revogada pela lei nº 2.551/2022

 

LEI Nº 358, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ALTERA A LEI Nº 064/90, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ALTERAÇÃO

 

Art. 1º Fica alterado o Estatuto do Conselho Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da Constituição Federal e Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação, doravante denominado "C.M.E.", é um órgão autônomo, inserido na Estrutura Administrativa do Município, se regerá por esta Lei e pelo seu Regimento Interno.

 

§ 2º No que couber o C.M.E receberá todo apoio em termos de transporte, alimentação, xerocópias e pessoal de apoio da Estrutura Administrativa do Município para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O C.M.E., órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade: Planejar, Orientar, Disciplinar e Aprovar as ativdades do Ensino, exercendo funções normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete ao C.M.E. às atribuições previstas na Lei nº 9394/96 e as abaixo especificadas:

 

a) Deliberar e Aprovar:

* O Plano Municipal de Educação;

* O Regimento Interno, o Calendário Escolar e o Currículo das Escolas Municipais;

* A Filosofia da Política Educacional do Município;

* A Aplicação dos recursos destinados à Educação no Município;

 

b) Formular a Política Educacional do Município;

 

c) Fixar:

* Critérios para concessão de Bolsas de Estudo pelo Município;

* Medidas que visem a melhoria do Ensino;

* Critérios para a utilização do Transporte Escolar gratuito;

 

d) Emitir Pareceres sobre:

* Plano Municipal de Educação;

* Regimento das Escolas Municipais;

* Relatório Anual da Secretaria Municipal de Educação;

* Concessão de Auxílio às Instituições Educacionais;

 

e) Compete:

* Acompanhar o Levantamento Anual da População em idade escolar, bem como da população que na idade própria não teve acesso à escola, propondo alternativas para seu atendimento;

* Elaborar e reformular seu Regimento Interno;

* Elaborar o Plano Municipal de Educação sob a responsabilidade da Comissão Municipal de Educação;         

* Incentivar a integração das Redes de Ensino Municipal, Estadual, Federal e Particular no âmbito do Município;

* Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino nos níveis Municipal, Estadual e Federal;

 

f) Pronunciar-se sobre a localização e/ou autorização de funcionamento das Escolas Municipais;

 

g) Sugerir medidas que visem a expansão e o aperfeiçoamento do Ensino Municipal;

 

h) Participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito Municipal.

 

Parágrafo Único. Além das atribuições definidas neste Artigo cabe ao C.M.E fazer executar todas as decisões que tomar sobre os Artigos 172 e 182 da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O C.M.E será constituído por membros indicados pelos segmentos, órgãos e entidades a seguir discriminados e, posteriormente, nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal:

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação será composto por membros efetivos, com os respectivos suplentes, indicados pelos segmentos, órgãos e entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1.406/2011)

 

a) pelo Secretário Municipal de Educação;

b) por 01 (um) Orientador, por 01 (um) Administrador, por 01 (um) Inspetor e pelos Supervisores Escolares em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação;

c) por 10 (dez) Professores Municipais em efetivo exercício;

d) por 03 (três) Professores Estaduais em efetivo exercício;

e) por 02 (dois) Vereadores representantes da Câmara Municipal;

f) por 03 (três) representantes de Comunidade Religiosa localizada no Município filiada à Paróquia Religiosa ou equivalente, desde que pessoa jurídica;

g) por 02 (dois) representantes de Associação Civil, Sindicato, Cooperativa ou equivalente, desde que constituídas e registradas;

h) por 01 (um) representante dos Conselhos Municipais no Município;

i) por 01 (um) pai de aluno representante dos Conselhos de Escola;

j) por 01 (um) representante de Escolas Particulares da Zona Rural;

k) por 01 (um) representante de Escolas Particulares da Zona Urbana;

l) por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2011)

b) um representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2011)

c) um representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2011)

d) um representante do conselho Municipal de Alimentação Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2011)

e) um representante do FUNDEB; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2011)

f) um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2011)

g) quatro representantes dos professores da rede municipal de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2011)

h) dois representantes de pais de alunos dos Conselhos de Escola; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2011)

i) um representante de estabelecimento de ensino superior com sede no município; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2011)

j) um representante de diretor municipal de ensino. (Redação dada pela Lei nº 1.406/2011)

 

l) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Maria de Jetibá (APAE-SMJ); (Incluído pela Lei 1830/2016)

 

m) um representante da Confederação Brasileira de Xadrez (CBX). (Incluído pela Lei 1830/2016)

 

§ 1º Para os representantes das Alíneas "c" à "l" eleger-se-á um Suplente.

 

§ 1° Os membros do CME constantes das alíneas “g” e “j”, serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim.

 

§ 2º O Prefeito Municipal é membro nato com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 3º Os representantes das Alíneas "c" à "k" deverão apresentar cópia da ata da reunião que os indicou.

 

§ 3° Os representantes das alíneas “g” e “j” deverão apresentar cópia da ata das assembléias que os elegeu.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 5º O mandato dos membros do C.M.E terá a duração de 03 (três) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os conselheiros previstos nas alíneas "c", "d", "e", "h", "i", "j" e "k" do Artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1° Os conselheiros previstos nas alíneas “g” e ‘j” do Art. 4°, que deixarem de pertencer aos segmentos ou entidades que representam, deverão ser substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.406/2011)

 

§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu Suplente para completar o mandato.

 

§ 3º Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos Suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato.

 

§ 4º O mandato dos membros do C.M.E. será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

* morte;

* renúncia;

* ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas;

* doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

* condenação por crime comum ou de responsabilidade;

* não mais pertencer à categoria que representa no C.M.E.

