O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 36 da Lei
Municipal nº 2.397 de 26 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 36 Serão ofertados os seguintes
Benefícios Eventuais no Município de Santa Maria de Jetibá, conforme deverá
dispor em Lei Municipal:
I - Auxílio Natalidade;
II - Auxílio Funeral;
III - Auxílio para Situações de Vulnerabilidade
Temporária;
IV - Auxílio em Situações de Desastres Naturais
e/ou de Calamidade Pública.
Art. 2º Altera o artigo 37 da Lei Municipal nº 2.397
de 26 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 Os Benefícios Eventuais na modalidade de Auxílio para Situações de
Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos:
ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas:
privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e
ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta
de: acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; documentação; e
c) domicílio;
II - da
situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial
decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física
ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de
desastres e de calamidade pública; e
V - de
outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Dezembro de 2020.