O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do Artigo 1º, Artigo 16 e parágrafo único do Artigo 18º da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º .................................................................................................
........................................................................................................
Parágrafo Único. O CMSP/SMJ é vinculado à Secretaria de Defesa Social.
.........................................................................................................
Art. 16 A Secretaria de Defesa Social dará o apoio administrativo e funcional no CMSP/SMJ.
.........................................................................................................
Art. 18 ........................................................................................................
Parágrafo Único. O FMSP é vinculado à administração pública municipal, e, orçamentariamente à Secretaria de Defesa Social”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de junho de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.