LEI Nº 27, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1989.
“DISPÕE sobre as CoNstruções NO município de Santa maria de JETIBÁ,
Estado do EspírITo Santo, e DÁ OUTras pROvidÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Qualquer construção ou reforma de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e concessão pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Parágrafo Único. As construções de madeira com 80m² (oitenta metros quadrados) ou menos, e que não tenham estruturas especiais, não necessitam de responsáveis pelo projeto e execução, conforme resolução de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam dispensadas de apresentação de projeto e anotação de responsabilidade técnica (ART-CREA), ficando, contudo sujeitas à concessão de licença, e demais exigências desta Lei a construção de edificações destinadas à habilitação, assim como pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características:
I - área de construção igual ou inferior a 30m² (trinta metros quadrados);
II - não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 20m² (vinte metros quadrados);
III - não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural.
Parágrafo Único. Para a concessão de licença, nos casos previstos neste artigo, só será exigido planta de situação, croquis e cortes esquemáticos contendo dimensões e área.
Art. 3º O proprietário de edificação destinada à instalação de atividades consideradas fontes de poluição, de acordo com a Lei Estadual Nº 3.582/83, deverá submeter o projeto para exame prévio à aprovação municipal a SEAMA Secretaria Estadual para assuntos do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 4º São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município, os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA—ES e inscritos na Prefeitura Municipal.
Art. 5º A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos, especificações e execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não assumindo a Prefeitura, em consequência de aprovação, qualquer responsabilidade.
Art. 6º A substituição de profissional deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável técnico.
II - planta baixa de cada pavimento da construção na escola mínima de 1:100 ( um para cem), contendo:
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e área de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
III - cortes transversais e longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem);
IV - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
V - elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100 (um para cem);
VI - planta de detalhes, quando necessários, na escala mínima de 1:25 ( um para vinte e cinco).
§ 1º Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.
§ 2º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:
a) cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar;
b) cor amarela para as partes a serem demolidas;
c) cor vermelha para as partes acrescidas.
§ 3º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas nos itens I, II, III, IV, V e VI do presente artigo poderão ser alteradas, devendo, contudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 7º É facultado ao proprietário da obra embargada, por motivo de suspensão de seu executante, concluí-la, desde que faça a substituição do profissional punido.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 8º Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - planta de situação do terreno na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura existente;
c) as cotas de largura do (s) logradouros (s) e dos passeios contíguos ao lote;
d) as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação;
e) Orientação do norte magnético;
f) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
g) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação.
Art. 9º Poderá o órgão competente exigir do autor do projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação de cálculo de resistência e estabilidade do terreno.
CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO DA OBRA
Seção I
Da Aprovação e Licenciamento
Art. 10 Para a aprovação dos projetos, o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II - projeto de arquitetura, conforme especificações do Capítulo III desta Lei, apresentado em 3 (três) jogos completos de cópia heliográfica assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra.
Art. 11 Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de licença de construção válido por 1 (um) ano.
§ 1º Findo este prazo, se a obra não foi iniciada o interessado deverá encaminhar à Prefeitura, novo pedido de aprovação do projeto.
§ 2º Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas.
Art. 12 A Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar da data de entrada do requerimento, para pronunciar quanto ao projeto apresentado.
Art. 13 A aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade do terreno.
Art. 14 Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que seja expedida a respectiva licença de construção.
Art. 15 O alvará deverá ser Fornecido ao interessado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de aprovação do projeto arquitetônico e hidro-sanitário.
Seção II
Da Modificação de Projeto Aprovado
Art. 16 As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter sua aprovação requerida previamente.
Art. 17 As modificações que não impliquem em aumento de área, não alterem a forma externa da edificação e nem o projeto hidráulico-sanitário, independem de pedido de licenciamento da construção.
Art. 18 As modificações a que se refere o artigo anterior poderão ser executadas independentemente de aprovação prévia, durante o andamento da obra, desde que não contrariem nenhum dispositivo do presente Código.
Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo durante a execução das modificações permitidas deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar diretamente ao órgão competente, planta elucidativa, em duas vias das modificações propostas, a fim de receber o visto do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado, em duas vias, para a sua aprovação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 19 Os projetos e alvarás deverão ficar na obra e serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados.
Art. 20 Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo Único. Os tapumes deverão ter altura mínima de 2m (dois metros) e poderão ocupar até a metade do passeio, ficando a outra metade completamente livre e desimpedida para o transeunte.
Art. 21 Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único. Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro do lote.
