O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal nº 1.778, de 16 de Junho de 2015 (Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação e dá Outras Providências), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° ..........................................................................
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.”
Art. 2° O Anexo I da Lei Municipal nº 1.778/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"META 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano Municipal de Educação."
Estratégias
(...)
"1.4 Implantar, no quarto ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 4 (quatro) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade , entre outros indicadores relevantes."
(...)
"1.13 Estimular a criação de Fóruns Municipais de Educação Infantil que promovam a participação em Redes, mecanismos de articulação, atualização, proposição de políticas e controle social.”
(...)
"META 2: (...)"
(...)
"2.3 Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado de frequência, desistência, aprendizagem/rendimento (leitura e escrita e operações básicas) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental.”
"META 3: ( ...)"
Estratégias
"3.1 Colaborar em regime de parceria com a Rede Estadual de Ensino, Rede Privada de Ensino, EFA São João do Garrafão e Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) na busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude."
"META 4: ( ...)"
Estratégias
"4.1 Cumprir
as diretrizes legais específicas da educação especial
no que se refere ao quantitativo de estudantes público
alvo da Educação Especial
inseridos em salas regulares da Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio."
"4.2 REVOGADO"
"4.3 Implantar
ao longo desse PME, salas de recursos
em Polos estratégicos para Atendimento Educacional Especializado AEE de uma ou mais
escolas regulares onde houver demanda
de alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento de altas habilidades ou superdotação e garantir
os materiais pedagógicos e equipamentos
tecnológicos acessíveis para o funcionamento das mesmas e sua devida manutenção.”
"4.4 Implementar o sistema de avaliação institucional
e de aprendizagem do município junto às instituições públicas municipais que prestam
atendimento aos estudantes, público alvo da
Educação Especial, garantindo um atendimento diferenciado nas avaliações escolares amparado conforme
os dispositivos legais. Tendo como base, o Plano de Desenvolvimento Individualizado (PDI) que é
critério e instrumento
utilizado na definição do nível de competência curricular do estudante,
uma ação processual e formativa compartilhada que deve contar com a participação de todos os profissionais
de área pedagógica
que acompanham o
aluno."
"4.5 Garantir
Auxiliar de Educação
Especial para atendimento aos estudantes com deficiência severamente comprometida e que apresentam
dificuldades acentuadas na autonomia.”
(...)
"4.9 Garantir
políticas públicas de formação continuada de profissionais da educação
conforme o Projeto de Políticas
Públicas de Formação Continuada em Educação
Especial frente ao processo de Inclusão Escolar mantendo o fórum anual de Educação Especial, cursos, palestras e outras."
(...)
"4.18 REVOGADO"
(...)
“META 6: Ampliar gradativamente a oferta
de educação em tempo integral, a partir dos repasses
financeiros das esferas federal,
estadual e municipal."
(...)
"6.5
REVOGADO" (...)
"7.14 Assegurar
as escolas públicas
municipais de educação
básica, até o final
da vigência deste Plano Municipal de Educação:
A) a garantia
do fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água tratada , esgotamento sanitário e manejo
dos resíduos sólidos
;
B) a garantia
de acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a
bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e,
em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência."
"7.15 Assegurar, em regime de colaboração, programas de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização local das oportunidades educacionais."
(...)
"7.21 Garantir
nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira, indígenas, dos pomeranos e dos povos tradicionais
e, implementar ações educacionais, nos termos das Leis 10.639, de 9 de janeiro
de 2003 , e 11.645, de
10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais,
por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial , conselhos escolares
, equipes pedagógicas e a sociedade civil."
"7.22 Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades pomeranas, respeitando a articulação entre os ambientes
escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão
das instituições, consideradas as práticas
socioculturais e as formas particulares de organização do tempo;
a oferta bilíngue na educação
infantil e no ensino fundamental , em língua materna das comunidades pomeranas
e em língua portuguesa ; a reestruturação e a aquisição de equipamentos ; a oferta de programa
para a formação inicial
e continuada de profissionais da educação ; e o atendimento em educação
especial. "
"7.23
Desenvolver currículos e propostas
pedagógicas específicas para educação
escolar para as escolas do campo
e para as comunidades
pomeranas, incluindo os conteúdos culturais
correspondentes e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna, produzindo e disponibilizando materiais
didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência."
(...)
"META 8: Colaborar com as políticas públicas na elevação da escolaridade média da população
de 18 a 29 anos , de modo a alcançar no mínimo 12 anos
de estudo no último ano de vigência
deste plano, de acordo com as necessidades locais."
Estratégias
"8.1 REVOGADO"
(...)
"8.3 REVOGADO"
"8.4 REVOGADO"
"8.5 REVOGADO"
(...)
"8.7 REVOGADO"
"8.8 REVOGADO"
"8.9 REVOGADO"
"8.10 REVOGADO"
"8.11 REVOGADO"
(...)
“10.8 Fomentar a institucionalização do Programa Nacional de Assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a
permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.”
(...)
“11.3 REVOGADO"
"11.4 REVOGADO"
“11.5 REVOGADO"
"11.6 REVOGADO"
"11.7
REVOGADO"
“11.8
Contribuir na redução
das desigualdades
étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas
afirmativas na forma da lei."
