LEI Nº 2.541, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM CRIADO PELA LEI MUNICIPAL 1.613 DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, nos termos da Lei Complementar Estadual 712 de 13 de setembro de 2013, e instituído no município por meio de Lei Municipal 1.613 de 29 de outubro de 2013, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria de Planejamento.

 

Art. 2° O Conselho será composto da seguinte forma:

 

I - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

 

II - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1° O Secretário Municipal de Planejamento será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de fazenda, administração e auditoria.

 

§ 2° O representante da sociedade civil organizada, será escolhido em reunião convocada pelo executivo municipal, especialmente para esta finalidade.

 

§ 3° O mandato dos membros será de 03 (três) anos permitida a recondução por iguais períodos.

 

Art. 3° O Conselho elegerá entre os seus membros, o presidente e o secretário.

 

Art. 4° São atribuições do Conselho:

 

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e

 

III - Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.

 

Art. 5° As deliberações serão tomadas pelo "quorum" da maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo Único. Em caso de empate, votará o presidente pelo desempate.

 

Art. 6° Os membros do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal não receberão qualquer remuneração ou gratificação pelo exercício do "munus", considerado e reconhecido como relevantes serviços prestados ao Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 7° Os atos necessários ao funcionamento e a organização do Conselho criado por esta Lei serão regulamentados por decreto.

 

Art. 8° A Lei Municipal nº 1.613 de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados a apoiar investimentos municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

 

§ 1° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:

 

I - Demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados/ recebidos no período;

b) recursos disponíveis; e

c) recursos utilizados no período.

 

II - Relatório discriminado, contendo:

 

a) listagem dos projetos apoiados com recursos do FEADM e eventuais modificações, identificando, por projeto, a área beneficiada, bem como, a(s) diretriz(es) e prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas; e

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

§ 2° O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos no § 1°.

 

.........................................................................................................

 

Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria de Fazenda e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.

 

Art. 4° Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.

 

§ 1° A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.

 

§ 2° Os municípios poderão destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2° desta Lei para a elaboração de projetos técnicos."

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Fevereiro de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.