Art. 22 Não será admitida a permanência na via pública de qualquer material inerente à construção, por tempo maior que o necessário para a sua descarga e remoção.
CAPÍTULO VI
OBRAS PÚBLICAS
Art. 23 Não poderão ser executados sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações da presente Lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento rias taxas, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em propriedades da União ou Estado;
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para-estaduais quando para a sua sede própria.
Art. 24 O processamento do pedido de licença para as obras públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 25 O pedido de licença será feito por meio de oficio dirigido ao Prefeito pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, nos moldes do exigido no Capítulo III.
Parágrafo Único. Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário que devam por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições da presente Lei.
Art. 26 Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função do seu cargo.
Art. 27 As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência das determinações da presente Lei quer seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam as mesmas.
CAPÍTULO VII
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
Art. 28 Os terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão ser obrigatoriamente mentidos limpos, capinados, drenados.
Art. 29 A inexecução dos trabalhos de conservação referidos no art. 28, determinará a sua execução direta pela Prefeitura, a expensas do proprietário, com acréscimo de taxa de administração de 30% (trinta por cento) do valor da obra, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei. (ver anexo 1).
Art. 30 Em terrenos de declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas de chuvas e, pela sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória além das exigências do artigo 38 da presente Lei, a execução de outras medidas visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.
Parágrafo Único. As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 31 A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º O requerimento de licença para demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
§ 2º Tratando-se de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8m (oito metros) de altura, só poderá ser executada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 32 A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão Técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as determinações desta Lei.
CAPÍTULO IX
OBRAS PARALISADAS
Art. 33 No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada.
§ 1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos para e logradouro serem fechados de maneira segura e conveniente.
§ 2º No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias será o local examinado pelo órgão competente a fim de verificar se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as providências que se fizerem necessárias.
Art. 34 Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.
Art. 35 As disposições deste Capítulo serão aplicadas também às construções que já se encontram paralisadas, na data de vigência desta Lei.
CAPÍTULO X
CONCLUSÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA
Art. 36 A obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento às instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 37 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja precedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”.
Art. 38 O proprietário deverá requerer à Prefeitura, vistoria após a conclusão da obra, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
I - chaves do prédio, quando for o caso;
II - projeto arquitetônico aprovado;
III - visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo órgão competente;
IV - ficha de inscrição de imóvel no órgão municipal competente;
V - visto do Corpo de bombeiros quando a edificação tiver mais de 3 pavimentos.
Art. 39 Feita a vistoria e verificada que a obra foi feita conforme o projeto terá a Prefeitura prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento, para fornecer o “habite-se”.
Parágrafo Único. Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada deverão estar totalmente concluídos; quando a via não for pavimentada deverá ser executada a pavimentação de, pelo menos 0,70cm (setenta centímetros de passeio).
Art. 40 Poderá ser concedido “habite-se” parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O “habite-se” parcial deverá ser concedido nos seguintes casos:
a) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada urna das partes ser utilizada independentemente da outra;
b) quando se tratar de prédio de apartamentos, em que uma parte esteja completamente concluída pelo menos um elevador, se for o caso, esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;
c) quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote;
d) quando se tratar de edificação em vila, estando seu acesso devidamente concluído.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 41 As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - embargo de obra;
III - interdição do prédio ou dependência;
IV - demolição;
§ 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra se cabível.
§ 2º As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas conforme, previsto neste artigo serão punidas com multas que variam de 50% a 350% do valor de Referência.
Art. 42 Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o Agente Fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável técnico, para correção, no prazo de cinco dias, contadas da data do recebimento da notificação.
Art. 43 Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade apurada, e o artigo infringido.
Art. 44 O não cumprimento da notificação no prazo determinado, dará margens a aplicação de auto de infração, multas e outras cominações previstas nesta Lei.
Art. 45 A Prefeitura determinará “ex-ofício” ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que:
I - qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;
II - verificada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;
III - verificada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, provocada por obras licenciadas;
IV - verificada a existência de instalações de aparelhos ou maquinário que, desprovidas de segurança ou perturbadoras do sossego da vizinhança, recomendam seu desmonte.
Art. 46 As vistorias serão feitas por comissão composta de 03 (três) membros, para isto expressamente designada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A autoridade que constituir a comissão fixará o prazo para apresentação do Laudo.
§ 2º A comissão procederá às diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em Laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3º O Laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver constituído a comissão, no prazo pré-fixado.
Art. 47 Aprovada às conclusões da Comissão de Vistorias, será intimado o proprietário a cumpri-las.
Seção I
Das Multas
Art. 48 As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral, serão aplicadas:
I - quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
II - quando as obras foram executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
III - quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;
IV - quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo “habito-se”;
V - quando decorridos, 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
VI - quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;
VII - quando, vencido o prazo de licenciamento, prossegui a obra sem a necessária prorrogação do prazo.
Art. 49 As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre o Valor de Referência obedecendo ao escalonamento da tabela anexa a esta Lei (anexo 1).
Art. 50 O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da atuação para legalizar a obra ou sua modificação sob a pena de ser considerado reincidente.
Art. 51 Na reincidência as multas serão aplicarias em dobro.
Art. 52 A multa será imposta pelo Órgão competente a vista do auto de infração, lavrado pela autoridade competente que apenas registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do auto a ser feito pelo Chefe do departamento respectivo, que deverá na ocasião, calcular o valor da mesma.
Art. 53 O auto de infração será lavrado em quatro vias assinado pelo autuado, sendo as três primeiras retidas pelo autuante e a última entregue ao autuado.
Parágrafo Único. Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado por testemunhas.
Art. 54 O auto de infração deverá conter:
I - a designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;
II - fato ou ato que constitui a infração;
III - nome e assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residência ou sede;
IV - nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;
V - nome, assinatura e residência das testemunhas quando for o caso.
Art. 55 A última via do auto de infração, quando o infrator não se encontrar no local em que a mesma foi constatada, deverá ser encaminhada ao responsável pela construção sendo considerado para todos os efeitos como tendo sido o infrator certificado da mesma.
Art. 56 Imposta à multa será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua residência, mediante a entrega da terceira via do auto de infração, da qual deverá constatar o despacho da autoridade competente que a aplicou.
§ 1º Da data da imposição da multa terá o infrator o prazo de 08 (oito) dias para efetuar o pagamento ou depositar o valor da mesma para efeito de recurso.
§ 2º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva, e será cobrada por via executiva.
§ 3º Não provido o recurso da importância depositada será paga a multa imposta.
Art. 57 Terá andamento sustado o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em débito com o Município, por multa proveniente de infrações, à presente Lei, relacionadas com a obra em execução.
Seção II
Dos Embargos
Art. 58 Obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:
I - estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
II - for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
III - não forem observadas as condições de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo órgão competente;
IV - estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;
V - o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carreira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
VI - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.
Art. 59 O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados, notificação por escrito ao infrator dando ciência da mesma à autoridade superior.
Art. 60 Verificada pela autoridade competente, a procedência de notificação, mesma determinará o embargo em “termo” que mandará lavrar e no qual fará constar as providências exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição e multas, de acordo com o estabelecimento nos artigos anteriores.
Art. 61 O termo de embargo será apresentado ao infrator, para que o assine; em caso de não localizado, será o mesmo eu caminhado ao responsável pela construção, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente de paralisação da obra.
Art. 62 O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
Seção III
Interdição do Prédio ou Dependência
Art. 63 Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo com impedimento de suas ocupações, quando oferecer iminente perigo de caráter Público.
Art. 64 A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido, o Município tomará as providências cabíveis.
Seção IV
Da Demolição
Art. 65 A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos:
I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará ou licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;
II - quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecido ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III - quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.
Art. 66 A demolição, não será imposta nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior, se o proprietário submetendo à Prefeitura o projeto da construção, mostrar:
I - que a mesma preenche os requisitos regulamentares;
II - que, embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que a tornem de acordo com legislação em vigor.
Parágrafo Único. Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305 § 3º do Código de Processo Civil.
Seção V
Dos Recursos
Art. 67 Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autua do, terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para interpor recurso, contados da hora e dia do recebimento do auto de infração.
§ 1º Não será permitida sob qualquer alegação, a entrada de recurso no protocolo geral, fora do prazo previsto neste artigo.
§ 2º Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente, será imposta a multa do infrator, o qual cientificado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.
Art. 68 A defesa contra o auto de infração, será apresentado por escrito, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que as instruam, e será dirigida ao órgão competente que julgará no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva.
§ 2º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.
§ 3º Consumada o anulação da ação fiscal, o órgão competente, comunicará imediatamente ao pretenso infrator, através de ofício, a decisão final sobre a defesa apresentada.
§ 4º Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao recolhimento da importância relativa à multa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 69 Da decisão do órgão competente cabe interposição de recursos ao Prefeito Municipal no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da correspondência mencionada no § 42 do artigo 68.
§ 1º Nenhum recurso ao Prefeito Municipal, no qual tenha sido estabelecidas multas, será recebido sem o comprovante de haver o recorrente depositado na Tesouraria Municipal, o valor da multa aplicada.
§ 2º Provido o recurso interposto, restituir-se-á ao recorrente, a importância depositada.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO
Seção I
Das Fundações
Art. 70 As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de normas técnicas—ABNT.
Parágrafo Único. As Fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
Seção II
Das Paredes e dos Pisos
Art. 71 As paredes tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum deverão ter espessura mínima de 0,l5rn (quinze centímetros).
Parágrafo Único. As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 72 As espessuras mínimas de paredes constantes do artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais construtivos alternativos.
Art. 73 As paredes de banheiros, deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50(um metro e cinquenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 74 Os pisos dos ambientes assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 75 Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
Seção III
Os Corredores, Escadas, e Rampas
Art. 76 Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único. As escadas de uso privativo dentro de urna unidade unifamiliar, bem como as de uso nitidamente secundário e eventual, como as de adegas, pequenos depósitos e casa de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,60 cm (sessenta centímetros).
Art. 77 O dimensionamento dos degraus obedecerá a urna altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 78 Não serão permitidas escadas em leques nas edificações de uso coletivo.
Parágrafo Único - Nas edificações de uso
coletivo, se as escadas foram projetadas e executadas em leque, será possível a
regularização da edificação, desde que não haja espaço físico para a adequação
e reconstrução das escadas no sistema de patamares. (Redação dada pela Lei nº 1898/2016) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1958/2017)
Art. 79 Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual à largura adotada para a escada.
Art. 80 As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação atenderá no máximo a 15% (quinze por cento). As rampas para circulação de veículos não poderão Ler largura inferior a 3,00 m (três metros) a sua inclinação atenderá no máximo a 20% (vinte por cento).
Art. 81 As escadas e rampas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante e incombustível.
Seção IV
Das Fachadas e Coberturas
Art. 82 É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas vizinhas às edificações tombadas, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.
Art. 83 As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 84 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
Art. 85 As unidades dos pavimentos acrescidos às edificações existentes, quando permitidas, poderão chegar até o plano da fachada, desde que mantidas sua composição arquitetônica e as condições mínimas previstas por esta Lei, para iluminação e ventilação dos compartimentos acrescidos e dos anteriormente existentes ao nível do pavimento em que se situem ou dos demais.
Seção V
Das Marquises e Ba’lanços
Art. 86 A construção de marquises na testada de edificações construídas no alinhamento, não poderão exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio.
§ 1º Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público.
§ 2º A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública.
Art. 87 As fachadas deverão obedecer ao afastamento obrigatório, e poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.
Parágrafo Único. O balanço a que se refere o “Caput” deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a metade de largura do afastamento e em nenhum caso poderá ser construído sobre o passeio público.
Seção VI
Dos Muros, Calçadas e Passeios
Art. 88 A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.
Art. 89 Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a manter em bom estado e pavimentar os passeios em frente aos seus lotes, de acordo com o nivelamento indicado pela Prefeitura.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por
razões de ordem técnica e estética.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2.391/2020)
§ 2º O Executivo poderá executar as calçadas, caso o responsável de fazê-lo não o faça no prazo estipulado, após ser autuado, podendo para esse fim cobrar contribuição de melhoria na forma regulamentada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.391/2020)
I - Na construção, reforma ou manutenção das calçadas, o Poder Público poderá fazer parceria com terceiros para sua efetivação na forma dessa lei. (nosso grifo, texto sugerido). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.391/2020)
Seção VII
Da Iluminação e Ventilação
Art. 90 Todos os compartimentos das edificações deverão dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.
Art. 91 Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma.
Art. 92 Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência, confrontantes em unidades diferentes, e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00m (três metros), mesmo que estejam num único edifício.
Art. 93 Os poços de ventilação somente serão permitidos para ventilar cômodos de curta permanência, e no poderão, em qualquer caso, ter área menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros quadrados), dimensão menor que 1,00m (um metro), devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base.
Parágrafo Único - Nas edificações projetadas e
já construídas, com poços de ventilação em desacordo com as especificações do
“caput”, a regularização da construção poderá ser viabilizada, se o projeto de
prevenção e combate a incêndio, for aprovado pelo Corpo de Bombeiro Militar, ou
não for possível a adequação, em função da área física da edificação. (Redação dada pela Lei nº 1898/2016) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1958/2017)
Art. 94 São considerados de longa permanência os cômodos destinados a dormitório, salas, comércio e atividades profissionais.
Parágrafo Único. Ainda que as aberturas para iluminação e
ventilação estejam em desacordo com o disposto no Art. 92, a regularização da
edificação poderá ser viabilizada, se o projeto da construção, não puder ser
adequado ou não houver restrição do Corpo de Bombeiros Militar, quanto a
prevenção e combate a incêndio. (Redação dada pela Lei nº 1898/2016) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1958/2017)
Seção VIII
Dos Alinhamentos e dos Afastamentos
Art. 95 Todas as edificações construídas ou reconstruídas dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao afastamento obrigatório, fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 96 Os afastamentos mínimos previstos obedecerão, nas ruas que já possuam adificações, o maior afastamento existente, dentro dos limites de 1,50 a 3,00 metros.
Artigo alterado pela Lei nº 80/1991
Artigo alterado pela Lei nº 42/1990
Art. 97 O alinhamento da edificação será expressamente mencionado no verso do alvará de construção, facultado à Prefeitura, no curso das obras, a verificação de sua observância.
Seção IX
Das Instalações Hidráulicas, Sanitárias e Elétricas
Art. 98 As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente.
Art. 99 É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 100 Enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de no mínimo, 5,00m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas da edificação, obedecendo as especificações do cálculo da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
§ 1º Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 2º Caso o terreno tenha baixa permeabilidade a solução do esgotamento sanitário poderá ser a utilização de filtro biológico anaeróbio, com disposição final do efluente na galeria de águas pluviais ou em algum outro corpo receptor.
§ 3º As águas provenientes de pias de cozinha e d copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 4º As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 (quinze metros) de raio dos poços de captação da água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho e a jusante dos mesmos em casos de terreno em declive.
Art. 101 Os banheiros, cozinhas, áreas de serviço e varandas deverão possuir ralos para esgotamento de água.
Art. 102 As instalações elétricas deverão ser feitas de acordo com as especificações de órgão ou empresa responsável pelo seu fornecimento.
Seção X
Das Instalações e Aparelhamento contra Incêndio
Art. 103 Todos os edifícios residenciais de 04 (quatro) pavimentos a serem construídos, reconstruídos ou reformados ou que possuam área total construída maior que 900rn² (novecentos metros quadrados), deverão se dirigir previamente ao Corpo de Bombeiros da Capital do Estado, para orientação e atendimento das normas técnicas específicas na elaboração do projeto.
Art. 104 As edificações destinadas a utilização coletiva e que possam constituir risco à população deverão adotar em benefício da segurança ao público, contra o perigo de incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.
Parágrafo Único. As edificações a que se refere este artigo compreendem:
I - local de grande concentração coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;
II - hospitais;
III - grandes estabelecimentos comerciais;
IV - depósitos de materiais combustíveis;
V - instalação de produção, manipulação, armazenamento, e distribuição de derivados do petróleo e/ou álcool;
VI - uso industrial e similar;
VII - depósitos de explosivos e de munições;
VIII - estabelecimentos escolares com mais de 500 alunos.
Art. 105 Será exigido sistema preventivo por extintores nas seguintes edificações:
I - destinadas a uso de instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casa de recuperação e congêneres;
II - destinadas a uso comercial de pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;
III - destinadas a terminais rodoviários e ferroviários;
Art. 106 A Prefeitura só concederá licença para obra que depender de instalação preventiva de incêndio na hipótese do artigo 103, mediante juntado ao respectivo requerimento de uma prova de haver sido a instalação de incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 107 O “habite-se” das edificações a que se referem os artigos 103 e 104 dependerá da implantação dos equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e na hipótese do artigo 105 da instalação dos extintores de incêndio.
Art. 108 As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros, se assim entender fiscalizar o estado das mesmas instalações e submetê-las à prova de eficiência.
Parágrafo Único. No caso do não cumprimento das exigências deste artigo, o órgão municipal competente providenciará a conveniente punição dos responsáveis a expedição das intimações que se tornem necessárias.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 109 Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme suas utilizações obedecerão as seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
COMPARTIMENTO
Sala Quarto Cozinha Copa Banheiro Hall Corredor |
ÁREA MÍNIMA (m²)
9,00 6,00 - - 2,50 - - |
LARGURA MÍNIMA (m)
2,00 2,00 1,60 - 1,20 - 1,20 |
PÉ-DIREITO MÍNIMO (m)
2,70 2,70 2,40 2,40 2,40 2,40 2,40 |
PORTAS/ LARGURAS (m)
0,80 0,70 0,80 0,80 0,60 - - |
ÁREA MÍNIMA DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO EM RELAÇÃO À ÁREA DE PISO
1/5 1/5 1/8 1/8 1/8 1/10 1/10 |
§ 1º Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima do 1,50m (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
§ 2º As portas terão 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do “caput” do artigo.
