereadores, aplicando-se as normas estabelecidas pelo Regimento Interno da câmara.

 

Seção VI

 

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Art. 53 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal anualmente serão julgadas pela Câmara dentro de 60(sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

 

§ 3º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, Só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 

Art. 54 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas ao qual compete:

 

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;

 

II – julgar as contas dos administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à fazenda Municipal;

 

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do alto concessório;

 

IV – realizar inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal;

 

V – fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União ou Estado, mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

VI – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades, de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;

 

VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei se verificada ilegalidade;

 

IX – sustar se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

 

X – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

Art. 55 A comissão permanente específica da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não-aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.

 

Art. 56 O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

 

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

 

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

 

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

 

IV – verificar a execução dos contratos.

 

Art. 57 As contas do Município ficarão nas secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após a remessa ao Tribunal de Contas, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

§ 1º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas.

 

§ 2º No caso de dúvida sobre a legitimidade das contas do Município, o contribuinte poderá requerer informações ao Poder Executivo, sobre quaisquer despesas e receitas realizadas, ficando o mesmo na obrigatoriedade de fornecê-las por escrito, no prazo de 15(quinze) dias.

 

Capítulo II

 

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

 

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 58 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice- Prefeito o disposto no § 1º do art.15, desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

 

Art. 59 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos, I e II da Constituição Federal.

 

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice- Prefeito com ele registrado por partido político obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

Art. 60 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

 

Parágrafo Único. Decorridos dez dias da data para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 61 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

 

§ 2º O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Art. 62 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

 

Art.63 Verificando–se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á seguinte:

 

I – ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

 

II – ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, na forma da Lei, trinta dias depois de aberta a ultima vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.

 

Art. 64 O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

 

Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

 

Parágrafo Único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

 

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II – em gozo de férias;

 

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

 

Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito gozarão as férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a critério de cada um a época para usufruir do descanso.

 

Parágrafo Único. É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito gozarem as férias anuais durante a mesma época.

 

Art. 67 A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada antes das eleições pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

 

Art. 68 A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara Municipal e não poderá exceder de dois terços do valor da remuneração.

 

Art. 69 A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da fixada para o Prefeito.

 

Art. 70 Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

Seção

 

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 71 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com alei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

 

Art. 72 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I – as iniciativas das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II – representar o Município em juízo e fora dele;

 

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma do § 3º do artigo 103 desta Lei Orgânica;

 

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, com autorização legislativa;

 

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional soa servidores;

 

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias do Município e das suas autarquias;

 

XI – encaminhar à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e os balanços referentes ao exercício anterior;

 

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

 

XIV – prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

 

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

 

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante a denominação aprovada pela Câmara;

 

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

 

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação; na forma da lei;

 

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

 

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara;

 

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

 

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

 

XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

 

XXXIV – encaminhar à Câmara Municipal, quinzenalmente, os valores dos rendimentos das aplicações do erário público municipal na rede bancária, mediante documento hábil;

 

XXXV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXVI – enviar as cópias de todos os convênios efetuados pela Prefeitura com o Governo Estadual, Federal, Repartições ou Autarquias, com os respectivos valores, quinze dias após a assinatura;

 

XXXVII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária;

 

XXXVIII – decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

XXXIX – nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

XL – exercer com auxilio dos Secretários Municipais a direção superior da administração municipal;

 

XLI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. 

 

Seção III

 

Da Perda e extinção do Mandato

 

Art. 73 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art.83, I, IV e V desta Lei Orgânica.

 

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

 

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato.

 

Art. 74 As incompatibilidades declaradas no art.38, seus incisos e letras desta lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

Art. 75 São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

 

Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art. 76 São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

 

Parágrafo Único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

 

Art. 77 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

 

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

 

III – infringir as normas dos artigos 38 e 64 desta Lei Orgânica;

 

IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

Seção IV

 

Dos Auxiliares do Prefeito

 

Art. 78 São auxiliares do prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

Parágrafo Único. A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

 

Art. 79 São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

 

I – ser brasileiro;

 

II – estar no exercício dos direitos políticos;

 

III - ser maior de vinte e um anos.

