LEI Nº 2.117, de 29 de agosto de 2018

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.778/2015, DE 16 DE JUNHO DE 2015 (DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS), PARA ALTERAR O INCISO IIi DO ARTIGO E ADEQUAR AS METAS CONFORME A REALIDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. A Lei Municipal 1.778, de 16 de Junho de 2015 (Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação e Outras Providências), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. ..........................................................................

 

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.”

 

Art. O Anexo I da Lei Municipal 1.778/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"META 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano Municipal de Educação."

 

Estratégias

 

(...)

 

"1.4 Implantar, no quarto ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 4 (quatro) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade , entre outros indicadores relevantes."

 

(...)

 

"1.13 Estimular a criação de Fóruns Municipais de Educação Infantil que promovam a participação em Redes, mecanismos de articulação, atualização, proposição de políticas e controle social.”

 

(...)

 

"META 2: (...)"

 

(...)

 

"2.3 Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado de frequência, desistência, aprendizagem/rendimento (leitura e escrita e operações básicas) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental.

 

"META 3: ( ...)"

 

Estratégias

 

"3.1 Colaborar em regime de parceria com a Rede Estadual de Ensino, Rede Privada de Ensino, EFA São João do Garrafão e Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) na busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude."

 

"META 4: ( ...)"

 

Estratégias

 

"4.1 Cumprir as diretrizes legais específicas da educação especial no que se refere ao quantitativo de estudantes público alvo da Educação Especial inseridos em salas regulares da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio."

 

"4.2 REVOGADO"

 

"4.3 Implantar ao longo desse PME, salas de recursos em Polos estratégicos para Atendimento Educacional Especializado AEE de uma ou mais escolas regulares onde houver demanda de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento de altas habilidades ou superdotação e garantir os materiais pedagógicos e equipamentos tecnológicos acessíveis para o funcionamento das mesmas e sua devida manutenção.

 

"4.4 Implementar o sistema de avaliação  institucional  e de aprendizagem do município junto às instituições públicas municipais que prestam atendimento aos estudantes, público alvo da  Educação  Especial, garantindo um atendimento diferenciado nas  avaliações  escolares amparado conforme os dispositivos legais. Tendo  como base, o Plano de Desenvolvimento Individualizado (PDI) que  é  critério  e  instrumento utilizado na definição do nível de competência curricular do estudante, uma ação processual e formativa compartilhada que deve contar com a participação de todos os profissionais  de  área  pedagógica  que acompanham  o aluno."

 

"4.5 Garantir Auxiliar de Educação Especial para atendimento aos estudantes com deficiência severamente comprometida e que apresentam dificuldades acentuadas na autonomia.

 

(...)

 

"4.9 Garantir políticas públicas de formação continuada de profissionais da educação conforme o Projeto de Políticas Públicas de Formação Continuada em Educação Especial frente ao processo de Inclusão Escolar mantendo o fórum anual de Educação Especial, cursos, palestras e outras."

 

(...)


"4.18 REVOGADO"

 

(...)

 

META 6: Ampliar gradativamente a oferta de educação em tempo integral, a partir dos repasses financeiros das esferas federal, estadual e municipal."

 

(...)

 

"6.5 REVOGADO" (...)

 

"7.14 Assegurar as escolas públicas municipais de educação básica, até o final da vigência deste Plano Municipal de Educação:

 

A) a garantia do fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água tratada , esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos ;

B) a garantia de acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência."

 

"7.15 Assegurar, em regime de colaboração, programas de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização local das oportunidades educacionais."

 

(...)

 

"7.21 Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira, indígenas, dos pomeranos e dos povos tradicionais e, implementar ações educacionais, nos termos das Leis 10.639, de 9 de janeiro de 2003 , e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial , conselhos escolares , equipes pedagógicas e a sociedade civil."

 

"7.22 Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades pomeranas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e no ensino fundamental , em língua materna das comunidades pomeranas e em língua portuguesa ; a reestruturação e a aquisição de equipamentos ; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação ; e o atendimento em educação especial. "

 

"7.23 Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades pomeranas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência."


(...)

 

"META 8: Colaborar com as políticas públicas na elevação da escolaridade média da população de 18 a 29 anos , de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste plano, de acordo com as necessidades locais."

 

Estratégias

 

"8.1 REVOGADO"

 

(...)

 

"8.3 REVOGADO"

 

"8.4 REVOGADO"

 

"8.5 REVOGADO"

 

(...)

 

"8.7 REVOGADO"

 

"8.8 REVOGADO"

 

"8.9 REVOGADO"

 

"8.10 REVOGADO"

 

"8.11 REVOGADO"

 

(...)

 

10.8 Fomentar a institucionalização do Programa Nacional de Assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.

 

(...)

 

11.3 REVOGADO"

 

"11.4 REVOGADO"

 

11.5 REVOGADO"

 

"11.6 REVOGADO"

 

"11.7 REVOGADO"

 

11.8 Contribuir na redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas na forma da lei."

 

"META 12: Colaborar com a elevação de matrícula na educação superior assegurando a qualidade da oferta e expansão.

 

Estratégias

 

12.1 Acompanhar e monitorar na elevação gradual do investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão do ensino superior."

 

12.2 REVOGADO

 

12.3 REVOGADO

 

12.4 REVOGADO

 

12.5 REVOGADO

 

12.6 REVOGADO

 

(...)

 

"12.8 REVOGADO

 

"12.9 REVOGADO

 

12.10 REVOGADO

 

"12.11 REVOGADO

 

"12.12 REVOGADO"

 

12.13 REVOGADO

 

"12.14 REVOGADO

 

"12.15 REVOGADO

 

"META 13: Acompanhar a elevação da qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício."

 

Estratégias

 

"13.1 Acompanhar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, no município."

 

"13.2 Acompanhar o Exame nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação."

 

"13.3 REVOGADO


13.4 Acompanhar a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduz ir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência, permitindo-os a realização de estágios."

 

13.5 REVOGADO"

 

13.6 REVOGADO"

 

"META 14: Incentivar a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, mestres e doutores."

 

Estratégias

 

"14.1 Incentivar e orientar os profissionais efetivos estáveis da Rede Municipal de Ensino a buscar o aperfeiçoamento através de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestres e doutores)."

 

14.2 REVOGADO"

 

"14.3 REVOGADO"

 

14.4 REVOGADO"

 

14.5 REVOGADO"

 

"14.6 REVOGADO"

 

"14.7 REVOGADO"

 

14.8 REVOGADO"

 

14.9 REVOGADO"

 

"14.10 REVOGADO"

 

14.11 REVOGADO"

 

14.12 REVOGADO"

 

"14.13 REVOGADO"

 

(...)

 

15.7 REVOGADO"

 

"META 16: Incentivar a formação, em nível de pós-graduação, dos professores efetivos estáveis da educação básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações da rede de municipal de ensino."


Estratégias

 

16.1 1ncentivar e orientar os profissionais efetivos estáveis da rede municipal a buscar o aperfeiçoamento através de cursos de pós-graduação lato sensu."

 

"16.2 REVOGADO"

 

16.3 REVOGADO"

 

16.4 REVOGADO"

 

16.5 REVOGADO"

 

"META 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do Plano Municipal de Educação."

 

(...)

 

17.2 Revisar e reestruturar o Plano de Carreira para os (as) Profissionais do Magistério da Rede Pública de Educação Básica Municipal, observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, com o cumprimento da jornada de trabalho com o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para as atividades extraclasse para estudo, planejamento e avaliação, até no prazo máximo de 4 anos a partir da aprovação deste PME."

 

"META 18: Assegurar o cumprimento do Plano de Carreira dos profissionais do magistério público municipal tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal."

 

Estratégias

 

18.1 Acompanhar e monitorar a estruturação da rede pública municipal de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 70% (noventa por cento), no nimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados."

 

18.2 Acompanhar e monitorar o desempenho dos profissionais iniciantes da rede pública municipal de educação, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento e estudos na área de atuação do (a) professor a), com destaque para conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina.”

 

18.3 REVOGADO"


18.4 Consolidar no plano de carreira dos profissionais efetivos estáveis da educação do município de Santa Maria de Jetibá, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional de acordo com o que prevê a Lei Nº 528, DE 30 DE JUNHO DE 2000."

 

(...)

 

18.7 Garantir a existência de comissão permanente de profissionais da educação da rede municipal de ensino de Santa Maria de Jetibá, para subsidiar os órgãos competentes, na revisão e reestruturação do Plano de Carreira."

 

(...)

 

19.5 Assegurar a participação da comunidade escolar na escolha do cargo do gestor escolar municipal através de eleição, garantindo a efetiva participação da sociedade."

 

(...)

 

"20.8 Assegurar a aplicação de processos administrativos aos gestores públicos que não investirem corretamente os recursos da educação."

 

(...)

 

"20.10 Implementar regime de colaboração intersetorial com as demais Secretarias Municipais e/ou parcerias públicas/privadas para custeio de ações , programas e projetos escolares ."

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de Agosto de 2018.

 

Hilário roepke

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.