Seção II
Dos Edifícios de Apartamentos
Art. 110 Além de outras disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:
I - possuir equipamento para extinção de incêndio;
II - possuir área de recreação, coberta ou não, atendendo as seguintes condições:
a) proporção mínima de 1,00m (um metro quadrado), por compartimento de uso prolongado, não podendo, porém ser inferior a 50,00m (cinquenta metros quadrados);
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;
c) acesso através de partes comuns arrastado dos depósitos coletores de lixo e isolados das passagens de veículos.
Seção III
Dos Estabelecimentos de Hospedagem
Art. 111 Além de outras disposições desta Lei e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I - sala de recepção com serviço de portaria;
II - entrada de serviço independente da entrada dos hóspedes.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
Seção I
Das Edificações para Uso Industrial
Art. 112 A construção, reforma ou adaptação de prédio para uso industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal e licenciada pelo órgão estadual competente.
Art. 113 As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições desta Lei que lhes Forem aplicáveis, as seguintes:
I - terem afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais;
II - terem afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;
III - serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotados de isolamento término e afastados pelo menos 0,50m (cinquenta centímetros) das paredes;
IV - terem os depósitos de combustíveis locais adequadamente preparados;
V - serem as escadas e os entre pisos de material incombustível;
VI - terem nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos “lanternins” ou “sched”;
VII - terem compartimentos sanitários em cada pavimento, devidamente separados para ambos os sexos;
VIII - terem os pés direitos mínimos de 3,80m (três metros e oitenta centímetros);
IX - terem tratamento prévio dos dejetos industriais e sanitários.
Parágrafo Único. Só será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in-natura” nas valas e redes coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água, desde que haja tratamento prévio adequado, a provado pelo Órgão estadual competente.
Seção II
Das Edificações destinadas ao Comércio, Serviço e Atividades Profissionais
Art. 114 Além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I - reservatório de água, de acordo com as exigências de órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente de porte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;
II - abertura de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
III - pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando da previsão do jirau no interior da construção de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando da não previsão deste;
IV - instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00m² (vinte metros quadrados).
Parágrafo Único. A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as normas sanitárias do Estado.
Seção III
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios
Art. 115 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
Seção IV
Das Escolas e Estabelecimentos de Ensino
Art. 116 As edificações destinarias a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
Seção V
Dos Edifícios Públicos
Art. 117 Além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas:
I - possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos plenos acesso e circulação nas suas dependências;
II - rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75cm (setenta e cinco centímetros);
III - na impossibilidade de construção de rampas, ou elevadores, a portaria deverá ser no mesmo nível de calçada;
IV - terem compartimentos sanitários devidamente separados para ambos os sexos;
V - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80cm (centímetros);
VI - os corredores deverão ter largura mínima do 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Seção VI
Dos Locais de Reunião
Art. 118 Todas as casas ou locais de reuniões estão sujeitas as exigências do Capítulo II do Título II da presente Lei.
Parágrafo Único. Incluem-se na denominação referente neste artigo, casas de diversão, salões de festas e esporte.
Art. 119 As edificações destinados a locais de reuniões deverão satisfazer as seguintes condições além de outras que se enquadrem, previstas neste Código:
I - dispor em cada sala de reunião coletiva, de porias de acesso com largura total mínima de 0,80cm (oitenta centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas;
II - dispor no mínimo, de 2 (duas) saídas para logradouros e equivalentes a 0,80 (oitenta centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas vedada a abertura de folhas de porta sobre o passeio;
III - sinalização indicadora de percursos para saídas dos salões, com dispositivos capazes de se necessários, torna-la visível na obscuridade;
IV - possuírem instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.
Seção VII
Dos Postos de Abastecimento de Veículos
Art. 120 Além de outros dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II - construção em materiais incombustíveis;
III - construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;
IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos.
