REVOGADA PELA LEI Nº 2409/2020

LEI Nº 1.304, DE 31 DE JANEIRO DE 2011

 

INSTITUI O BENEFÍCIO EVENTUAL DO ALUGUEL SOCIAL E ABRE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o benefício eventual denominado aluguel social, em caráter excepcional e temporário, destinado a atender às famílias atingidas por temporais, inundações, desmoronamentos e desabamentos, com perda da habitação e àquelas que tiverem a habitação interditada pela defesa civil, por risco de desmoronamento.

 

Art. 2º O benefício do aluguel social destina-se à garantia do direito constitucional de moradia das famílias cujas casas tenham sido destruídas ou tenham que ser demolidas em decorrência de desastres ou para evitar novos desastres.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

 

Art. 3º O aluguel social compreenderá o valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por família, devendo ser empregado, obrigatoriamente, na locação de imóvel residencial.

 

Parágrafo Primeiro O aluguel social terá prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que mantida a necessidade do benefício e haja disponibilidade financeira e orçamentária para o custeio da despesa.

 

Parágrafo Segundo O benefício do aluguel social, cessa imediatamente, quando forem restabelecidas as condições de moradia da família beneficiada, com a reforma ou a reconstrução do imóvel atingido pelo desastre.

 

Art. 4º São condições cumulativas para a concessão do benefício, que a família tenha efetivamente sofrido os efeitos de desastre, com o cadastramento respectivo pelo serviço social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação social (SETDAS) e laudo emitido pela Coordenadoria da Defesa Civil Municipal.

 

§ 1º As diretrizes para a inclusão de beneficiários para o recebimento do aluguel social são as seguintes:

 

I – ser morador do município de Santa Maria de Jetibá, comprovadamente por 02 (dois) anos, no mínimo;

 

II – encontrar-se desabrigado ou ser morador em área definida como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido pela Coordenadoria da Defesa Civil Municipal, indicando a necessidade de remoção da família;

 

III – encontrar-se em situação de risco social onde a residência tenha que ser demolida, nos casos em que apresentar problemas estruturais graves em decorrência de desastres ou para evitar novos desastres, em especial aquelas situadas em áreas reconhecidas como de risco iminente de desabamento ou desmoronamento;

 

IV – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do benefício com a confirmação da existência de recursos orçamentários e financeiros específicos;

 

V – não possuir outro terreno ou imóvel residencial próprio;

 

VI – não ter sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais no município, seja individualmente ou o casal;

 

VII – possuir renda “per capita” familiar inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente na época da concessão do benefício.

 

§ 2º O processo de inclusão para o recebimento do aluguel social deverá estar instruído com os seguintes documentos:

 

a) Laudo Técnico sobre a estrutura física do imóvel afetado pelo desastre ou da área em que se encontra a família que justifique a sua remoção, assinado pelo Coordenador da Defesa Civil Municipal ou por profissional engenheiro, com registro no CREA;

b) Laudo Técnico Social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional Assistente Social, com registro profissional.

 

Art. 5º O benefício do aluguel social será pago diretamente ao locatário integrante da família requerente;

 

Art. 6º São obrigações do beneficiário do aluguel social:

 

I – apresentar original do contrato de locação, devidamente formalizado;

 

II – apresentar original do recibo de pagamento do aluguel mensal;

 

III – arcar com as despesas de água e energia elétrica, bem como conservar o imóvel alugado e promover os eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;

 

IV – participar e frequentar as reuniões promovidas pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social – SETDAS ou outros órgãos municipais, quando forem tratados assuntos pertinentes aos benefícios e beneficiários do aluguel social.

 

§ 1º O desatendimento às obrigações previstas neste artigo, além de outras ajustadas ou previstas em contratos ou regulamentos da concessão do benefício, sujeitarão o infrator a advertência, por escrito e, na reincidência, a exclusão do benefício.

 

§ 2º O pagamento do benefício será cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:

 

I – quando for dada solução habitacional definitiva para a família;

 

II – quando, comprovadamente, o beneficiário deixar de usá-lo para fins de moradia;

 

III – quando, comprovadamente, o beneficiário deixar de usá-lo para pagamento do aluguel.

 

Art. 7º Fica autorizada a abertura de um crédito especial, no orçamento do exercício fiscal de 2011, destinado à cobertura das despesas decorrentes do benefício eventual do aluguel social sob a seguinte rubrica:

 

Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social – SETDAS

333903000000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

Fonte do recurso: Tesouro

Valor.....................................................................R$ 60.000,00

 

Art. 8º Os recursos para a cobertura do Crédito Especial são provenientes da anulação das seguintes dotações orçamentárias:

 

Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social – SETDAS

010001.082440171.204 – Construção e Melhorias Habitacionais no Interior do Município

 

333903200000 – Material de Distribuição Gratuita

Valor .................................................................. R$ 20.000,00

 

3339039000000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

Valor ................................................................. R$ 10.000,00

 

344905100000 – Obras e Instalações.................

Valor ................................................................... R$ 30.000,00

Total.....................................................................R$ 60.000,00

 

Art. 9º O benefício eventual do aluguel social será processado e executado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS) de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação e os seus efeitos, retroativos a 10 de Janeiro de 2011.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 31 de Janeiro de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.