 

Art. 80 Além das atribuições fixadas em lei compete aos Secretários ou Diretores:

 

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

 

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

 

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

 

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

 

§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

 

Art. 81 Os Secretários e Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.

 

Art. 82 Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

Da Seção V

 

Administração Pública

 

Art. 83 A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também o seguinte:

 

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 

 

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

 

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à associação sindical;

 

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

 

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios e sua admissão;

 

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de qualquer interesse público;

 

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

 

XI – a lei fixara o limite Maximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite Maximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

 

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 84, § 1º desta Lei Orgânica;

 

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;

 

XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos, XI e XII deste artigo e os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

 

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a)     a de dois cargos de professores

b)     a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

c)     a de dois cargos privativos de médicos.

 

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Publico;

 

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XIX – somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

 

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade e condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, quando autorizada pelo Poder Legislativo, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2º A não observância no disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 84 Ao servidor público com exercício de mandato eletivo de mandato aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

 

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Seções VI

 

Dos Servidores Públicos

 

Art. 85 O Município instituirá regime jurídico único e, planos de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das funções públicas.

 

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, Executivo e Legislativo, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

 

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art.7º, IV, VI,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

 

Art. 86 O servidor será aposentado:

 

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos:

 

II – compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III – Voluntariamente:

 

a)     aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)     aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c)     aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher com proventos proporcionais a esse tempo;

d)     aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º A Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2º A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 5º O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 87 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será, ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Seção VII

 

Da Segurança Pública

 

Art. 88 O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

 

§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

 

§ 2º A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.

 

Título III

 

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

Capítulo I

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 89 A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e Fundação Pública.

 

§ 3º As Fundações Públicas adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

 

Capítulo II

 

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Seção I

 

Da Publicidade dos Atos Municipais

 

Art. 90 A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstancias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

Art. 91 O Prefeito fará publicar:

 

I – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

 

II – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

 

III – diariamente, por edital e movimento de caixa do dia anterior;

 

IV – anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balancete financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

Seção II

 

Dos Livros

 

Art. 92 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

§ 3º Todos os livros de valor histórico-cultural, adotados para o registro dos serviços do Município, quando encerrados terão que ficar arquivados por tempo indeterminado.

 

Seção III

 

Dos Atos Administrativos

 

Art. 93 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência ás seguintes normas:

 

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a)     regulamentação de lei;

b)     instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c)     regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipais;

d)     abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e)     declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f)       aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g)     permissão de uso dos bens municipais quando autorizada por lei;

h)     medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento;

i)        normas de efeitos externos, não privativo da lei;

j)       fixação e alteração de preços

                  

II – portaria nos seguintes casos:

 

a)     provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b)     lotação e relotação dos quadros de pessoal;

c)     abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d)     outros casos determinados em lei ou decretos.

 

III – contrato nos seguintes casos:

 

a)     admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 82, inciso IX desta Lei Orgânica.

b)     execução de obras e serviços municipais, nos remos da Lei

 

Parágrafo Único. Os atos constantes dos itens, II e III deste artigo poderão ser delegados.

 

Seção IV

 

Das Proibições

 

Art. 94 O Prefeito, o Vice- Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por doação, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

 

Parágrafo Único. Não se inclui nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos interessados.

 

Art. 95 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

Seção V

 

Das certidões

 

Art. 96 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

Capítulo III

 

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 97 Cabe ao Prefeito na forma da lei a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto a aqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 98 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

 

Art. 99 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

I – pela sua natureza;

 

II – em relação a cada serviço.

 

Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventario de todos os bens municipais.

 

Art. 100 A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

 

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

 

II – quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

 

Art. 101 O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real e uso, mediante prévia autorização legislativa, e concorrência pública.

 

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei,quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos,as entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º A venda aos proprietários lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependera apenas de previa avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 102 A aquisição de bens imóveis,por compra ou permuta,dependera de previa avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 103 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados as vendas de jornais, revistas ou refrigerantes.

 

Art. 104 O uso de bens Municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado conforme o interesse público exigir.

 

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art.100 desta Lei Orgânica.

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

 

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita, a titulo precário por ato do Prefeito, com autorização legislativa.