Parágrafo Único. As edificações para postos de abastecimento de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
Seção VIII
Das Áreas de Estacionamento
Art. 121 As condições para o cálculo de número mínimo de vagas de veículos serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:
I - edificação, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo até 60m² (sessenta metros quadrados); 1 (uma) vaga livre por 2 (duas) unidades residenciais;
II - edificação, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo maior que 60m² (sessenta metros quadrados); 1 (uma) vaga livre por unidade residencial;
III - supermercado com área superior a 200m² (duzentos metros quadrados); 1 (uma) vaga para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
IV - restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); 1 (ima) vaga para cada 40m2 (quarenta metros quadrados de área útil);
V - hotéis, 1 (uma) vaga livre para cada 2 (dois) quartos;
VI - motéis - 1 (uma) vaga livre por quarto;
VII - hospitais, clínicas e casas de saúde - 1 (uma) vaga livre para cada 100m² (cem metros quadrados) da área útil;
Parágrafo Único. Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósito, cozinha, circulação de serviço ou similares.
Art. 122 Serão permitidas que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais e de fundos.
Art. 123 As áreas de estacionamento que por ventura não estejam previstas nesta Lei serão, por semelhanças estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 124 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 07 de Novembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I
TABELA ÚNICA
ARTIGO 49 — SEÇÃO I
ITEM
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII |
DISCRIMINAÇÃO
Início de obras sem licença prevista no artigo 48 item III, desta Lei: a) casa de madeira: ao proprietário b) casa de madeira com mais de 80m²: ao proprietário ao responsável técnico c) Casa de alvenaria térrea, até 100 metros quadrados: ao proprietário ao responsável técnico d) Casa de alvenaria térrea de 101 metros quadrados até 200 quadrados: ao proprietário ao responsável técnico e) Casa de alvenaria térrea, de 301 metros quadrados até 400 metros quadrados: ao proprietário ao responsável técnico f) Casa de alvenaria térrea, acima de 400 metros quadrados: ao proprietário ao responsável técnico
Prédios Residenciais:
g) Até quatro pavimentos: ao proprietário ao responsável técnico Acima de quatro pavimentos: ao proprietário ao responsável h) Prédios destinados a indústrias, ou prestador de serviço: ao proprietário ao responsável técnico Quando a fiscalização não encontrar elementos técnicos capazes de caracterizar a finalidade e a área da construção, fará menção deste fato no Auto de Infração, ficando a critério do Diretor do Departamento de Edificações e obras, estabelecer o valor da multa que deverá variar de 50% a 300% sobre a unidade fiscal vigente.
Início de obras sem os dados oficiais de alinhamento: a) ao proprietário ao responsável técnico
Falseamento de cotas, medidas e demais indicações de projetos: ao proprietário ao responsável técnico
Execução de obras em desacordo com o projeto aprovado: ao proprietário ao responsável técnico
Ausência de projetos aprovados, alvará de licença, ou de prorrogação no local da obra: ao responsável técnico ao proprietário
Inobservância sobre tapumes e andaimes: ao responsável ao proprietário
Desobediência ao embargo: ao proprietário ao responsável técnico
Demolição de casa de madeira se executada sem licença municipal: ao proprietário Demolição de casa de madeira com mais de 80m²: ao responsável técnico ao proprietário
Demolição de casa de alvenaria: ao proprietário ao responsável técnico, ou firma, empreiteira inscritos ou não no cadastro de prestadores de serviço da Municipalidade
Outras demolições não previstas nesta tabela, se executadas sem a licença municipal, serão punidas com multas variáveis entre 150% a 200% sobre o valor, a juízo.
