LEI Nº 1237, DE 12 DE MAIO DE 2010
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ – COMSEA/SMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Santa Maria de Jetibá – COMSEA/SMJ, órgão permanente, com caráter consultivo e
de assessoramento.
Art. 2º. Objetiva o
COMSEA/SMJ estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a
Administração do Município na formulação de políticas públicas e na definição
de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito à alimentação e,
especialmente, integrar as ações governamentais visando ao atendimento da
parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades
primárias, em particular, ao combate à fome.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao
COMSEA/SMJ propor sobre:
I – as diretrizes da
política municipal de segurança alimentar e nutricional aserem
implementadas pelo Governo Municipal;
II – os projetos e ações
prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricionais a
serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento
do Município;
III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da Política Municipal se Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
prioridades;
IV – a realização de
estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
V – a organização e
implementação das conferências municipais de segurança alimentar e nutricional;
Parágrafo único - Compete também ao COMSEA/SMJ estabelecer relações de cooperação com
conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da
região, Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do
Espírito Santo – COMSEA – ES e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – CONSEA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O COMSEA/SMJ será
composto de no mínimo 09 (nove) Conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) de
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes
do Poder Executivo Municipal, como segue:
I-
Representantes da
Prefeitura Municipal, designados pelo Prefeito Municipal, sendo da Secretaria
Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social.
II-
Representantes da
sociedade civil indicados por entidades da Sociedade Civil Organizada.
Art. 4º O COMSEA/SMJ será composto de no máximo
10 (dez) Conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade
civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Poder Executivo
Municipal, como segue: (Redação dada pela
Lei nº 2073/2018)
I - Representantes da Prefeitura Municipal, designados pelo Secretário
da Pasta, sendo da Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de
Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social e Secretaria de Agropecuária. (Redação dada pela
Lei nº 2073/2018)
II - Representantes da sociedade civil indicados por entidades da
Sociedade Civil Organizada, e a relação das entidades será descrita no Decreto
de regulamentação do Conselho. (Redação dada pela
Lei nº 2073/2018)
§ 1º - A nomeação dos
Conselheiros se dará, por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º – As instituições
representadas no COMSEA/SMJ devem estar em plena atuação no Município,
incluindo especialmente as que trabalham com educação, alimentação, nutrição e
organização popular.
§ 3º – O mandato dos
membros representantes da sociedade civil no COMSEA/SMJ será de 03 (três) anos,
admitindo-se uma recondução.
§ 4º – Os Conselheiros
suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do
COMSEA/SMJ e de suas Câmaras Temáticas, com direito à voz e a voto.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO
Art. 5º - A estrutura do
COMSEA/SMJ será composta por uma mesa diretora integrada pelo Presidente, Vice-
Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário eleitos dentre os Conselheiros e o
Secretário Executivo designado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - A eleição da Mesa
Diretora será feita na reunião de instalação do Conselho.
§ 2º - O Presidente será
substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice- Presidente.
Art. 6º - O COMSEA/SMJ
contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem
por ele apreciadas.
§ 1º - As Câmaras
Temáticas serão compostas por Conselheiros designados pelo plenário do
COMSEA/SMJ, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na fase de
elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA/SMJ, as
Câmaras Temáticas poderão contar com a colaboração de representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitos
aos temas nelas em estudo.
Art. 7º - O COMSEA/SMJ
poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas.
Art. 8º - O COMSEA/SMJ
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou, por pelo menos, 1/3 (um terço) de seus
membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 1º - A ausência às
reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à
Presidência no máximo até 03(três) dias após a sessão.
§ 2º - Poderão ser
convidados a participar das reuniões do COMSEA/SMJ, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área
de atuação.
§ 3º - O COMSEA/SMJ
poderá ter como convidados, na condição de observadores, 01 (um) representante
de cada um dos conselhos municipais existentes.
Art. 9º - As atividades dos
membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições:
I – O membro do Conselho exercerá função de relevante interesse
público, pela
qual não receberá
remuneração;
II – Cada membro terá direito a um único voto por matéria submetida à
apreciação do plenário;
III – Perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 3
(três)
sessões consecutivas
ou a 5 (cinco) alternadas, no decorrer do seu mandato.
Art. 10 - O CONSEA/SMJ
deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da posse de seus membros, que será instituído por Decreto, depois de
aprovado por, no mínimo, dois terços de seus componentes.
Art. 11 - Cabe ao Governo
Municipal disponibilizar ao COMSEA/SMJ, assim como às suas Câmaras Temáticas e
grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências,
incluindo suporte administrativo, técnico e recursos financeiros assegurados
pelo orçamento municipal.
Art. 12 - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação
Art. 13 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Maio de
2010.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.