LEI 2168, de 11 de janeiro de 2019

 

ALTERA ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL 1738/2014 E INCLUI OS PARÁGRAFOS §1º e §2º.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. O artigo 10 da Lei Municipal 1738/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 O servidor contratado poderá ser avaliado no período mínimo de 30 (trinta) dias após a data da contratação, pelo Secretário (a) da Pasta, podendo ocasionar a rescisão contratual.

 

§ Serão avaliados:

 

I- O desempenho do servidor;

 

II- Infrações disciplinares.

 

§ Da avaliação caberá apresentação de resposta escrita pelo servidor, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data da ciência da avaliação.

 

I - Após a apresentação de resposta, o Secretário da Pasta apresentará decisão no prazo de 05 (cinco) dias corridos, decidindo pela manutenção ou reforma da decisão anterior, podendo levar a rescisão imediata do contrato.

 

Art. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Janeiro de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá