LEI Nº 2.635, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS § 2º E § 10º DO ARTIGO 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.577/2022, QUE DEFINE A ESTRUTURA E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os § 2º e § 10 do artigo 28, da Lei Municipal nº 2.577, de 07 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 28 ............................................................................................

 

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§ 2º O período de férias anual será proporcionado a um conselheiro de cada vez, de forma consecutiva entre o colegiado, garantindo assim a continuidade dos trabalhos a serem realizados, devendo ser convocado o suplente para substituir o Conselheiro que estiver de férias.

 

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§ 10 O conselheiro tutelar que atuar em regime de sobreaviso, terá direito a remuneração equivalente a 1/3 (um terço) da hora com referência ao salário base do conselheiro, conforme comprovação por meio da convocação pela escala do sobreaviso e pela a apresentação da folha de ponto de sobreaviso, sendo que os dois documentos deverão estar em consonância e caso haja alguma intercorrência, deverá constar as devidas justificativas”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Novembro de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.