LEI Nº 2.532, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado à conceder auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ocupantes de cargos efetivos, comissionados, contratados temporariamente e aos membros efetivos do Conselho Tutelar, independentemente da jornada de trabalho.
Art.
2º O valor do auxílio-alimentação previsto no caput deste
artigo será fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro
de 2022.
Artigo 2º O valor do auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo será fixado em R$ 700,00 (setecentos reais), a partir de 1º de junho de 2023. (Redação dada pela Lei nº 2.695/2023)
§ 1º O pagamento do auxílio-alimentação em nenhuma hipótese poderá ser superior ao valor mensal fixado nesta lei, não sendo admitida qualquer espécie de suplementação ao valor integral.
Art. 3º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, não será considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, nem será configurado como rendimento tributável.
Art. 4º O referido benefício será pago através de cartão magnético, por empresa administradora, contratada através de procedimento de licitação.
§ 1º Na impossibilidade do pagamento por meio do cartão magnético, excepcionalmente, a Administração poderá creditar o valor do auxílio na conta do servidor, juntamente com a sua remuneração.
§ 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto a data mensal de pagamento do auxílio-alimentação previsto nesta lei.
Art. 5º Não farão jus ao auxílio-alimentação, o servidor que se afastar pelos seguintes motivos:
I - Licença para serviço militar;
II - Licença para trato de interesses particulares;
III - Licença para capacitação;
IV - Licença para desempenho de mandato eletivo;
V - Licença para concorrer a mandado eletivo;
VI - Afastamento em decorrência de Inquérito Administrativo;
VII - Suspensão disciplinar;
VIII - Afastamento por reclusão;
IX - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial.
§ 1º Os servidores de outros órgãos cedidos ao município não farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação previsto nesta lei.
§ 2º Os servidores com mais de um vínculo com o Município, farão jus ao pagamento de apenas um benefício mensal, no valor citado no Artigo 2º desta Lei.
§ 3º O auxílio-alimentação não será devido aos estagiários da administração municipal.
Art. 6º O servidor não fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação nos dias em que o mesmo estiver sem frequência e/ou com falta injustificada, devendo ser efetivado o desconto proporcional aos dias de ausências.
§ 1º Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo apontamento dos afastamentos, faltas não justificadas.
§ 2º Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias de cada secretaria a que o servidor estiver lotado, inclusive aqueles da Secretaria Municipal de Educação e computados como efetivos gastos da educação, nos limites constitucionais e da legislação complementar e ordinária que disciplina os gastos com a educação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais nº. 1.186/2019, 1.568/2013, 1.766/2015, 1.856/2016, 1.977/2017, 2.202/2019, 2.097/2018 e 2.197/2019.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2022.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.