 

Art. 105 Poderão ser cedidos a particulares, com autorização legislativa, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

 

Art. 106 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campo de esportes serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

Capitulo IV

 

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 107 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

 

I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

II – os pormenores para a sua execução;

 

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV – os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

 

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

 

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração Indireta e por terceiros, mediante licitação.

 

§ 3º Desde que cumpridas as determinações constantes deste artigo e seus incisos, todas as obras ou serviços em execução no final de uma administração, terão obrigatoriedade, de serem concluídas pela administração seguinte, salvo autorização legislativa.

 

Art. 108 A permissão de serviço público a titulo precário não será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que executam sua permanente atualização e adequação às necessidades do usuário.

 

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

          

§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidos de ampla publicidade, nas entidades representativas do Município, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 109 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo tendo-se em vista a justa remuneração.

 

Art. 110 Nos serviços, obras e concessões do Município bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei.

 

Art. 111 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com outros Municípios, todos com autorização legislativa.

 

Capítulo V

 

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA E FINANCEIRA

 

Seção 1

 

Dos Tributos Municipais

 

Art. 112 São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições, federal e Estadual e nas normas gerais de direito tributário.

 

Art. 113 Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I – propriedade predial e territorial urbana;

 

II – transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV – Serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inciso I, b, da Constituição federal, definidos em lei complementar federal.

         

§ 1º O imposto de que trata o inciso I, poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comercio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Ao município caberá, obedecida a lei complementar federal:

 

I – fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos, III e IV;

 

II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.

 

§ 4º A lei determinara medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

 

§ 5º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Art. 114 As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 115 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 116 O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio deste, de sistema de previdência e assistência social.

 

Art. 117 O município poderá delegar ou receber da União, do Estado, ou de outros municípios encargos de administração tributária.

 

Seção II

 

Das limitações ao Poder de Tributar

 

Art. 118 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município: 

 

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos. 

 

III – Cobrar Tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviço da União, dos Estados ou de outros municípios;

b) templos de culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

VII – cobrar taxas no caso de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei especifica municipal.

 

Seção III

 

Da receita e da despesa

 

Art. 119 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

Art. 120 Pertencem ao Município:

 

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

 

III – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto Estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - A respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art.159, I, b da Constituição Federal;

 

VI – setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art.153,§ 5º, II da Constituição Federal;

 

VII – Vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo estado, nos termos do art.159,§ 3º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

I – Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;

 

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

 

Art. 121 O Município divulgará e publicará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como dos recursos recebidos.

 

Art. 122 O poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I – benefícios e incentivos fiscais concedidos indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II – Isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

Art. 123 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

 

Parágrafo Único. As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 

Art. 124 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem previa notificação.

 

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

    

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

 

Art. 125 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e credito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

Art. 126 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que ela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 127 As finanças públicas do Município respeitarão as legislações, federal e estadual e as leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 128 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

Seção IV

 

Do Orçamento

 

Art. 129 A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos e das diretrizes orçamentárias obedecerão às regras estabelecidas nas constituições Federal e Estadual, nas formas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

 

Art. 130 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I – O plano plurianual;

 

II – as diretrizes orçamentárias;

 

III – os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que institui o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreendera as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientara a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.

 

§ 3º O poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

 

§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizado com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º Os Projetos de Lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da Lei complementar estadual.

 

§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 131 A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;

 

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributaria e creditícia.

 

§ 2º Os orçamentos previstos nos incisos, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre seus distritos.

 

Art. 132 O orçamento não terá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

 

I – autorização para abertura de créditos suplementares;

 

II – contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo obrigado, após realizar a abertura de créditos suplementares, ou contratação de operações de créditos, autorizadas em lei orçamentária, a comunicar no prazo Máximo de trinta dias, a origem e a aplicação dos recursos, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Art. 133 O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios tomando por base a lei orçamentária em vigor.

 

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

Art. 134 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão especifica de caráter permanente: 

 

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Poder Executivo;

 

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitira parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

   

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

 

III – sejam relacionadas:

a)     com a correção de erros ou omissões; ou

b)     com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 4º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos Especiais ou suplementares com especifica autorização legislativa.

 

Art. 135 Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores.

