LEI Nº 1.303, DE 31 DE JANEIRO DE 2011

 

AUTORIZA A COMPRA DE MÓVEIS, ELETRODOMÉSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO ÀS FAMÍLIAS AFETADAS POR DESASTRE CAUSADO POR INUNDAÇÕES, DESMORONAMENTOS E DESABAMENTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

                                             

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir móveis, eletrodomésticos e materiais de construção, para doação às famílias atingidas por desastre causado por inundações, desmoronamentos e desabamentos.

 

Parágrafo Único. Por móveis e eletrodomésticos e para os fins desta lei, compreende-se cama de casal com colchão, cama de solteiro com colchão, guarda roupa, cômoda, mesa com até seis cadeiras, geladeira com capacidade para até 240 litros e fogão com 04 (quatro) bocas e por materiais de construção compreende-se lajotas, blocos pré-moldados de concreto, cimento, areia, brita, ferro, telhas de fibrocimento, madeira, portas, janelas, ferragens, materiais hidro sanitários, elétricos, louças sanitárias e pisos de cerâmica.

 

Art. 2º As famílias que perderam os móveis e eletrodomésticos, serão cadastradas pelo serviço social da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS), com o relacionamento dos móveis e eletrodomésticos danificados e irrecuperáveis, com o detalhamento possível.

 

Parágrafo Único. As famílias que perderam ou tiveram danificado o imóvel residencial, ou que o imóvel esteja condenado por laudo da Coordenadoria da Defesa Civil Municipal, deverão ser cadastradas pelo serviço social da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS), com a descrição possível do imóvel, para análise da Secretaria Municipal de Obras, que decidirá sobre a possibilidade de reforma ou a necessidade de reconstrução da residência.

 

Art. 3º Terão direito a doação, as famílias afetadas por desastre, que tenham renda familiar “per capita”, inferior a ½ (meio) Salário Mínimo vigente e que residam em Santa Maria de Jetibá há pelo menos 2 (dois) anos.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS) será responsável pelo processamento dos pedidos de doação, cadastramento das famílias afetadas pelo desastre, instrução com os documentos pessoais do requerente, comprovante de endereço, relação dos móveis, eletrodomésticos danificados e irrecuperáveis, danificações prediais e relatório socioeconômico da família.

 

Art. 5º Obrigatoriamente o processo será instruído com o Laudo Técnico da Coordenadoria da Defesa Civil Municipal, comprovando a inclusão da família, como vítima do desastre.

 

Parágrafo Único. Concluído o processo, a SETDAS emitirá relação das famílias beneficiárias, que será publicada mediante afixação no quadro de avisos da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum, da Promotoria de Justiça, reproduzida para qualquer pessoa interessada e divulgada pelos serviços radiofônicos disponíveis na sede municipal.

 

Art. 6º Reconhecido o direito da família, a doação dos móveis e eletrodomésticos e a reforma ou reconstrução do imóvel, será deferida pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS) e formalizada por termo de doação, nos processos respectivos. 

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 002001.0618200022.003 - Ações de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pela Lei nº 2.504/2021)

 

Gabinete de Prefeito

002001.041.820031.031 – Suporte às atividades de defesa civil;

33.3.90.300000 – Material de distribuição gratuita – R$ 200.000,00.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-Se. Publique-Se. Cumpra-Se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 31 de janeiro de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.