O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo regulamentar e estruturar o Conselho Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá – CMS, órgão deliberativo, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Saúde de Santa Maria de Jetibá, criado através do Art. 156 - A da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - propor e deliberar sobre as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde e Plenárias Municipais, Conferência Estaduais e Nacionais de Saúde observadas as disposições legais;
II - propor diretrizes, em consonância com aquelas emanadas da Conferência Municipal de Saúde, para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, bem como proceder sua revisão periódica;
III - formular, avaliar, aprovar as estratégias para o controle da execução das políticas e do plano municipal de saúde;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à saúde prestados por órgãos e entidades públicas e/ou privadas no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá;
V - avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria de Saúde;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou privada, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal;
VII - ter acesso garantido aos diversos sistemas de informação em saúde, devendo ser estabelecidos mecanismos adequados que visem a melhor compreensão das informações geradas;
VIII - convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde com a atribuição de avaliar a situação da atenção à saúde, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do SUS no âmbito do Município, a qualquer tempo, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
IX - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das Plenárias dos Conselhos de Saúde Estadual e Nacional;
X - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras;
XII - avaliar, trimestralmente, as Prestações de Contas da Secretaria de Saúde, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº. 141 de 13 de Janeiro de 2012, ou outra que venha a substituir;
XIII - participar das Audiências Públicas Ordinárias e Excepcionais;
XIV - verificar se os critérios estabelecidos pelo Município relativos à localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, bem como quaisquer ações desenvolvidas por essas, no âmbito do SUS, estão em consonância com o diagnóstico de saúde do Município e suas necessidades epidemiológicas e sociais;
XV - encaminhar as denúncias apresentadas ou formuladas pelo próprio CMS para serem apuradas pelos órgãos competentes, conforme legislação vigente, possibilitando o acompanhamento por parte do Conselho;
XVI - apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde no âmbito municipal.
Art. 3º A atuação do CMS orientar-se-á segundo a universalização, a garantia de acesso igualitário ao serviço saúde e a priorização do setor público.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, em consonância com a Lei Federal nº 8142/1990 e em conformidade com os incisos I a V, da Terceira Diretriz da Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003, sendo os representantes distribuídos da seguinte forma:
§ 1º Representantes do Governo Municipal, indicados segundo função exercida na Secretaria Municipal, via ofício encaminhado pelo Secretário Municipal de Saúde:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Saúde;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Coordenação Municipal da Estratégia Saúde da Família (ESF).
§ 2º Representante dos Prestadores de Serviços à Saúde:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Hospital Filantrópico com atuação no Município.
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos demais Prestadores de Serviços à Saúde.
§ 3° Entende-se por prestador de serviço à saúde toda instituição que oferta serviços destinados a atenção à saúde, e possui contrato ou convênio firmado junto a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4° A representação do Hospital Filantrópico com atuação no Muncípio será garantida nessa lei e o representante dos prestadores de serviço à saúde serão selecionados através de sorteio, a ser realizado em reunião do Conselho Municipal de Saúde.
§ 5º Representestes dos Profissionais de Saúde:
I - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) representantes suplentes dos profissionais de Saúde de qualquer categoria, porém sendo obrigatoriamente servidores efetivos.
§ 6º A representação dos profissionais de saúde será definida por eleição em assembleia do CMS.
§ 7º Representantes dos Usuários:
I - 01 (um) representante titular e um suplente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
II - 01 (um) representante titular e um suplente da Associação de Moradores Concórdia;
III - 01 (um) representante titular e um suplente da Associação de Voluntários;
IV - 01 (um) representante titular e um suplente dos estabelecimentos de ensino com sede no Município;
V - 01 (um) representante titular e um suplente da Associação Comercial;
VI - 01 (um) representante titular e um suplente das entidades religiosas;
VII - 01 (um) representante titular e um suplente do Sindicato dos Agricultores - Patronal e Rural;
VIII - 01 (um) representante titular e um suplente das Associações de Agricultores.
§ 8º Na composição das representações referidas neste artigo, serão vedadas as acumulações de representação por uma mesma pessoa.
