LEI Nº 2.204, de 11 de junho de 2019

 

DISPÕE SOBRE A BASE DE DADOS CADASTRAIS DOS SEGURADOS, BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO E DO RECADASTRAMENTO ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social de Santa Maria de Jetibá possuirá base cadastral de todos os seus segurados, beneficiários e dependentes, competindo ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ, o gerenciamento da mesma.

 

§ 1º Para efeitos do disposto no caput considera-se:

 

a) segurado – o filiado ao Regime Próprio que esteja na ativa;

b) beneficiários – aquele que recebe qualquer dos benefícios previdenciários ofertados pelo Regime Próprio;

c) dependentes – aqueles que integram o rol estabelecido na legislação específica do Regime Próprio.

 

§ 2º Para atendimento do disposto no caput o Município, seus órgãos da administração direta e entidades da administração indireta proporcionarão acesso irrestrito aos dados dos segurados do Regime Próprio e de seus dependentes.

 

§ 3º O acesso de que trata o parágrafo anterior se dará, preferencialmente, pela integração ou migração dos sistemas informatizados que contenham a base de dados.

 

§ 4º Não sendo possível a integração ou migração entre os sistemas, deverão os órgãos e entidades mencionados no § 2º proporcionar o acesso aos dados mediante a apresentação de documentação que contenham as informações.

 

§ 5º O acesso irrestrito de que trata o § 2º, quando não integrante de rotina informatizada, será feito sempre que solicitado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ, devendo a solicitação ser atendida no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 2º A base cadastral dos segurados, beneficiários e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Maria de Jetibá deverá conter informações de natureza pessoal, familiar e profissional.

 

§ 1º Nas informações de natureza profissional deverão constar também as relacionadas a outros vínculos previdenciários que porventura, os segurados, tenham possuído antes de seu ingresso no serviço público municipal.

 

§ 1º O servidor público, no ato de admissão para cargo público efetivo, fica obrigado, a prestar declaração de informações previdenciárias especialmente quanto ao tempo de contribuição anterior ao ato de admissão, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, ficando o executivo obrigado a compartilhar essas informações com o IPS-SMJ, de ofício ou a requerimento. (Redação dada pela Lei nº 2.529/2022)

 

§ 2º Os dependentes e os beneficiários de pensão por morte ou auxílio reclusão, maiores e capazes, também deverão informar outros vínculos previdenciários que possuam ou tenham possuído.

 

§ 3º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ editará ato administrativo de natureza normativa especificando as informações exigidas no caput que deverão constar da base de dados e a forma pela qual serão declarados e comprovados os vínculos previdenciários de que tratam os parágrafos anteriores.

 

Título I

Censo Cadastral Previdenciário

 

Art. 3º Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário do Regime Próprio de Santa Maria de Jetibá, que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação da base cadastral de seus segurados, beneficiários e dependentes.

 

§ 1º O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os mencionados no caput.

 

§ 2º Os segurados, obrigatoriamente, prestarão as informações quando solicitadas, ainda que estejam em licença com ou sem remuneração, afastados ou ausentes de suas atividades independentemente do motivo.

 

§ 3º Os segurados e os beneficiários são responsáveis pela apresentação das informações relacionadas a seus dependentes.

 

Art. 4º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado a cada 5 (cinco) anos e organizado, gerenciado e executado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ.

 

Art. 5º O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo os segurados e beneficiários comparecerem pessoalmente e apresentarem as informações e documentos exigidos.

 

§ 1º O não comparecimento implica na imediata suspensão do pagamento da remuneração ou no bloqueio dos proventos a partir do mês imediatamente posterior ao encerramento do Censo.

 

§ 2º Nos casos em que não for possível, justificadamente, aos segurados ou beneficiários comparecerem aos locais de realização do Censo, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ deverá providenciar o recenseamento do mesmo no lugar onde ele se encontrar.

 

§ 3º Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ definir as hipóteses em que será aplicado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Nos casos de suspensão de pagamento da remuneração ou de bloqueio de proventos o seu restabelecimento somente será feito após a realização do censo, sendo devidos os proventos e a remuneração atinentes ao período do bloqueio ou da suspensão, até o limite de 5 (cinco) anos contados do seu restabelecimento.

 

§ 5º Após 5 (cinco) anos de suspensão ou bloqueio por não realização do Censo Previdenciário Cadastral o ausente será excluído, definitivamente, da folha de pagamentos, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.

 

§ 6º O reaparecimento, a qualquer tempo, do beneficiário implica, desde que comprovado sua identidade, no retorno do pagamento de seus proventos, salvo se já houver ocorrido qualquer das causas de cessação do direito ao benefício previstas na legislação específica.

 

§ 7º A re-inclusão em folha de pagamentos do segurado ativo, somente será possível, caso não lhe tenha sido imposta sanção pelo abandono de cargo público.

 

§ 8º Nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º a remuneração e os proventos serão devidos a contar do ato que determinou a re-inclusão do segurado ou do beneficiário na respectiva folha de pagamentos, observado, em qualquer das hipóteses o disposto no § 4º.

