O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º da Lei Municipal 1.076 de 21 de Outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O mandato dos conselheiros efetivos e suplentes do CMSP/SMJ é de 02 (dois) anos, não existindo vedação para a recondução de seus membros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES,18 de Dezembro de 2018
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.