revogada pela lei nº 2397/2020

 

LEI Nº 1016, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, AS RESPECTIVAS AÇÕES, CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO AOS MUNÍCIPES NECESSITADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município, na medida de suas possibilidades financeiras e dotações orçamentárias, prestará assistência social aos necessitados, residentes em seu território, em conformidade com o previsto nos Arts. 23, II, 203 e 204, l e II da Constituição Federal e legislação em vigor.

 

Art. 2º A Política Municipal de Assistência Social será desenvolvida diretamente, por ações governamentais e, indiretamente, por meio de entidades beneficentes e de assistência social, mediante a transferência de recursos, subvenções e auxílios, através de termos de cooperação ou convênios.

 

Art. 3º Entende-se por necessitados, nos termos desta Lei:

 

I - Os indigentes, pessoas ou grupo familiar sem rendimentos do trabalho ou de capital ou desprovidos de meios financeiros suficientes para prover as necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene e transporte;

 

II - Carentes, as pessoas ou grupos familiares com renda insuficiente para atender uma ou mais das necessidades básicas referidas no inciso anterior;

 

III - Outros, pessoas ou grupo familiar que, em virtude de circunstâncias especiais, como enfermidades ou infortúnios, tenham reduzidas suas possibilidades de atendimento a uma ou mais das necessidades básicas referidas.

 

§ 1º É presumida a carência do indivíduo com renda até 1,0 (um) salário mínimo e a do grupo familiar de duas ou mais pessoas com renda não superior a 3,0 (três) salários mínimos.

 

§ 2º Entende-se por grupo familiar o conjunto de pessoas formado por cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais, até o quarto grau, por consangüinidade ou afinidade, que residam na mesma moradia e/ou propriedade.

 

§ 3º Entende-se como renda a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, benefícios sociais, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar.

 

Art. 4º Os auxílios previstos nesta Lei serão concedidos a pessoas consideradas necessitadas e que estiverem cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social de Santa Maria de Jetibá.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social de Santa Maria de Jetibá, manterá atualizados os dados sócio-econômicos das pessoas ou grupos familiares, revisando-os pelo menos uma vez ao ano.

 

§ 2º Qualquer interessado poderá requerer seu cadastramento como necessitado, cabendo ao competente órgão municipal o deferimento ou não, segundo os critérios desta Lei e de seu regulamento.

 

Art. 5º Às pessoas necessitadas poderão ser concedidos, de conformidade com as suas carências, auxílios de bens, serviços ou utilidades, sob a forma de:

 

I - Material para construção, reforma, recuperação ou ampliação de moradia própria;

 

II - Medicamentos, exames laboratoriais, radiografias, próteses, óculos, pagamento de consultas e tratamento médico, desde que não disponíveis nos serviços gratuitos de saúde prestados no Município;

 

III - Transporte, quando necessário tratamento especializado, não disponível no Município, por meio de ambulância ou outro veículo, mediante prescrição médica e disponibilidade de veículo dessa natureza, ou do fornecimento de bilhete de passagem de ônibus, neste caso também para pessoas que necessitem retornar ao seu domicílio de origem;

 

IV - Aquisições de caixões para sepultamento;

 

V - Alimentação, gêneros alimentícios, vestuários e agasalhos;

 

VI - Fotografias para confecção de documentos oficiais;

 

VII - Livros didáticos e material escolar.

 

§ 1º O Poder Executivo, preferentemente, pagará o auxílio concedido diretamente ao profissional ou fornecedor que prestou o serviço, mediante procedimento regular da despesa, documentação comprobatória, realização de licitação, quando necessária, celebração de convênio ou contrato, obedecidos os preceitos ditados pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações introduzidas pela Lei 8.883/94.

 

§ 2º Para o recebimento dos auxílios tratados no Inciso I deste Artigo deverá o requerente:

 

I - apresentar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social de Santa Maria de Jetibá pedido dos materiais de construção de que necessita, devendo o mesmo ser avaliado, primeiro do ponto de vista social por visita de Assistentes Sociais, depois tecnicamente pelo setor de Engenharia do Município. Dessas visitas, seja a social ou a técnica, será produzido relatório, devidamente assinado pelo profissional que a realizar;

 

II - demonstrar que possui a propriedade ou posse com ânimo de domínio do imóvel, que deve servir regularmente de moradia familiar, bem como não ser proprietário ou possuir outro.