 

Art. 6º O C.M.E. será presidido por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos entre os seus pares conforme estabelecido em Regimento Interno, eleitos com mais de 50 % (cinqüenta por cento) dos votos, excluídos os brancos e nulos.

 

Parágrafo Único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento ou vacância por não mais pertencer ao C.M.E.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O C.M.E. poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.

 

Art. 8º As reuniões do C.M.E. serão secretariadas por um Secretário e um Vice-Secretário eleitos entre os seus pares conforme estabelecido em Regimento Interno, eleitos com mais de 50 % (cinqüenta por cento) dos votos, excluídos os brancos e nulos, com mandato de 03 (três) anos.

 

Parágrafo Único. O Vice-Secretário substituirá o Secretário na sua ausência, afastamento ou vacância por não mais pertencer ao C.M.E.

 

Art. 9º O C.M.E. reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por ano, preferencialmente 02 (duas) vezes em cada semestre e, extraordinamente, sempre que se fizer necessário através de solicitação de 50 % (cinqüenta por cento) mais um de seus membros ou da Comissão Municipal de Educação.

 

Art. 9º O C.M.E. reunir-se-á, ordinariamente, 10 (dez) vezes por ano, preferencialmente 05 (cinco) vezes em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário através de solicitação de 50 % (cinquenta por cento) mais um de seus membros ou da Comissão Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1913/2016)

 

Art. 9º O C.M.E. reunir-se-á, ordinariamente, 06 (seis) vezes por ano, preferencialmente 03 (três) vezes em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário através de solicitação de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros ou da Comissão Municipal de Educação.(Redação dada pela Lei n° 2288/2019)

 

§ 1º O quorum para as reuniões do C.M.E. será com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 2º As reuniões ordinárias estarão previstas em Calendário e serão convocadas pelo Presidente com 15 (quinze) dias de antecedência e serão realizadas na Sede do Município com início às 08:00 horas.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com 08 (oito) dias de antecedência e as reuniões serão realizadas na Sede do Município com início às 08:00 horas.

 

§ 4º Caso o Presidente não fizer a convocação no tempo previsto, caberá ao Vice-Presidente, Secretário ou Vice-Secretário fazê-la.

 

Art. 10 O C.M.E. e a Comissão Municipal de Educação poderão recorrer a técnicos, especialistas e a entidades ou instituições para prestar assessoria em assuntos de relevante valor educacional.

 

Art. 11 O C.M.E. poderá promover encontros, seminários e outros eventos para seus membros, como também abertos para os demais interessados no Município e, a convite, de outros Municípios.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 12 O C.M.E. escolherá entre os seus membros uma Comissão Municipal de Educação permanente que será composta por 1/5 (um quinto) do total dos seus membros, mais a fração.

 

§ 1º Fica assegurada na composição da Comissão Municipal de Educação a participação do Secretário Municipal de Educação e de 01 (um) especialista em Educação pertencente à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 13 A Comissão Municipal de Educação será presidida por um Coordenador e seus trabalhos serão secretariados por um Secretário, ambos eleitos por seus pares conforme estabelecido no Regimento Interno próprio, com mandato de 03 (três) anos.

 

Art. 14 É vedado ao Secretário Municipal de Educação e aos funcionários da Secretaria Municipal de Educação ocuparem cargos no C.M.E. ou na Comissão Municipal de Educação.

 

Art. 15 É vedado ao Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário do C.M.E. participarem da Comissão Municipal de Educação.

 

Art. 16 Cabe à Comissão Municipal de Educação informar-se, estudar, propor alternativas, planejar e trazer propostas sobre os diversos assuntos elencados no Art. 3º para que os mesmos possam ter seu encaminhamento e/ou parecer definidos pelo C.M.E.

 

Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Educação propõe e o C.M.E. emenda, suprime, revoga, acrescenta, aprova e dá o encaminhamento que lhe parecer mais conveniente.

 

Art. 17 A Comissão Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário através de solicitação de 50 % (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.

 

§ 1º O quorum para as reuniões da Comissão Municipal de Educação será com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 2º As reuniões ordinárias estarão previstas em Calendário e serão convocadas pelo Coordenador com 15 (quinze) dias de antecedência e serão realizadas na Sede do Município com início às 08:00 horas.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador com 08 (oito) dias de antecedência e as reuniões serão realizadas na Sede do Município com início as 08:00 horas.

 

§ 4º Se o Coordenador não convocar a reunião, qualquer membro é então capaz de fazê-lo.

 

Art. 18 As funções da Comissão Municipal de Educação serão livremente distribuídas entre seus membros, estabelecendo em Regimento Interno as respectivas atribuições e responsabilidades.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 O C.M.E. deverá ter o seu Regimento Interno reformulado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata o caput deste Artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 20 Os atos do C.M.E são de domínio público e serão amplamente divulgados à toda a Comunidade.

 

Art. 21 As funções dos membros do C.M.E serão consideradas de relevante interesse público e social, realizadas gratuitamente, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Parágrafo Único. Aos membros do C.M.E. será assegurada, pela Municipalidade, a sua alimentação quando da realização de suas reuniões; e ao Presidente, transporte e alimentação quando a serviço do C.M.E.

 

Art. 22 As despesas com a alteração da presente Lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento em vigor.

 

Art. 23 As atribuições inerentes à Presidência do C.M.E., à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio Administrativo serão normatizadas no Regimento Interno do C.M.E.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 22 de Dezembro de 1997.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.