LEI Nº 1.936, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA MEMBROS DE COMISSÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a pagar jeton a título de
gratificação, aos servidores efetivos e comissionados da Prefeitura Municipal
de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, designados como membros de
comissões permanentes; comissões temporárias; comissões especiais; grupos de
trabalho e pregoeiros.
§ 1º
O jeton será pago pela efetiva participação do membro, na reunião da
comissão, grupo de trabalho e pregão.
§ 2º O membro
participante da comissão que deixar de comparecer a pelo menos
duas reuniões consecutivas ou não, perderá o direito à percepção
do jeton e será excluído da comissão se a ausência exceder ao número de
duas reuniões.
§ 3º A gratificação será
paga, mensalmente, pela efetiva participação do membro, comprovada mediante
portaria designatória, registro e assinatura de ata de reunião.
Art. 2º Os Valores dos
jetons a serem pagos, na ausência de Lei específica, serão fixados por Decreto
do Chefe do Poder Executivo, observando:
I. O grau de complexidade da atividade;
II. A função exercida pelos membros na comissão;
III. A Lei de responsabilidade fiscal.
Parágrafo Único. Os valores máximos a serem pagos nas gratificações previstas na presente
lei não poderão exceder o valor atribuído à comissão de Licitação da Prefeitura
Municipal.
Art. 3º A gratificação
autorizada por esta Lei, por seu caráter eventual, não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor, e não poderá ser utilizada como base de
cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das pensões.
Parágrafo Único. A gratificação a
que se refere esta Lei não se aplicará as garantias do 13º Salário e férias
regulamentares.
Art. 4º O servidor
designado a compor mais de uma comissão terá direito a perceber gratificação
concomitante à função.
Parágrafo Único. O Servidor
designado, quando do gozo de férias; licenças ou afastado por motivo de saúde,
não poderá perceber a gratificação.
Art. 5º As despesas
decorrentes no disposto desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas no orçamento próprio da Prefeitura Municipal de Santa Maria de
Jetibá.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Dezembro de 2016.
EDUARDO STUHR
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.