declarada inconstitucional pela adi nº 0022303-87.2015.8.08.0000

 

LEI Nº 1295, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO EM ACESSOS E PÁTIOS DE IGREJAS E DE EMPREENDIMENTOS PRIVADO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços de terraplanagem e pavimentação em acessos e pátios de igrejas e de empreendimentos privados, em implantação ou ampliação, no município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º A igreja ou o empreendedor interessado deverá requerer a execução dos serviços, com previsão dos equipamentos a serem utilizados e a estimativa em horas necessárias de cada equipamento.

 

§ 1º O requerimento do interessado será instruído com informações econômicas sobre o empreendimento e, no caso de pavimentação, com a planilha de custos respectiva.

 

§ 2º Será indispensável o licenciamento ambiental, para a execução dos serviços de terraplanagem, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento dos serviços.

 

§ 3° Havendo necessidade de cortes, com taludes, o interessado deverá instruir o requerimento, com o projeto e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável, devendo os serviços serem executados de acordo com o projeto.

 

Art. 3° A Secretaria Municipal do Interior fará vistoria no local, emitindo o relatório pertinente. em especial, especificando os equipamentos necessários e adequados para a execução dos serviços, a quantidade de horas de cada um dos equipamentos e demais informações pertinentes ao pedido.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal do Interior estimará o consumo de combustível para a execução dos serviços em quantitativo de litros e valor, que será recolhido à Tesouraria Municipal, a título de ressarcimento, mediante a emissão do DAM respectivo, cuja cópia, devidamente autenticada por estabelecimento bancário, ficará obrigatoriamente arquivada no processo.

 

Art. 4º Devidamente instruído, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal, que emitirá o despacho autorizativo.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal do Interior manterá controle e arquivo cronológico dos serviços executados com autorização desta Lei, à disposição de qualquer cidadão interessado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de dezembro de 2010.

 

hilário roepke

prfeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.