Art. 5º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros titulares, assumirão os respectivos suplentes.
Art. 6º Qualquer alteração na Composição do CMS deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para posterior implementação, mediante Projeto de LeI -
Art. 7º Os Conselheiros titulares e seus suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da formalização da indicação de cada entidade e órgão correspondente.
Art. 8º O ingresso ou exclusão de entidades no Conselho Municipal de Saúde deverá ser apreciado em Plenária.
Art. 9º As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I - o Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;
II - cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário.
§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro:
I - que faltar, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas por ano;
II - ter atitudes ou executar procedimentos incompatíveis com a função de Conselheiro.
Art. 10 Será assegurado a todos os Conselheiros o custeio de despesas com deslocamento, quando em representação do Conselho, por deliberação do órgão colegiado.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde contará com a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º A plenária do CMS é a instância máxima de deliberação, composta por todos os Conselheiros devidamente habilitados com direito a voz e voto.
§ 2º O quórum para instalação das reuniões será o de maioria simples, ou seja, metade mais um de membros efetivos presentes para primeira chamada e, a segunda convocação com chamada após 15 (quinze) minutos, que poderá acontecer com no mínimo 06 (seis) membros”.
§ 3º As Comissões do CMS deverão ser paritárias na sua composição.
§ 4º Na ausência do Presidente, a Presidência dos trabalhos será exercida pelo Vice-Presidente, e na também ausência do Vice- Presidente, a seção deverá ser suspensa e remanejada pelo Presidente.
§ 5º O presidente do conselho será eleito entre os conselheiros titulares, por voto secreto, em assembléia extraordinária.
§ 6º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros do Conselho assumirão os respectivos suplentes.
Art. 12 Ao Presidente do CMS compete:
I - coordenar as sessões do Conselho;
II - cumprir e fazer cumprir as Resoluções;
III - assinar e encaminhar para demais providências as Resoluções aprovadas;
IV - convocar as reuniões do Conselho.
Art. 13 Ao Secretário Executivo do Conselho compete:
I - encaminhar e divulgar as deliberações;
II - comunicar aos Conselheiros Municipais de Saúde a convocação das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
III - assinar expedientes;
IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos encaminhados;
V - divulgar aos membros do Conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas;
VI - participar das reuniões do Conselho, registrando atas das reuniões realizadas.
Art. 14 As Assembléias Gerais serão instaladas, em primeira chamada, com a presença da maioria de seus membros e, em segunda chamada, trinta minutos após com no mínimo um terço de seus membros, com deliberação pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 15 As sessões do CMS serão públicas e o direito a voz será garantido ao solicitante, porém coordenado pelo Plenário, visando a ordem do serviço.
Art. 16 A Secretaria de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS por intermédio de sua Secretaria Executiva.
Art. 17 Para melhor desempenho das funções, o CMS poderá requisitar informações e/ou participações em sessões de órgãos e/ou entidades públicas e privadas, bem como a colaboração de pessoas físicas e/ou jurídicas de notório saber.
Art. 18 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido serão tomadas mediante:
I - Resoluções, homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho;
II - Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
III - Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
Art. 19 As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde e publicadas, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário.
§ 1º Na hipótese de não homologação pelo Secretário Municipal de Saúde, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Secretário para homologação e publicação, no prazo máximo de trinta dias, a contar da aprovação plenário.
§ 2º A não homologação, nem manifestação pelo Secretário até trinta dias após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial do Secretário Municipal de Saúde com a Comissão de Conselheiros especialmente designada pelo Plenário para este fim.
§ 3º Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no § 1º.
§ 4º Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá representar ao Ministério Público se a matéria constituir de alguma forma, desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.
Art. 20 As competências dos demais membros da CMS e comissões e o funcionamento do CMS serão descritas no regimento interno do Conselho de acordo com as premissas desta leI -
CAPÍTULO V
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 21 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Saúde e será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde.
Art. 22 Fica revogada a Lei nº 1301, de 14 de Dezembro de 2010, e demais disposições em contrario.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de julho de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.