LEI Nº
1859, DE 25 DE MAIO DE 2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do artigo 130, inciso II da Lei Orgânica do Município
de Santa Maria de Jetibá, a seguinte Lei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
§ 2º do art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes
orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá-ES para 2017,
compreendendo:
I - as metas e prioridades
da administração pública municipal;
II - a estrutura e
organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução
dos orçamentos do Município;
IV - as disposições
relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre
alterações na legislação tributária;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2017, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser
compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2017 constantes do Anexo I
da presente Lei.
Parágrafo Único. As metas fiscais poderão ser
ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2017, se verificadas, quando da sua
elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros
macroeconômicos utilizadas na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução dos orçamentos de 2016 e de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública
municipal para o exercício financeiro de 2017, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção
dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade
social, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo Único. As prioridades e metas de que trata o caput deste
artigo estão definidas no Anexo
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da atuação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a
concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores
instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou ao
atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
II – ação, menor nível da categoria de programação, corresponde a
operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para
atender o objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as
transferências obrigatórias a outros entes da federação e a pessoas físicas e
jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações,
entre outros, e os financiamentos, sendo as ações, conforme suas
características, assim classificadas:
a) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
c) operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
III – órgão
orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IV – unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional;
V – concedente, o órgão ou a entidade da administração pública
direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VI – convenente, o órgão ou a entidade da administração pública
direta ou indireta e as entidades privadas, com os quais a administração
municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VII - Remanejamentos são realocações na organização
de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; (Incluído pela Lei nº
1995/2017)
VIII - Transposições
são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; (Incluído pela Lei nº
1995/2017)
IX - Transferências
são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro
do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. (Incluído pela Lei nº
1995/2017)
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva
Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações
especiais.
§ 2º. Cada ação orçamentária, entendida como sendo a
atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a
subfunção às quais se vincula.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará
conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em
consonância com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações, a Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação
da despesa será apresentada por unidade orçamentária, por categoria da
programação, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera
orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a
modalidade de aplicação.
§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade
identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de
investimento (I).
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem
a agregação de elementos de despesa que apresenta as mesmas características
quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte discriminação:
I – pessoal e encargos sociais (GND 1);
II – juros e encargos da dívida (GND 2);
III –
outras despesas correntes (GND 3);
IV – investimentos (GND 4);
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI – amortização da dívida (GND 6).
§ 3º. A reserva de contingência prevista no artigo 8º
desta Lei será classificada no GND 9.
§ 4º. A modalidade de aplicação (MA) indica se os
recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário
ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social;
II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades provadas sem fins
lucrativos, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou
III –
indiretamente, mediante delegação, por outros entes do Município ou consórcios
públicos para aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do
Município que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos
municipais.
§ 5º. A modalidade de aplicação (MA) referida no § 4º
deste artigo será identifica da Lei Orçamentária, no mínimo, pelos seguintes
códigos:
I – transferências
à União (MA 20);
II – transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30)
III –
transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo (MA 31);
IV – transferências a Municípios (MA 40);
V – transferências a Municípios – Fundo a Fundo (MA 41);
VI – execução orçamentária delegada a Municípios (MA 42);
VII –
transferências a instituições privadas sem fins lucrativos (MA 50);
VIII – transferências
a instituições privadas com fins lucrativos (MA 60);
IX – transferências a instituições multigovernamentais (MA 70);
X – transferências a consórcios públicos (MA 71);
XI –
execução orçamentária delegada a consórcios públicos (MA 72);
XII –
transferências ao exterior (MA 80);
XIII –
aplicações diretas (MA 90);
XIV –
aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social (MA 91);
XV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos,
fundos, e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social
com consórcio público do qual o ente participe (MA 93);
XVI –
aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público
do qual o ente não participe (MA 94);
XVII – a
definir (MA 99).
§ 6º. O empenho da despesa não poderá ser realizado com
modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).
§ 7º. É vedada a execução orçamentária de programação
que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita sua identificação
precisa.
Art. 7º. A alocação dos créditos orçamentários será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando vedada a consignação de recursos a título de transferências para
unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
Art. 8º. O valor da reserva de contingência será de, no
mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura
de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto no artigo 5º da Portaria
MPO nº 42/1999 e artigo 8º da Portaria STN nº 163/2001.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2017, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 9º. O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei
Orçamentária, à Câmara Municipal no prazo estabelecido no artigo 3º da Lei
Complementar Estadual nº 07, de 6 de julho de 1990.