Ocupação de imóveis sem a concessão de alvará de habite-se: à) Residencial térreo: ao proprietário b) Residencial com um pavimento ou mais, destinado a ocupação unifamiliar, por pavimento: ao proprietário c) Conjuntos residenciais, por unidade residencial ocupada: ao proprietário d) Edifícios de apartamentos, por apartamento ocupado: ao proprietário e) Edifício industrial térreo: ao proprietário f) Edifício industrial,com mais de um pavimento: Por pavimento: ao proprietário g) Edifício comercial térreo: ao proprietário h) Edifício comercial, com mais de um pavimento: Por pavimento: ao proprietário i) Edifício com ocupação mista: Por ocupação residencial: ao proprietário
Por ocupação comercial: ao proprietário
Por ocupação industrial: ao proprietário
Inobservância na conservação e manutenção dos equipamentos contra incêndio
Inobservância na conservação e limpeza dos terrenos não edificados |
ALÍQUOTA
50%
100% 100%
150% 150%
200% 200%
220% 220%
250% 250%
320% 320%
350% 350%
350% 350%
200% 200%
200% 250%
200% 300%
300% 200%
300% 200%
300% 300%
150%
200% 150%
200%
200%
250%
250%
250%
200%
200%
250%
200%
250%
250%
200%
300%
150%
50% |
ANEXO II
TABELA
PRESSÕES ADMISSÍVEIS BÁSICAS SOBRE O TERRENO DE FUNDAÇÃO
0BS:
O uso desta tabela está condicionado às prescrições contidas no item 2.1.4.2.2 e seus parágrafos, bem como nos itens 2.1.4.2.3.1; 2.1.4.2.4; 2.1.4.2.5; 2.1 .4.2.6 e 2.1.4.1.6 desta norma:
a) Rocha viva, maciça sem laminações, fissuras ou sinal de decomposição tais como: gnaisse, granito, diábase, basalto b) Rochas laminadas, com pequenas fissuras, estratificadas, tais como: xistos e ardósias. c) Depósitos compactos e contínuos de matações e pedras de várias rochas d) Solo concrecionado e) Pedregulhos compactos, e misturas compactas de areia e pedregulho f) Pedregulhos fofos e misturas de areia e pedregulho. Areia grossa, compacta g) Areia grossa fofa o areia fina compacta h) Areia fina fofa, submersa i) Argila dura j) Argila rija k) Argila média l) Argila mole m) Argila muito mole n) Aterros o) Outros solos no incluídos nesta Tabela |
100 Kgf/cm² 35 Kgf/cm² 10 Kgf/cm² 8 Kgf/cm² 5 Kgf/cm² 3 Kgf/cm² 2 Kgf/cm² 1 Kgf/cm² 3 Kgf/cm² 2 Kgf/cm² 1 Kgf/cm² São exigidos estudos especiais ou experiência local. |
NOTA:
As pressões admissíveis indicadas para os solos das classes (c) e (e) até (h) correspondem a solos submersos.
ANEXO III
Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições técnicas:
1) Acréscimo — aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma;
2) Afastamento — distância entre a construção e a divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
3) Alinhamento — linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;
4) Alvará — autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição;
5) Andaime — Estrado provisório de madeira ou de material metálic1i para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;
6) Área de Construção — área total de todos os pavimentos de urna edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
7) Balanço — avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
8) Barrote — peça de madeira de secção retangular que serve para confeccionar o madeiramento dos sobrados e das tesouras dos telhados. É maior que o caibro e menor que a vigota;
9) Betuminoso — o mesmo que asfáltico (material derivado de petróleo);
10) Caibro — peça de madeira, geralmente de secção próxima ao quadrado, que junto com outras sustenta as ripas dos telhados ou as tábuas dos soalhos. Nos telhados, apoia-se nas cumieiras, nas terças e nos frechais. Nos soalhos, apoia-se nos barrotes;
11) Cota — número que exprimem em metros, ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais;
12) Divisa — linha limítrofe de um lote ou terreno;
13) Embargo — paralisação de urna construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais;
14) Fossa Séptica — tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração;
15) Fundação — parte da estrutura localizadas abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
16) Habitação — lugar ou casa no qual se habita. Constitui, em arquitetura, o abrigo ou invólucro que protege o homem, favorecendo sua vida no duplo aspecto material e espiritual. Morada, residência;
17) Habite-se — autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso das edificações concluídas;
18) Interdição — ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
19) Jirau — piso à meia altura;
20) Lanternin — o mesmo que clarabóia;
21) Logradouro Público — parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ao uso público, oficialmente reconhecido por uma designação própria;
22) Marquises — estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;
23) Muros de Arrimo — muros destinados a suportar os esforços do terreno;
24) Nivelamento — regularização do terreno através de cortes e aterro;
25) Passadiço — o mesmo que passagem. Corredor, galeria ou ponte que une dois edifícios ou duas alas de um mesmo prédio. Alpendre ao longo de várias dependências de uma mesma construção. Ponte estreita de madeira, calçada ou passeio nas ruas;
26) Passeio — parte do logradouro destinada à circulação de pedestre ( o mesmo que calçada );
27) Pé—Direito — distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
28) Pilotis — espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares;
29) Recuo — incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório;
30) Shed — termo inglês que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternin, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra;
31) Tapume — proteção de madeira que cerca toda a extensão do canteiro de obras:
32) Sumidouro — poço destinado a receber efluente da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;
33) Taxa de Ocupação — relação entre a área do terreno ocupado pela projeção da edificação e a área total do terreno;
34) Terrapleno — terreno em que se enche uma pressão para que se torne plano ou de acordo com o previsto num projeto;
35) Vaga — área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do lote;
36) Vistoria — diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de urna edificação ou obra em andamento;
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.