LEI Nº 2765, de 15 de dezembro 2023

 

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito do município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 224/1995, alterado pela Lei nº 561/2001 e Lei nº 562/2001, em consonância com o inciso VII do Art. 172 da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, em concordância com os dispostos no Art. 18 da Lei nº 11.947 de 16/06/2009 e com a Resolução MEC/FNDE nº 6 de 08/05/2020  e Resolução MEC/FNDE nº 20 de 02 de dezembro de 2020, passa a reger-se nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com a finalidade de fiscalizar e assessorar a Administração Municipal, na execução do Programa de Nacional de Alimentação Escolar, junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade, na consecução de seus objetivos, terá como atribuições, além das previstas no Art. 19 da Lei nº11.947/2009:

 

I - acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos Arts. 3º a 5º da Resolução FNDE nº 6/2020; 

 

II - analisar a prestação de contas da EEx, conforme os arts. 58 a 60 da Resolução/FNDE nº 6/2020, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online;

 

III - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

 

IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

 

V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

VI - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução/FNDE nº 6/2020;

 

VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da rede de ensino público do Município de Santa Maria de Jetibá e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo ao Município antes do início do ano letivo;

 

VIII - acompanhar a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

 

IX - monitorar a qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 

 

X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

XI - analisar e aprovar as amostras de alimentos destinados à alimentação escolar entregues por empresas que estejam participando de processo licitatório e por fornecedores que queiram realizar a substituição de produto ou marca.

 

§ 1º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon Online. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

 

§ 2º Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições.

 

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Santa Maria de Jetibá, será composto de 07 (sete) membros efetivos, à saber:

 

I - um (1) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; 

 

II - dois (2) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

 

III - dois (2) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a Entidade Executora - EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

 

IV - dois (2) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um (1) suplente do mesmo segmento representado.

 

§ 2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere a alínea “b” deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.

 

§ 3º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.

 

§ 4º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT da EEx para compor o CAE.

 

§ 5º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será presidido por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, dois terços (2/3) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.

 

§ 6º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nas alíneas “b”, “c” e “d” deste artigo.

 

§ 7º O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento ou vacância por não mais pertencer ao CAE.

 

§ 8º As funções dos membros do CAE serão consideradas de relevante interesse público e social, realizadas gratuitamente e pelo comparecimento às reuniões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.

 

§ 9º Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

§ 10º O Município poderá, ampliar a composição dos membros do CAE, em até 2 ou 3 vezes o número de membros, obedecendo à proporção dos segmentos, ou seja, para 14 ou 21 membros desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos do artigo 18 da LEI Nº 11.947, DE16 DE JUNHO DE 2009.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação - CAE terá a duração de quatro (04) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação e eleição dos seus respectivos segmentos.

 

§ 1º A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas na Resolução MEC/FNDE nº 6 de 08/05/2020, obrigando-se a EEx a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

 

§ 2º Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de vinte (20) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devem ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos.

 

I - o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;

 

II - as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas às alíneas;

 

III - a Portaria ou o Decreto de nomeação dos membros do CAE;

 

IV- a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.

 

§ 3º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos:

 

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

 

II - por deliberação do segmento representado;

 

III - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

 

Art. 5º O Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, trimestralmente e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

Art. 6º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas (02) reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro (04) alternadas.

 

Parágrafo Único. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga em conformidade com a legislação.

 

Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, serão escolhidos por seus pares, para um mandato de 04 (quatro) anos, que poderá ser renovado.

 

Art. 8º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. 

 

Art. 9º As decisões do Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 10. O Programa de Alimentação Escolar será executado com os seguintes recursos:

 

I - Dotações orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá;

 

II - Transferências do Estado do Espírito Santo e da União Federal;

 

Art. 11. O Regimento Interno do Conselho deverá ser reformulado e aprovado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata o caput deste Artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 12. Os atos do CAE são de domínio público e serão amplamente divulgados à toda a Comunidade.

 

Parágrafo Único. Aos membros do CAE será assegurada, pela Municipalidade, infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, conforme art.45 da Resolução MEC/FNDE nº 06 de 08 de Maio de 2020.

 

Art. 13.  O CAE deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

 

Art. 14.  As atribuições inerentes à Presidência do CAE, à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio Administrativo serão normatizadas no Regimento Interno do CAE.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 224, de 09 de março de 1995, Lei nº 561, de 25 de abril de 2001 e Lei nº 562, de 25 de abril de 2001.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de dezembro de 2023.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.