"META 12: Colaborar com a elevação
de matrícula na educação superior
assegurando a qualidade da oferta e expansão.”
Estratégias
“12.1 Acompanhar
e monitorar na elevação gradual
do investimento em programas
de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade
acadêmica, visando a garantir
as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão do ensino superior."
“12.2
REVOGADO”
“12.3 REVOGADO”
“12.4
REVOGADO”
“12.5 REVOGADO”
“12.6 REVOGADO”
(...)
"12.8
REVOGADO”
"12.9 REVOGADO”
“12.10 REVOGADO”
"12.11 REVOGADO”
"12.12 REVOGADO"
“12.13 REVOGADO”
"12.14 REVOGADO”
"12.15 REVOGADO”
"META 13: Acompanhar a elevação
da qualidade da educação superior
e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente
em efetivo exercício."
Estratégias
"13.1 Acompanhar o Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, no município."
"13.2 Acompanhar o Exame nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE, de modo a
ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à
aprendizagem resultante da graduação."
"13.3 REVOGADO”
“13.4
Acompanhar a melhoria
da qualidade dos cursos
de pedagogia e licenciaturas, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação
básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduz ir o processo
pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação
geral e específica com a prática didática, além da educação
para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência, permitindo-os a realização
de estágios."
“13.5 REVOGADO"
“13.6 REVOGADO"
"META 14: Incentivar a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, mestres
e doutores."
Estratégias
"14.1 Incentivar e orientar os profissionais efetivos estáveis
da Rede Municipal de Ensino
a buscar o aperfeiçoamento através
de cursos de pós-graduação stricto sensu
(mestres e doutores)."
“14.2 REVOGADO"
"14.3
REVOGADO"
“14.4
REVOGADO"
“14.5 REVOGADO"
"14.6 REVOGADO"
"14.7 REVOGADO"
“14.8 REVOGADO"
“14.9 REVOGADO"
"14.10 REVOGADO"
“14.11 REVOGADO"
“14.12 REVOGADO"
"14.13 REVOGADO"
(...)
“15.7 REVOGADO"
"META 16: Incentivar a formação, em nível de pós-graduação, dos professores efetivos estáveis da educação básica, até o
último ano de vigência do PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica
formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas
e contextualizações da rede de municipal de ensino."
Estratégias
“16.1
1ncentivar e orientar
os profissionais efetivos
estáveis da rede municipal a buscar o aperfeiçoamento através
de cursos de pós-graduação
lato sensu."
"16.2 REVOGADO"
“16.3 REVOGADO"
“16.4 REVOGADO"
“16.5 REVOGADO"
"META 17: Valorizar os (as)
profissionais do magistério das redes públicas
de educação básica de forma a equiparar
seu rendimento médio ao dos (as)
demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do
sexto ano de vigência do Plano Municipal de Educação."
(...)
“17.2 Revisar e reestruturar o Plano de Carreira para os (as) Profissionais do Magistério da Rede Pública
de Educação Básica Municipal,
observados os critérios
estabelecidos na Lei no 11.738,
de 16 de julho de 2008, com o cumprimento da jornada de trabalho com o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades
de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária
para as atividades extraclasse para estudo, planejamento e avaliação, até no prazo máximo de 4 anos a partir da aprovação deste PME."
"META 18: Assegurar o cumprimento do Plano de Carreira dos profissionais do magistério público
municipal tomando como referência o piso
salarial nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal."
Estratégias
“18.1
Acompanhar e monitorar
a estruturação da rede pública municipal
de modo que, até o início do terceiro
ano de vigência deste PME, 70% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do
magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam
em exercício nas redes escolares
a que se encontrem vinculados."
“18.2 Acompanhar e monitorar
o desempenho dos profissionais iniciantes da rede pública
municipal de educação, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação
documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e
oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento e estudos na área
de atuação do (a) professor
a), com destaque
para conteúdos a serem ensinados
e as metodologias de ensino de
cada disciplina.”
“18.3 REVOGADO"
“18.4 Consolidar no plano de carreira
dos profissionais efetivos
estáveis da educação
do município de Santa Maria de Jetibá, licenças
remuneradas e incentivos para qualificação profissional de acordo com o que prevê a Lei
Nº 528, DE 30 DE JUNHO DE 2000."
(...)
“18.7 Garantir a existência de comissão permanente
de profissionais da educação
da rede municipal de ensino de Santa Maria de Jetibá, para
subsidiar os órgãos competentes, na revisão
e reestruturação do Plano de Carreira."
(...)
“19.5 Assegurar a participação da comunidade escolar
na escolha do cargo do gestor
escolar municipal através
de eleição, garantindo a efetiva
participação da sociedade."
(...)
"20.8 Assegurar
a aplicação de processos administrativos aos gestores públicos
que não investirem corretamente os recursos
da educação."
(...)
"20.10 Implementar regime de colaboração intersetorial com as demais Secretarias Municipais e/ou parcerias públicas/privadas para custeio de ações , programas e projetos
escolares ."
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de Agosto de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.