REVOGADa PELA LEI Nº 2.601/2022

 

LEI Nº 147, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993

 

“INCENTIVA O PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O funcionário público municipal, do quadro efetivo, ainda que em cumprimento de estágio probatório, que voluntariamente pedir demissão, receberá uma indenização compensatória correspondente ao valor da remuneração bruta mensal, por ano ou fração, de efetivo exercício do cargo, contados da data da posse até o efetivo desligamento do cargo.

 

Parágrafo Único. A fração de ano será computada em meses, correspondendo cada mês a 1/12, desprezando-se os meses incompletos, abaixo de 15 (quinze) dias trabalhados.

 

Art. 2º O exercício do direito assegurado pelo Art. 1º desta Lei, será formalizado através de requerimento do funcionário ao Prefeito Municipal, que o encaminhará ao Secretário Municipal no qual está subordinado o requerente.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal informará no processo, sobre a conveniência de ser concedido demissão voluntária requerida, sem prejuízo da continuidade dos serviços realizados pelo demissionário.

 

Art. 3º Manifestar-se-á em seguida o Secretário Municipal da Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, que informará quanto ao número de cargos existentes e providos, a data da posse do requerente, o valor da indenização de que trata o Art. 1º e seu Parágrafo Único e prestará outras informações que entender necessárias à completa instrução do processo.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças deverá informar quanto à dotação orçamentária e existência de recursos financeiros, à vista do cálculo efetuado pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º Caberá ao Prefeito Municipal, a decisão sobre o pedido, no prazo até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que foi protocolado o pedido, com observância especial das in formações contidas no processo, de cujo indeferimento, devidamente justificado, não caberá qualquer recurso, prevalecendo o interesse público e a necessidade do provimento do cargo.

 

Art. 6º Se indeferido o pedido, esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, novo pedido poderá ser formulado pelo funcionário, para reexame da demissão voluntária.

 

Art. 7º O funcionário que requerer a demissão voluntária, deverá continuar no exercício do cargo, até a data do efetivo deferimento do pedido pelo Prefeito Municipal, sob pena de violação dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santa Maria de Jetibá, sujeitando-se às sanções previstas, inclusive a demissão, caso em que ficará prejudicado o pedido de demissão voluntária de que trata esta Lei.

 

Art. 8º O valor da indenização compensatória poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e iguais, atualizadas pelos mesmos índices de reajustes dos funcionários públicos municipais de Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. O parcelamento de que trata este Artigo, atenderá exclusivamente à disponibilidade de recursos financeiros do Município, podendo ser pago em parcela única, havendo disponibilidade financeira e dotação orçamentária.

 

Art. 9º O requerente poderá a qualquer tempo, no de correr do prazo tratado no Art. 5º, desistir do pedido de demissão voluntária bastando que requeira em documento protocolizado a suspensão do processo em tramitação que o Prefeito Municipal mandará arquivar.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Novembro de 1993.

 

EDSON BERGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.