 

Art.136 O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

              

Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

 

Art. 137 São vedados:

 

I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II – a realização de despesas ou aumento de obrigação, diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta dos votos;

 

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 142, da Constituição Estadual, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino na forma do art.178 da Constituição do Estado e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, prevista no art.131, II desta Lei Orgânica;

 

V – a reabertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e,sem indicação dos recursos correspondentes, e sem justificativa desta aplicação;

 

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no art. 130;

 

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem previa autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 138 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 139 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei municipal, obedecida a legislação estadual e federal.

          

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,bem como a admissão de pessoal,a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder público municipal, só poderão ser feitas:

 

I – se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 140 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Título IV

 

DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL

 

Capitulo I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 141 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art.142 A intervenção do Município, do domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

 

Art. 143 É vedado ao Município a destinação de bens públicos para a utilização gratuita por instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art.144 O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem - estar coletivo.

 

Art. 145 O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção, saúde e bem-estar social.

 

Parágrafo Único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas e associações.

 

Art.146 O Município dispensará a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

 

Capítulo II

 

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Art. 147 O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

 

§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

 

§ 2º O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 167 da Constituição Estadual.

 

§ 3º Constarão do Orçamento anual do município, recursos destinados à seguridade social.

 

Art.148 Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal. 

 

Capitulo III

 

DA SAÚDE

 

Art. 149 O Município promoverá:

 

I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;

 

II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;

 

III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

 

IV – combate ao uso de tóxico;

 

V – serviços e assistência à maternidade e à infância;

 

VI – o direito a saúde.

 

Parágrafo Único. O direito à saúde pressupõe:

 

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II – respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;

 

III – opção quanto ao tamanho da prole;

 

IV – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

 

Art.150 São competências do Município, exercidas pela Secretaria de saúde, ou equivalente:

 

I – comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a secretaria de Estado da saúde;

 

II – instituir planos de carreira para os profissionais da saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda, pisos salariais nacionais e, incentivo à dedicação exclusiva e, tempo integral, capacitação e reciclagem permanente; condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades, em todos os níveis;

 

III – a assistência à saúde;

 

IV – a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal da saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de saúde e aprovados em lei;

 

V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;

 

VI – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município;

 

VII – a Administração do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

 

IX – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;

 

X – o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município.

 

Art. 151 O sistema municipal de saúde financiado com recursos do orçamento da seguridade social do município, do Estado e da União, além de outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de saúde, segundo o que a lei dispuser.

 

Art. 152 Compete ao Município suplementar se necessário, a Legislação Federal e a estadual que disponham, sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

 

Art. 153 O Município integra, com a União e o Estado,o sistema Único Descentralizado de Saúde,cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos,obedecendo às seguintes diretrizes:

 

I – atendimento integral,com prioridades para as atividades preventivas,sem prejuízo dos serviços assistenciais;

 

II – participação da comunidade;

 

III – apoio ao Estado na execução das atribuições previstas pelo artigo 164 da Constituição Estadual.

 

§ 1º A assistência a saúde é livre à iniciativa privada.

 

§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único Descentralizado de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

§ 4º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

 

§ 5º Compete ao Município através do Sistema único de Saúde Descentralizado de Saúde (SUDS) e da secretaria Municipal de Saúde:

 

I – assegurar número de hospitais e postos de saúde suficiente com recursos humanos e materiais para garantir acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica, laboratorial e psicológica em todos os níveis no meio rural e urbano;

 

II – assegurar a todos o direito de optar em caso de necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e por profissionais habilitados do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 154 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:

 

I – formular a política municipal de saúde a partir das diretrizes emanadas da conferencia municipal de saúde;

 

II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;

 

III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

 

IV – apoiar o resgate da cultura popular no cultivo e uso de plantas medicinais;

 

V – contratar médicos fitoterapeutas e ou homeopatas para orientar as famílias rurais e urbanas;

 

VI – elaborar o programa de educação alimentar para a população rural com profissionais competentes.

 

Parágrafo Único. O Prefeito convocará semestralmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais na política da saúde municipal.

 

Art. 155 A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

 

Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da matrícula, de vacina contra moléstias infecto – contagiosas.

 

Art. 156 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

 

Art. 157 O Município, em convênio com o Estado, prestará o apoio necessário à inspeção e à fiscalização dos serviços de saúde públicos e privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias ionizantes, visando assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.