 

§ 3º No tocante aos custos:

 

I - o requerente deverá adotar o menor custo para execução das obras, levando-se em conta sempre a avaliação do setor de Engenharia do Município;

 

II - o demonstrativo de custos, cuja apresentação é compulsória, deverá apresentar os componentes, suas unidades e respectivos quantitativos bem especificados, sem a menção de custos de mão-de-obra de qualquer natureza, apenas de materiais de construção;

III - na impossibilidade de apresentar a quantidade dos materiais e seu custo, a família deverá requerer junto à Prefeitura para que a mesma a faça através do Engenheiro Municipal.

 

§ 4º A quantia dos materiais de construção, elétrico e hidro-sanitário, a serem fornecidos, terá como teto o valor de até 03 (três) salários mínimos por família, sendo que a dotação orçamentária exclusivamente para o benefício tratado no Inciso I, estará restrito ao montante de até 450 (quatrocentos e cinqüenta) salários mínimos por ano.

 

§ 5º No caso de o número de pedidos e seus respectivos valores superarem o teto, será realizado um sorteio entre os requerentes, nos termos do regulamento.

 

§ 6º Após a entrega do material, as famílias serão acompanhadas até a execução final da obra, tendo um prazo máximo de 15 (quinze) dias para o início da mesma.

 

§ 7º Se não iniciadas no prazo acima, poderá o Poder Público Municipal requisitar de volta os materiais doados ou ser reembolsado pelos valores respectivos.

 

§ 8º Cada família necessitada somente poderá ser contemplada uma vez por quadriênio, para fornecimento de materiais de construção.

 

Art. 6º A ordem para atendimento às pessoas necessitadas será sempre fornecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social de Santa Maria de Jetibá, por ATENDA-SE individualizado, dirigido ao profissional, fornecedor do bem ou do serviço ou ao Chefe do Almoxarifado, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. O fornecimento do ATENDA-SE dependerá sempre da existência de dotação orçamentária e do prévio empenho da despesa.

 

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social de Santa Maria de Jetibá, efetuar as devidas comunicações para as providências legais necessárias ao processamento da despesa e, especialmente, atestar a execução dos serviços de fornecimento do material.

 

Art. 8º Os atendimentos efetuados nos termos dos artigos anteriores serão sempre registrados na ficha cadastral da pessoa ou grupo familiar, consignando o nome do atendido, o dia e o objeto da prestação.

 

Art. 9º Sempre que possível, os auxílios serão liberados de forma programada, objetivando economia de meios e procedimentos.

 

Art. 10. Paralelamente à prestação de Assistência Social, nos termos desta Lei, será mantido sistema de acompanhamento e orientação aos assistidos visando à melhoria de suas condições econômicas e sociais, mediante integração ao mercado de trabalho e à vida comunitária.

 

Art. 11. O Poder Executivo providenciará o cadastro das entidades filantrópicas e de assistência social sediadas no Município, às quais poderá ser delegada a prestação de parte dos serviços de Assistência Social, mediante convênio com repasse de recursos em valores calculados com base em unidades de serviços efetivamente prestados, obedecidos os critérios da presente Lei e, principalmente, dos preceitos enunciados pelo art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 12. Somente serão concedidos auxílios para despesas de capital e/ou subvenções sociais a entidades culturais, educacionais, assistenciais e associações de produtores rurais que fizerem prova:

 

I - da existência legal;

 

II - de que não visam lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;

 

III - de que os cargos de direção não são remunerados;

 

IV - de que possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente;

 

V - de balanço e relatório do último exercício;

 

VI - da regularidade fiscal no âmbito Federal, Estadual, Municipal, no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Art. 13. As entidades beneficiadas por esta Lei apresentarão os Planos de Trabalho e Aplicação para os recursos pleiteados e os pagamentos somente serão liberados após a aprovação dos mesmos pelo Chefe do Poder Executivo conforme dispõe o Art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 14. O prazo para as entidades prestarem contas será sempre de 90 (noventa) dias do recebimento do auxílio, salvo no encerramento do exercício, que será até 31 de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 15. Fica vedada a concessão de subvenções sociais e/ou auxílios para despesa de capital a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas e seu PLANO DE TRABALHO E DE APLICAÇÃO aprovados pelo Executivo Municipal.

 

Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social de Santa Maria de Jetibá a execução do disposto nesta Lei, sem prejuízo dos atos de competência da Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos compatíveis para o cadastramento e a aprovação dos Planos de Trabalho, de Aplicação e de prestação de contas, a que se referem os Artigos 5º, 13 e 15, devendo, também estabelecer critérios necessários à aquisição de bens, à contratação de serviços e à concessão de auxílios, previstos no Artigo 5º, Incisos I a VII, observados, rigorosamente, os preceitos estabelecidos peia Lei Federal nº 8.666/93 e alterações introduzidas pela Lei 8.883/94.

 

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 27 de Dezembro de 2007.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.