Art. 9º-A. A execução do orçamento da
despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a
dotação fixada para cada categoria de programação, conforme dispõe o art. 6º. (Incluído pela Lei nº
1995/2017)
Parágrafo
Único. A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, poderá ser feita por Decreto Municipal.(Incluído pela Lei nº
1995/2017)
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de
2017, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão evidenciar a
transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela
sociedade, em consonância com a Lei Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e
com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º. Serão divulgados na internet pelo Poder
Executivo:
I – as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária de 2017, inclusive em versão
simplificada, seus anexos e as informações complementares;
III – a Lei
Orçamentária de 2017 e seus anexos;
IV – a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017 e seus anexos.
§ 2º. Para assegurar a transparência e a participação
da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária serão
promovidas audiências públicas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição dos
demais Poderes, do Ministério Público e do Instituto de Previdência dos
Servidores, até 18 de agosto de 2016, os estudos e as estimativas das receitas
para o exercício de 2017, inclusive da receita corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3º da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo e o
Instituto de Previdência dos Servidores encaminharão ao Poder Executivo suas
respectivas propostas orçamentárias até 29 de agosto de 2016.
Art. 12. Os projetos de Lei Orçamentária de 2017 e de
créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e
apresentados na forma desta Lei.
§ 1º. Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder
Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
§ 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um
único tipo de crédito adicional.
§ 3º. As fontes de recursos aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas, por meio de
decreto do Prefeito Municipal, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º. O Projeto de Lei Orçamentária e a Lei
Orçamentária para o exercício de 2017 deverão conter autorização para abertura
de créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da
proposta orçamentária e da Lei Orçamentária.
Art. 13. As alterações decorrentes de abertura e
reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária
Anual, por intermédio de decreto do Prefeito Municipal, integrarão e
modificarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante
decreto, a criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades,
projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2017,
conforme artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecido o limite autorizado
no § 4º do artigo 13 desta Lei.
Art. 15. Na programação da despesa os investimentos em
fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.
Art. 16. Em atenção do disposto no artigo 4º, inciso I,
alínea “f” da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica estabelecido que a
transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art.
16-A. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para
o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, em caso de
necessidade, mediante celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere, conforme sua legislação.
Art. 17. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Artigo 50, § 3º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único. Em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso I,
alínea “e” da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os custos serão apurados
através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas
ao final do exercício.
Art. 18. Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2017
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento
das metas físicas estabelecidas, conforme contido no artigo 4º, inciso I,
alínea “e” da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior à assinatura do contrato, na
forma estabelecida na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 20. A contratação de operações de crédito dependerá
de autorização em lei específica.
Art. 21. Ultrapassado o limite de endividamento definido
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira, conforme disposto no artigo 31, § 1º, inciso II da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante
lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura
de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de
lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017.
Art. 23. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em
2017, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2016, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, conforme disposto no artigo 71 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 24. Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 25. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras;
III –
exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 26. Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de
servidores de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar Federal nº
101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de
mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Na hipótese de alteração na legislação tributária,
posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 ao Poder
Legislativo, e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei
Federal nº 4.320/1964, quanto à estimativa de receita constante do referido
projeto de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião
da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada
no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo,
os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
Art. 28. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ser
aprovada caso atenda às exigências contidas no artigo 14 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A execução da Lei Orçamentária de 2017 e dos
créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública
Municipal.
Art. 30. A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la,
sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização
sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de
sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Para assegurar o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos
custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o
artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964, integrarão os serviços de contabilidade
do Município todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à
escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do
Município.
Art. 31. Para efeitos do §3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 32. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2017
não ser sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2016, a
programação dele constante, na forma da proposta enviada à Câmara Municipal,
poderá ser executada, no máximo em 3 (três) meses, até que o projeto seja
sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos), ao
mês, do total de cada unidade orçamentária.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º. Inclui-se no disposto no caput deste artigo as
ações que estavam em execução em 2016.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo
as dotações para atender às despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios assistenciais;
III –
serviço da dívida;
IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
V – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes
de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI – categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso
anterior;
VII –
calamidade pública.