 

Capítulo IV

 

DA POLITICA URBANA

 

Art. 158 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem – estar de seus habitantes.

 

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Art. 159 O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

 

§ 1º O Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no plano diretor,exigir nos termos da lei federal,do proprietário do solo urbano não edificado,subutilizado ou não utilizado,que promova seu adequado aproveitamento,sob pena,sucessivamente,de:

 

I – parcelamento ou edificação compulsória;

 

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

III – desapropriação, com pagamento mediante titulo da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dois anos, em parcelas anuais,iguais e sucessivas,assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 

 

§ 2º Poderá também o Município organizador escolas agrícolas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades pertinentes.

 

Art. 160 São isentos dos tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

 

Art. 161 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos independentemente do estado civil.

 

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

Art. 162 Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. 

 

Art. 163 O Plano Diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I – regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;

 

II – proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu território;

 

III – definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;

 

IV – definição de área destinada à criação do distrito industrial;

 

V – Obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do Município e nos distritos.

 

Art. 164 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, garantindo o livre acesso a informações a eles concernentes.

 

Art. 165 O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem á melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento da tecnologia construtiva alternativa que reduza o custo de construção respeitado os valores e a cultura, locais.

 

Art. 166 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção da casa própria, auxiliando técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

 

Art. 167 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.

 

Art. 168 Na prestação do serviço de transporte coletivo fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:

 

I – segurança, pontualidade e conforto dos usuários;

 

II – defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;

 

III – participação do usuário à nível de decisão,na gestão e na definição desse serviço.

 

Art. 169 São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade,assim como as pessoas portadoras de deficiência,definidas na forma da lei.

 

Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.

 

Capítulo V

 

DA FAMILIA, DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

 

Seção I

 

Da Família

 

Art. 170 Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadores de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

 

Parágrafo Único. Para a execução do previsto neste artigo,serão adotadas,entre outras,as  seguinte medidas :

 

I – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

 

II – estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

 

III – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

 

IV – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;

 

V – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

 

Seção II

 

Da Cultura

 

Art. 171 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, da artes, das letras e da cultura em geral,observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

 

§ 1º Ao Município compete suplementar,quando necessário,a legislação federal e a estadual dispondo sobra a cultura.

 

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

 

§ 3º À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos aas obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

 

Seção III

 

Da Educação

 

Art. 172 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;

 

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

 

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

IV – atendimento em creche e pré–escola às crianças de zero a seis anos de idade;

 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições do educando;

 

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático – escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.

 

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.

 

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.

 

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis,pela freqüência à escola.

 

§ 4º Compete ainda ao município a manutenção de serviço de inspeção escolar cuja regulamentada em lei.

 

Art. 173 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuara prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

 

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município. 

 

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

 

§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física,que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam o auxilio do Município.

 

§ 4º O ensino fundamental será obrigatório no meio rural.

 

Art. 174 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

 

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;

 

III – eleição direta para diretor de escolas públicas de ensino fundamental, médio e superior com participação de todos os segmentos da comunidade escolar;

 

IV – Valorização dos profissionais da educação através de cursos de aperfeiçoamento periódico e sistemático, aquisição de material didático, concurso público para ingresso, plano de cargos e salários,estatuto do magistério municipal e piso salarial condizente com a realidade brasileira e regime jurídico único,para todas as instituições mentidas pelo Município;

 

V – isonomia de salários dos profissionais aposentados com os da ativa, inclusive, no que diz respeito a direitos e vantagens;

 

VI – municipalização gradativa do ensino fundamental e pré-escolar na forma da lei, ouvindo o conselho Municipal de Educação e os vários segmentos da comunidade envolvida

 

Parágrafo Único. O Município não assumirá os encargos financeiros, anteriores à municipalização.

 

Art. 175 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:

 

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de sua atividade.

 

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei,para os que demonstrem insuficiência de recursos quando houver,falta de vagas e cursos regulares da rede pública,na localidade de residência do educando,ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede,na localidade.

 

Art. 176 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei.

