LEI Nº 2.903, de 29 de abril de 2025

 

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2632 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.632/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder uma área de 1.148,75m² (mil cento e quarenta e oito metros e setenta e cinco centímetros quadrados), do imóvel localizado à Rua Projetada, São Sebastião de Belém, Santa Maria de Jetibá-ES, registrado no livro 2, sob nº. 01/4560, datado de 21 de dezembro de 2012, com área total de 8.200,00 m² (oito mil e duzentos metros quadrados), à Cooperativa dos Agricultores Familiares da Região Serrana do Espírito Santo, inscrita no CNPJ sob o nº 09.166.343/0001-03.

 

§ 1º A área descrita no caput compreende uma área construída, que possui a instalação do Centro de Distribuição e Processamento de Produtos da Agricultura Familiar, medindo 698,75 m² (seiscentos e noventa e oito metros e setenta e cinco centímetros quadrados) e uma área anexa medindo 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), que será destinada ao aumento da capacidade de compra e armazenagem de mercadorias dos agricultores cooperados, visando ao fortalecimento da produção e comercialização agrícola local, devendo ser utilizada conforme os termos e condições estabelecidos na legislação vigente.

 

§ 2º Fica estabelecido que quaisquer investimentos, melhorias, instalações ou construções realizadas pela cessionária na área cedida não acarretarão ônus ao Município ao término do período de cessão, sendo de responsabilidade exclusiva da entidade cessionária e, caso as instalações não sejam removíveis, ao final da cessão serão incorporadas ao patrimônio do município, sem que exista qualquer direito de retenção ou indenização à cessionária.

 

§ 3º O uso da área será regulamentado por termo de cessão firmado entre a Administração Pública e a cooperativa beneficiada, estipulando as condições de utilização e eventuais contrapartidas, podendo ser realizado por meio de termo aditivo ao termo de cessão eventualmente existente”.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de abril de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.