LEI Nº 2.921, de 15 de julho de 2025

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.494 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 8º da Lei municipal nº 2494/2021, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e, com a seguinte alteração:

 

Art. 8º Os atendimentos serão realizados de acordo com a ordem cronológica dos requerimentos, observando o atendimento em Microrregiões.

 

§ 1º Após a realização dos serviços, será emitida a taxa com o respectivo valor, considerando o serviço efetivamente prestado.

 

§ 2º A cobrança da taxa, será realizada por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), contendo o valor e a data de vencimento e o seu inadimplemento acarretará na inclusão do débito em dívida Ativa Municipal.

 

Art. 2º Revoga-se a alínea “d” do §do Artigo 7º da Lei 2494/2021.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de julho de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.