LEI Nº 147, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993
“INCENTIVA O PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionário público municipal, do quadro efetivo, ainda que em
cumprimento de estágio probatório, que voluntariamente pedir demissão, receberá
uma indenização compensatória correspondente ao valor da remuneração bruta
mensal, por ano ou fração, de efetivo exercício do cargo, contados da data da
posse até o efetivo desligamento do cargo.
Parágrafo Único. A fração de ano será computada em meses, correspondendo cada mês a
1/12, desprezando-se os meses incompletos, abaixo de 15 (quinze) dias
trabalhados.
Art. 2º O exercício do direito assegurado pelo Art. 1º desta Lei, será
formalizado através de requerimento do funcionário ao Prefeito Municipal, que o
encaminhará ao Secretário Municipal no qual está subordinado o requerente.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal informará no processo, sobre a conveniência
de ser concedido demissão voluntária requerida, sem prejuízo da continuidade
dos serviços realizados pelo demissionário.
Art. 3º Manifestar-se-á em seguida o Secretário Municipal da
Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, que informará quanto ao
número de cargos existentes e providos, a data da posse do requerente, o valor
da indenização de que trata o Art. 1º e seu Parágrafo Único e prestará outras
informações que entender necessárias à completa instrução do processo.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças deverá informar quanto à
dotação orçamentária e existência de recursos financeiros, à vista do cálculo
efetuado pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 5º Caberá ao Prefeito Municipal, a decisão sobre o pedido, no prazo
até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que foi protocolado o
pedido, com observância especial das in formações contidas no processo, de cujo
indeferimento, devidamente justificado, não caberá qualquer recurso, prevalecendo
o interesse público e a necessidade do provimento do cargo.
Art. 6º Se indeferido o pedido, esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, novo pedido poderá ser formulado pelo funcionário, para reexame da
demissão voluntária.
Art. 7º O funcionário que requerer a demissão voluntária, deverá continuar
no exercício do cargo, até a data do efetivo deferimento do pedido pelo
Prefeito Municipal, sob pena de violação dos deveres previstos no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais de Santa Maria de Jetibá, sujeitando-se às
sanções previstas, inclusive a demissão, caso em que ficará prejudicado o
pedido de demissão voluntária de que trata esta Lei.
Art. 8º O valor da indenização compensatória poderá ser pago em até 10
(dez) parcelas mensais, sucessivas e iguais, atualizadas pelos mesmos índices
de reajustes dos funcionários públicos municipais de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. O parcelamento de que trata este Artigo, atenderá exclusivamente
à disponibilidade de recursos financeiros do Município, podendo ser pago em
parcela única, havendo disponibilidade financeira e dotação orçamentária.
Art. 9º O requerente poderá a qualquer tempo, no de correr do prazo
tratado no Art. 5º, desistir do pedido de demissão voluntária bastando que
requeira em documento protocolizado a suspensão do processo em tramitação que o
Prefeito Municipal mandará arquivar.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Novembro
de 1993.
EDSON BERGER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.