REVOGADA PELA LEI Nº 2409/2020
LEI Nº 1.304, DE 31 DE JANEIRO DE 2011
INSTITUI O BENEFÍCIO EVENTUAL DO
ALUGUEL SOCIAL E ABRE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o
benefício eventual denominado aluguel social, em caráter excepcional e
temporário, destinado a atender às famílias atingidas por temporais,
inundações, desmoronamentos e desabamentos, com perda da habitação e àquelas
que tiverem a habitação interditada pela defesa civil, por risco de desmoronamento.
Art. 2º O benefício do
aluguel social destina-se à garantia do direito constitucional de moradia das
famílias cujas casas tenham sido destruídas ou tenham que ser demolidas em
decorrência de desastres ou para evitar novos desastres.
Parágrafo Único. Para fins do
disposto no “caput” deste artigo, considera-se família a unidade mononuclear,
vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus
integrantes.
Art. 3º O aluguel social
compreenderá o valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por família,
devendo ser empregado, obrigatoriamente, na locação de imóvel residencial.
Parágrafo Primeiro O aluguel social
terá prazo de vigência de até 12
(doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que mantida a
necessidade do benefício e haja disponibilidade financeira e orçamentária para
o custeio da despesa.
Parágrafo Segundo O benefício do
aluguel social, cessa imediatamente, quando forem restabelecidas as condições
de moradia da família beneficiada, com a reforma ou a reconstrução do imóvel
atingido pelo desastre.
Art. 4º São condições
cumulativas para a concessão do benefício, que a família tenha efetivamente
sofrido os efeitos de desastre, com o cadastramento respectivo pelo serviço
social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação social
(SETDAS) e laudo emitido pela Coordenadoria da Defesa Civil Municipal.
§ 1º As diretrizes para
a inclusão de beneficiários para o recebimento do aluguel social são as
seguintes:
I – ser morador do município de Santa
Maria de Jetibá, comprovadamente por 02 (dois) anos, no mínimo;
II – encontrar-se desabrigado ou ser
morador em área definida como “sem condições de retorno imediato”, conforme
laudo técnico emitido pela Coordenadoria da Defesa Civil Municipal, indicando a
necessidade de remoção da família;
III – encontrar-se em situação de risco social onde a residência
tenha que ser demolida, nos casos em que apresentar problemas estruturais
graves em decorrência de desastres ou para evitar novos desastres, em especial
aquelas situadas em áreas reconhecidas como de risco iminente de desabamento ou
desmoronamento;
IV – ter aprovada pelo órgão executor a
concessão do benefício com a confirmação da existência de recursos
orçamentários e financeiros específicos;
V – não possuir outro terreno ou imóvel
residencial próprio;
VI – não ter sido beneficiado
anteriormente em programas habitacionais no município, seja individualmente ou
o casal;
VII – possuir renda “per capita” familiar inferior a ½ (meio)
salário mínimo vigente na época da concessão do benefício.
§ 2º O processo de
inclusão para o recebimento do aluguel social deverá estar instruído com os
seguintes documentos:
a) Laudo Técnico sobre a estrutura física do imóvel afetado pelo
desastre ou da área em que se encontra a família que justifique a sua remoção,
assinado pelo Coordenador da Defesa Civil Municipal ou por profissional
engenheiro, com registro no CREA;
b) Laudo Técnico Social informando a condição socioeconômica da
família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado
por profissional Assistente Social, com registro profissional.
Art. 5º O benefício do
aluguel social será pago diretamente ao locatário integrante da família
requerente;
Art. 6º São obrigações do
beneficiário do aluguel social:
I – apresentar original do contrato de
locação, devidamente formalizado;
II – apresentar original do recibo de
pagamento do aluguel mensal;
III – arcar com as despesas de água e energia elétrica, bem como
conservar o imóvel alugado e promover os eventuais reparos necessários para a
manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;
IV – participar e frequentar as reuniões
promovidas pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social
– SETDAS ou outros órgãos municipais, quando forem tratados assuntos
pertinentes aos benefícios e beneficiários do aluguel social.
§ 1º O desatendimento às
obrigações previstas neste artigo, além de outras ajustadas ou previstas em
contratos ou regulamentos da concessão do benefício, sujeitarão o infrator a
advertência, por escrito e, na reincidência, a exclusão do benefício.
§ 2º O pagamento do
benefício será cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes
hipóteses:
I – quando for dada solução habitacional
definitiva para a família;
II – quando, comprovadamente, o
beneficiário deixar de usá-lo para fins de moradia;
III – quando, comprovadamente, o beneficiário deixar de usá-lo para
pagamento do aluguel.
Art. 7º Fica autorizada a
abertura de um crédito especial, no orçamento do exercício fiscal de 2011,
destinado à cobertura das despesas decorrentes do benefício eventual do aluguel
social sob a seguinte rubrica:
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social –
SETDAS
333903000000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Fonte do recurso: Tesouro
Valor.....................................................................R$
60.000,00
Art. 8º Os recursos para a
cobertura do Crédito Especial são provenientes da anulação das seguintes
dotações orçamentárias:
Secretaria Municipal
do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social – SETDAS
010001.082440171.204
– Construção e Melhorias Habitacionais no Interior do Município
333903200000 –
Material de Distribuição Gratuita
Valor ..................................................................
R$ 20.000,00
3339039000000 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Valor
................................................................. R$ 10.000,00
344905100000 – Obras
e Instalações.................
Valor
................................................................... R$
30.000,00
Total.....................................................................R$
60.000,00
Art. 9º O benefício
eventual do aluguel social será processado e executado pela Secretaria
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS) de Santa Maria de
Jetibá.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor, na data de sua publicação e os seus efeitos, retroativos a 10 de Janeiro de 2011.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 31 de Janeiro de
2011.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.