 

Art. 5º-A As bases de dados cadastrais, funcionais e remuneratórias dos segurados e beneficiários do RPPS a serem utilizadas nas avaliações atuariais deverão conter, dentre outras, as seguintes informações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

I - se compõe a massa do Fundo em Repartição, do Fundo em Capitalização ou está sob responsabilidade financeira direta do ente federativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

II - o poder, órgão ou entidade ao qual está vinculado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

III - se o segurado pertence a alguma categoria que possui regra de elegibilidade específica para aposentadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

IV - os dados para sua identificação, como sexo, data de nascimento, matrícula, CPF, estado civil, condição, se válido ou inválido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

V - os dados relativos à situação funcional do segurado, do aposentado ou do instituidor de pensão, tais como, tipo de vínculo, identificação do cargo e da carreira, data de ingresso no ente, no cargo e na carreira, se está sujeito ou vinculado ao regime de previdência complementar, se percebe abono de permanência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

VI - os valores da remuneração bruta, da base de cálculo das contribuições, da contribuição previdenciária e do teto remuneratório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

VII - o tempo de contribuição ao RGPS e a outros RPPS, com identificação do respectivo regime de origem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

VIII - as informações relativas a seus dependentes, tais como a quantidade, data de nascimento, condição do cônjuge, se válido ou inválido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

IX - o tipo de aposentadoria, a data de início do benefício, se possui paridade ou não, o valor da compensação financeira recebida por meio do Comprev, com identificação dos respectivos regimes de origem; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

X - a identificação do instituidor da pensão, da data do seu falecimento, do valor percentual da quota, do tipo de relação do pensionista com o instituidor, da duração do benefício, se vitalício ou temporário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

Parágrafo único. Adicionalmente, a base cadastral deverá contemplar informações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

I - relativas aos beneficiários que se desvincularam do RPPS em decorrência de desligamento ou falecimento, permitindo-se o acompanhamento das hipóteses relativas às projeções de rotatividade e longevidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

II - que guardem pertinência com o processo de escolha e acompanhamento das demais hipóteses e premissas utilizadas na avaliação atuarial, possibilitando a elaboração do Relatório de Análise das Hipóteses; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

III - relativas ao histórico dos ingressos de novos servidores e às perspectivas e eventual planejamento de novas admissões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.004/2026)

 

TÍTULO II

RECADASTRAMENTO ANUAL

 

Art. 6º Além do Censo Cadastral Previdenciário, os segurados, beneficiários e dependentes também deverão realizar recadastramento anual. 

 

Parágrafo Único. O recadastramento tem por objetivo a correção, atualização e ampliação dos dados cadastrais dos mencionados no caput.

 

Art. 7º Aplicam-se ao recadastramento anual todas as disposições previstas nesta Lei relativas ao Censo Cadastral Previdenciário.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS E GERAIS

 

Art. 8º Nos casos de segurados ou beneficiários residentes no Exterior deverá ser apresentada certidão de prova de vida, emitida pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.

 

Art. 9º A execução do Censo Previdenciário e do Recadastramento Anual poderá ser feita diretamente pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ ou mediante contratação de empresa especializada, observado, nesse caso, a legislação atinente aos processos licitatórios.

 

Art. 10 O Censo Cadastral Previdenciário e o Recadastramento Anual serão precedidos de ampla divulgação por intermédio da imprensa do Município ou por qualquer outro meio que permita sua a ampla divulgação.

 

Art. 11 O público a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

 

Art. 12 Estão desobrigados de participarem do Censo Cadastral Previdenciário e do Recadastramento Anual os segurados que ingressarem no serviço público municipal a menos de 6 (seis) meses contados de seu início.

 

Art. 13 As despesas para realização do Censo Cadastral e do Recadastramento Anual serão custeadas com recursos financeiros da taxa de administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ.

 

§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ poderá utilizar-se de recursos oriundos de programas federais da União, sempre que os mesmos não impliquem em ônus pecuniário futuro para o Regime Próprio ou para o Município.

 

§ 2º A obrigação estabelecida no caput será transferida para o Município sempre que não for possível o custeio das despesas com os recursos da taxa de administração em razão do limite percentual nacionalmente para ela estabelecido.

 

Art. 14 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ editará atos administrativos de natureza normativa detalhando as informações e documentos que deverão ser apresentados e os procedimentos operacionais necessários à efetivação do Censo Cadastral Previdenciário e do Recadastramento Anual.

 

Art. 15 As informações obtidas no Censo Cadastral Previdenciário e no Recadastramento anual devem estar em formato que permita sua migração para o banco de dados do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ e de outros sistemas informatizados de caráter nacional a que o Regime Próprio de Santa Maria de Jetibá venha a integrar.

 

Art. 16 Os prazos de que tratam os artigos 4º e 6º desta Lei terão sua contagem iniciada a partir da vigência desta norma.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Junho de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.