O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º, o artigo 4º, incisos III e VII e Parágrafo Único, o artigo 5º incisos III e V, o artigo 6º incisos II, IX, X e XIII, o artigo 15, inciso VI, o artigo 16 incisos I e VII, o artigo 17, §§ 1º 2º, caput do artigo 18 e o caput do artigo 21 da Lei Municipal nº 2.425 de 15 de abril de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o
Programa de Regularização de Edificações - PRE que é o procedimento de
regularização para edificações existentes até 31 de dezembro de 2019, mediante
pagamento de contrapartida financeira referente ao impacto gerado pelo não
atendimento aos parâmetros estabelecidos nas legislações urbanísticas e
edilícias municipais.
Art. 4º
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III - Com a inobservância
aos recuos, afastamento, à taxa de ocupação, ao coeficiente de aproveitamento,
sem vaga de estacionamento entre outras situações análogas;
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VII - Que possuam calçada
com largura inferior a 1,50m, comprovada a sua existência até 31 de dezembro de
2019 e que esteja em conformidade com o alinhamento consolidado relativo às
edificações já existentes;
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Parágrafo Único. Nos casos de condenação judicial, transitado em julgado,
a emissão do respectivo alvará de regularização fica condicionado à comprovação
do pagamento dos honorários devidos.
Art. 5º .............................................................................................
III - Que estiver situada em
áreas de faixa de domínio ou congêneres, salvo se estiver em perímetro urbano
ou possuir parecer favorável do órgão competente;
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V - Que estiver muito
próxima à rede elétrica da concessionária de energia, causando risco à vida,
salvo remoção dos fios ou outra providência mitigadora;
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Art. 6º ............................................................................................
II - Documentação
comprobatório de existência da edificação existente até 31 de dezembro de 2019,
quando possível;
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IX - Anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT), de
elaboração de projeto e de execução de obra devidamente pagas e assinadas por
profissional competente;
X -
laudo técnico, emitido por profissional habilitado, com indicação de que não há
risco ao usuário, à vizinhança e/ou entorno, quando solicitado;
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XIII -
cópia do documento de propriedade ou titularidade de posse relativo ao imóvel.
Art. 15 .............................................................................................
VI- Outros documentos idôneos como fotos, contas de energia
ou água, entre outras provas a critério da Comissão de Regularização de
Edificações (CRE) que sejam suficientes à formação do convencimento de que
havia uma edificação existente até 31 de dezembro de 2019.
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Art. 16 ..............................................................................................
I - Atuar nos Procedimentos de Regularização de Edificações
existentes até 31 de dezembro de 2019, bem como calcular os valores para
pagamento de contrapartida financeira referente ao impacto gerado pelo não
atendimento aos parâmetros estabelecidos nas legislações urbanísticas e
edilícias do município;
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VII - Elaborar e implementar política de regularização de
edificações com ações mitigatórias para regularização das edificações
existentes até 31 de dezembro de 2019, atendendo ao interesse público entre
outros princípios da Administração Pública;
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Art. 17 Fica instituída a Comissão de Regularização de
Edificações (CRE), com a atribuição da regularização das edificações do
município, sendo composta por no máximo 5 (cinco) servidores.
§ 1º A composição da
Comissão de Regularização de Edificações (CRE) será composta por até 5 (cinco)
servidores, efetivos ou não, todos do quadro de servidores do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º Em caso de afastamento temporário de algum membro, o
trabalho da regularização poderá prosseguir com os demais membros da Comissão
de Regularização de Edificações (CRE).
Art. 18 O Secretário de Obras e Infraestrutura participará da
Comissão e exercerá a função de Presidente.
Art. 21 Na impossibilidade de
adequação ou de reparação física do imóvel objeto da regularização, a
regularização será precedida do pagamento de uma contrapartida financeira, nos
termos desta lei”.
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Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os incisos I, II, III e IV do § 1º do Art. 17.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de março de
2025.