REVOGADA PELA LEI Nº 2409/2020

LEI Nº 1.305, DE 31 DE JANEIRO DE 2011

 

INSTITUI A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos os Benefícios Assistenciais Eventuais e estabelecidos os critérios e prazos que norteiam a sua operacionalização no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Santa Maria de Jetibá-ES.

 

Art. 2º Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se que uma família ou uma pessoa encontra-se em vulnerabilidade social quando vive numa situação de privação de renda e também de privação de outros recursos necessários para obter uma condição de vida que permita que ela desempenhe seus papéis, cumpra seus deveres, participe das relações sociais e compartilhe costumes da sociedade em que vive.

 

Art. 4º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

 

I – integração à rede de serviços sócioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

 

II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

 

III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

 

IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

 

V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

 

VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à utilização do benefício eventual;

 

VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

 

VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

 

IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os beneficiários e a política de assistência social.

 

Art. 5º Os benefícios eventuais, nas modalidades de auxílio por natalidade e de auxílio por morte, serão por prestação temporária não contributiva, prestados na forma de pecúnia e em única parcela, visando reduzir vulnerabilidades provocadas por nascimento ou por morte de membro da família.

 

Art. 6º Os benefícios da modalidade de auxílio por natalidade são destinados à família e terão, preferencialmente, entre suas condições:

 

I – atenções necessárias ao nascituro;

 

II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

 

III – apoio à família no caso de morte da mãe.

 

Parágrafo Único. O benefício na modalidade de auxílio por natalidade será concedido às munícipes de Santa Maria de Jetibá, desde que estas estejam em acompanhamento regular de pré natal ou puerpério no Município e cuja renda familiar per capita seja inferior ou igual a ½ (meio) salário mínimo.

 

§ 1º O valor do benefício na modalidade de auxílio por natalidade será de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, avós, ou pessoa autorizada por meio de procuração.

 

§ 2º O requerimento do benefício na modalidade de auxílio por natalidade deve ser realizado à partir do 6° mês de gestação e até 90 (noventa) dias após o nascimento, pela própria gestante.

 

§ 3º O requerimento do benefício na modalidade de auxílio por natalidade deve ser solicitado junto à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social/SETDAS, onde a gestante será orientada quanto à documentação necessária para a abertura do processo, como identidade da gestante, atestado médico, comprovante de residência, telefone de contato, cartão de gestante e certidão de nascimento nos casos que assim couber, para posterior avaliação socioeconômica da família.

 

§ 4º O benefício na modalidade de auxílio por natalidade deverá ser pago até 30 (trinta) após o requerimento.

 

§ 5º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício na modalidade de auxílio por natalidade.

 

Art. 7º O benefício na modalidade de auxílio por morte será concedido aos munícipes de Santa Maria de Jetibá, cuja renda familiar per capita seja inferior ou igual a ½ (meio) salário mínimo.

 

§ 1º A família poderá requerer o benefício na modalidade de auxílio por morte até 30 (trinta) dias após o funeral.

 

§ 2º O requerimento do benefício na modalidade de auxílio por morte deve ser solicitado junto a Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social/SETDAS, onde o familiar ou responsável será orientado quanto à documentação necessária para a abertura do processo, com os documentos pessoais da pessoa que faleceu; documentos pessoais do requerente; comprovante de residência da pessoa que faleceu; telefone de contato; certidão de óbito e orçamento da funerária, para posterior avaliação socioeconômica da família.

 

§ 3º O benefício na modalidade de auxílio por morte, deverá ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.

 

§ 4º O valor do benefício na modalidade de auxílio por morte, será de ½ (meio) salário mínimo vigente, pago diretamente ao requerente, ao qual cabe a responsabilidade de utilizar o recurso para cobrir o custeio das despesas com o funeral.

 

§ 5º O requerente do benefício deverá ser aquele que residia com a pessoa falecida, seja o cônjuge supérstite, filho ou enteado, pai, mãe, avós, tio (a)s ou representante legal do (a) falecido (a).

 

Art. 8º Os benefícios eventuais, nas modalidades de situações de vulnerabilidade temporária, serão prestados na forma de bens de consumo, podendo ser estes:

 

I – passagem de ônibus para população itinerante (migrantes);

 

II – gêneros alimentícios, na forma de cestas básicas;

 

III – colchões;

 

IV – filtros;

 

V – cobertores;

 

VI – outros benefícios que se fizerem necessários, desde que estejam em conformidade com a legislação vigente para a Assistência Social, pois as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Art. 9º Os benefícios eventuais relacionados no Art. 8° serão concedidos aos munícipes de Santa Maria de Jetibá, cuja renda familiar per capita seja inferior ou igual a ½ (meio) salário mínimo.

 

§ 1º A família poderá requerer o benefício na modalidade de situações de vulnerabilidade temporária a qualquer momento que dele necessitar, desde que atenda aos critérios estabelecidos.

 

§ 2º Nos casos de bens duráveis, como por exemplo, filtros, colchões e cobertores, a família uma vez beneficiada deverá respeitar um período de 02 anos da última doação para novas solicitações.

 

§ 3º O requerimento dos benefícios na modalidade de situação de vulnerabilidade temporária deve ser solicitado junto à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social/SETDAS, onde a família será orientada quanto aos critérios de acesso aos mesmos e da posterior avaliação socioeconômica da família.

 

Art. 10. Entende-se por estado de calamidade pública ou situação emergencial, o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

§ 1º Os benefícios eventuais, na modalidade de situação emergencial ou de calamidade pública, serão prestados na forma de ações e bens de consumo, de modo a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia dos cidadãos atingidos, podendo ser estes:

 

1) Cadastramento socioeconômico da população, desabrigada e de cidadãos possivelmente atingidos;

2) Cesta básica;

3) Filtros;

4) Roupas;

5) Solicitações de registros civis;

6) Emissão de fotografias para documentos.

 

Art. 11 Compete ao Município de Santa Maria de Jetibá:

 

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

 

II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

 

III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

 

IV – destinar recursos nos orçamentos anuais dos Fundos Municipais de Assistência Social para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios dispostos no Art. 15 da Lei n° 8.742 de 7 de Dezembro de 1993;

 

V – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 12 Aos Conselhos Municipais de Assistência Social compete:

 

I – acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação da legislação que institui a concessão dos benefícios eventuais no âmbito do município;

 

II – avaliar, anualmente, a regulamentação da concessão e valor dos benefícios eventuais;

 

III – reformular a regulamentação da concessão e valor dos benefícios eventuais, quando necessário.

 

Parágrafo Único. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados aos campos da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS), previstas para o exercício fiscal de 2011.

 

Parágrafo Único. Anualmente deverão ser incluídas dotações orçamentárias para o atendimento das despesas decorrentes desta lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 31 de Janeiro de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.