 

Art. 177 O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

 

Art. 178 A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação, Esporte e do Conselho Municipal de Cultura.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação instituirá como matéria fundamental Ecologia, Conservação do Meio Ambiente e Noções de Segurança do Trabalho.

 

§ 2º Fica garantida a participação do Conselho Municipal de Educação na elaboração do orçamento municipal na parte concernente à educação.

 

Art. 179 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 180 É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

 

Art. 181 Constitui obrigação do Poder Público Municipal:

 

I – a garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;

 

II – a garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência na rede regular de ensino;

 

III – a manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos de ensino;

 

IV – realização de curso profissionalização, de acordo com a realidade do Município, para alunos de segundo grau, em convenio com o Estado;

 

V – elaborar o calendário escolar de acordo com as peculiaridades do Município, garantindo as disciplinas do núcleo-comum.

 

Art. 182 O Município buscará apoio técnico e financeiro do Estado através de convênios.

 

 

Capítulo VI

 

DA CIENCIA E DA TECNOLOGIA

 

Art. 183 O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

 

§ 1º A pesquisa cientifica básica receberá tratamento prioritário do Município, tendo em vista o bem público, o progresso das ciências e das necessidades do Município.

 

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas municipais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Município.

 

§ 3º O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concedera ao que dela se ocupe meios e condições especiais de trabalho.

 

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisas, criação de tecnologia adequada  ao Município,formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,desvinculada do salário,participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

 

 

Capítulo VII

 

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 184 Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifique sua proteção;

 

IV – exigir, na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se Dará publicidade;

 

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias e comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei,as praticas que coloquem em risco sua função ecológica,provoquem extinções de espécies ou submetem os animais as crueldade;

 

VIII – proteger as nascentes de cursos d água, proibindo o desmatamento ao seu redor,e reflorestando as partes desmatadas;

 

IX – preservar e fazer preservar por particulares as margens dos cursos d’água com a plantação de vegetação a fim de evitar erosões;

 

X – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental.

 

§ 2º Os cotões e a mata atlântica do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

 

§ 3º Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração da areia,cascalho ou pedreiras.

 

§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

§ 5º O Município estabelecerá planos e programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.

 

Art. 185 A lei regulamentará a comercialização, o armazenamento e uso de agrotóxico, bem como o destino do lixo tóxico.

 

Art. 186 Fica criado o Conselho Municipal da Agricultura com a participação das entidades do gênero, técnicos e especialistas, cuja competência e atribuição serão definidas em lei.

 

Parágrafo Único. Todo reflorestamento a ser feito no Município será de plantas regionais,especificadas pelo  Conselho Municipal de Agricultura.

 

 

Titulo V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 187 Incumbe ao Município:

 

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestões;

 

II – adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

 

III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;

 

IV – promover as medidas cabíveis para a proteção dos rios e córregos do Município, de forma preventiva, evitando a poluição, e cuidando da manutenção intacta de suas margens, leitos e cabeceiras.

 

Art. 188 Todo Imigrante devera apresentar obrigatoriamente atestado de doenças infecto contagiosas.

 

Art. 189 O Município promoverá, em convenio com o IBGE, o cadastramento das famílias residentes em seu espaço territorial urbano e rural.

 

Art. 190 É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

 

Art. 191 Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 

Art. 192 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. 

Artigo alterado pela Lei nº 565/2001

Artigo alterado pela Lei nº 345/1997

 

Parágrafo Único. Para os fins desse Artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

 

Art. 193 A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 194 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administradas pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas neles praticar os seus ritos.

 

Art. 195 Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 138 desta Lei Orgânica é vedado ao Município dispender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no Máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.

 

Art. 196 Até a entrada em vigor da Lei complementar federal, o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, será encaminhado à Câmara até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 197 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de Sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Sala das sessões, 05 de abril de 1990.

 

Artigo 192 – Alterado de acordo com a Emenda

N° 004/2002 à Lei Orgânica.

 

Hilário Roepke

Presidente

 

Eliseu Berger

Vice-Presidente

 

Arcílio Agner

1º Secretário

 

Adeleino Stange

 

Argêo João Uliana

 

Alfredo Pagung

 

Georg Marquardt

 

Hilário Boening

 

Honório Lauvers

 

Marcelino Velten

 

Paulo Schimidt

 

Solimar Plaster

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.