LEI Nº 2.541, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, nos termos da Lei Complementar Estadual 712 de 13 de setembro de 2013, e instituído no município por meio de Lei Municipal 1.613 de 29 de outubro de 2013, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria de Planejamento.
Art. 2° O Conselho será composto da seguinte forma:
I - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
II - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 1° O Secretário Municipal de Planejamento será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de fazenda, administração e auditoria.
§ 2° O representante da sociedade civil organizada, será escolhido em reunião convocada pelo executivo municipal, especialmente para esta finalidade.
§ 3° O mandato dos membros será de 03 (três) anos permitida a recondução por iguais períodos.
Art. 3° O Conselho elegerá entre os seus membros, o presidente e o secretário.
Art. 4° São atribuições do Conselho:
I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
II - Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
III - Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.
Art. 5° As deliberações serão tomadas pelo "quorum" da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. Em caso de empate, votará o presidente pelo desempate.
Art. 6° Os membros do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal não receberão qualquer remuneração ou gratificação pelo exercício do "munus", considerado e reconhecido como relevantes serviços prestados ao Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 7° Os atos necessários ao funcionamento e a organização do Conselho criado por esta Lei serão regulamentados por decreto.
Art. 8° A Lei Municipal nº 1.613 de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados a apoiar investimentos municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/ recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo:
a) listagem dos projetos apoiados com recursos do FEADM e eventuais modificações, identificando, por projeto, a área beneficiada, bem como, a(s) diretriz(es) e prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2° O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos no § 1°.
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Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria de
Fazenda e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a
criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 4°
Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que
não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
§ 1° A
utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do
FEADM.
§ 2° Os
municípios poderão destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2°
desta Lei para a elaboração de projetos técnicos."
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Fevereiro de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.