Art. 33. Em cumprimento ao artigo 54 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no
prazo de 30 (trinta) dias após o final do semestre.
Art. 34. Caso necessária e limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma
proporcional no montante dos recursos alocados pra o
atendimento de outras despesas correntes, investimento e inversões financeiras
de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais.
Parágrafo Único. A limitação de empenho
referida no caput deste artigo deverá ser realizada por cada Poder ou Órgão de
forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, metodologia e
memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização
da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 35. Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro
de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, especificando, para cada projeto, atividade e
operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria
econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação, conforme
estabelecido no artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
§ 1º. As alterações dos quadros de detalhamento de
despesa que implicarem exclusivamente em alteração de modalidades de aplicação
(MA), serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos Chefes de
cada um dos Poderes.
§ 2º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução
orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins
de verificação do estabelecido nos artigos 9º e 13 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
§ 3º. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
aos órgãos dos Poderes Legislativo ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 36. As unidades orçamentárias responsáveis pela
execução dos créditos orçamentário e adicionais aprovados especificarão o
elemento de despesa somente no momento em que se processar o empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
Art. 37. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos
orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso.
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
assinar convênios com os Governos Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para a aquisição de bens e para a realização
de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 39. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo I
– Metas Fiscais;
II – Anexo
II – Metas e Prioridades;
III – Anexo
III – Riscos Fiscais.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de Maio de 2016.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
(Vide Lei nº 1995/2017,
DE 12 DE JULHO DE 2017)
ANEXO I – METAS FISCAIS
A Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu
artigo 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo
de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o referido
Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
·
Demonstrativo
I: Metas Anuais (LRF, Art. 4º, § 1º)
Estabelece metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
·
Demonstrativo
II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF,
Art. 4º, § 2º, Inciso I)
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO.
·
Demonstrativo
III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores (LRF, Art. 4º, §2º, Inciso II)
Estabelece as metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas
com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, evidenciando a
consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
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Demonstrativo
IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III)
Contém a demonstração da evolução do Patrimônio
Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva
LDO.
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Demonstrativo
V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF,
Art. 4º, §2º, Inciso III)
Estabelece a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao
Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS.
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Demonstrativo
VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores (RPPS) (LRF, Art. 4º, §2º, Inciso IV, alínea “a”)
A avaliação da situação financeira é baseada no
Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de
Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos
anteriores ao ano de referência da LDO.
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Demonstrativo
VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art. 4º, §2º,
Inciso V)
Identifica os tributos para os quais estão previstos renúncias de receita, destacando-se a modalidade
da renúncia (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.) os
setores/programas/beneficiários a serem favorecidos, a previsão da renúncia
para o ano de referência da LDO e para os dois exercícios seguintes, e as
medidas de compensação pela perda prevista de receita com a renúncia.
·
Demonstrativo
VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(LRF, Art. 4º, §2º, Inciso V)
Informa os valores previstos de novas despesas
obrigatórias de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere a
LDO, deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita e
redução permanente de despesa).
Os
conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas
Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 637, de 18 de outubro de 2012, que
aprova a 5ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) e a Portaria STN
nº 700, de dezembro de 2014, que aprova a 6ª edição do Mcasp
aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir:
Receita Total – Registra os valores estimados
de Receita Total.
Receitas Primárias –
Correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito,
as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações
financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de
privatizações. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do
resultado primário.
Despesa Total – Registra os valores estimados
de Despesa Total.
Despesas Primárias –
Correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com
juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de
capital integralizado e as despesas de concessão de empréstimos com retorno
garantido. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do
resultado primário.
Resultado Primário – Indica se
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja,
se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. É o
resultado da diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias.
Resultado Nominal – Representa
a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de
determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
Dívida Pública Consolidada –
Corresponde ao montante total apurado:
·
das obrigações financeiras, inclusive as
decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados;
·
das obrigações financeiras, assumidas em virtude da
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze
meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como
receitas no orçamento;
·
dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos.
·
Dívida Consolidada Líquida (DCL) – Corresponde
à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo
disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Dívida Fiscal Líquida –
Corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida somada às receitas de privatização,
deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em
exercícios anteriores.
Valores a Preços Correntes – Identifica
os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma
que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três
exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o
exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Valores a Preços Constantes – Identifica
os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos
da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de
inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os
valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de
referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de
referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para
os dois exercícios seguintes.