O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, em cumprimento ao disposto no Art. 72, X, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 1.551, de 23 de Abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental – FMEIEF, e dá outras providências."
Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 1.551, de 23 de Abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787 de 19 de Dezembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 11.257 de 03 de Maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 4907-R de 16 de Junho de 2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município.”
Art. 3º O Art. 3º da Lei nº 1.551, de 23 de Abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF fica vinculado à Secretaria de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF será administrado pelo Secretário de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.”
Art. 4º O Art. 8º da Lei nº 1.551, de 23 de Abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - saldos de exercícios anteriores;
V - recursos do tesouro Municipal; e
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital.”
Art. 5º O Art. 9º da Lei nº 1.551, de 23 de Abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.”
Art. 6º O Art. 10 da Lei nº 1.551, de 23 de Abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 A contabilidade do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.”
Art. 7º Acrescenta-se o § 4º ao Art. 11 da Lei nº 1.551, de 23 de Abril de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 ............................................................................................
§ 4º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo Contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo;
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.”
Art. 8º O Art. 12 da Lei nº 1.551, de 23 de Abril de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Santa Maria de Jetibá – ES.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.”
Art. 9º O Art. 15 da Lei nº 1.551, de 23 de Abril de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 O Secretário de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.”
Art. 10 Acrescenta-se o Art. 16 à Lei nº 1.551, de 23 de Abril de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado na Lei Estadual nº 10.787/2017.”
Art. 11 Acrescenta-se o Art. 17 à Lei nº 1.551, de 23 de Abril de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.”
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de Outubro de 2021.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.