REVOGADA PELA LEI Nº 2409/2020
LEI Nº 1.305, DE 31 DE JANEIRO DE 2011
INSTITUI A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídos
os Benefícios Assistenciais Eventuais e estabelecidos os critérios e prazos que
norteiam a sua operacionalização no âmbito da Política de Assistência Social no
Município de Santa Maria de Jetibá-ES.
Art. 2º Benefícios
Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente
as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 3º Para efeitos desta
Lei considera-se que uma família ou uma pessoa encontra-se em vulnerabilidade
social quando vive numa situação de privação de renda e também de privação de
outros recursos necessários para obter uma condição de vida que permita que ela
desempenhe seus papéis, cumpra seus deveres, participe das relações sociais e
compartilhe costumes da sociedade em que vive.
Art. 4º Os benefícios
eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:
I – integração à rede de serviços sócioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
II – constituição de provisão certa para
enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de
vinculação a contrapartidas;
IV – adoção de critérios de elegibilidade
em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
V – garantia de qualidade e prontidão de
respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus
direitos;
VI – garantia de igualdade de condições no
acesso às informações e à utilização do benefício eventual;
VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à
cidadania;
VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX – desvinculação de comprovações
complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os beneficiários e a
política de assistência social.
Art. 5º Os benefícios
eventuais, nas modalidades de auxílio por natalidade e de auxílio por morte,
serão por prestação temporária não contributiva, prestados na forma de pecúnia
e em única parcela, visando reduzir vulnerabilidades provocadas por nascimento
ou por morte de membro da família.
Art. 6º Os benefícios da
modalidade de auxílio por natalidade são destinados à família e terão,
preferencialmente, entre suas condições:
I – atenções necessárias ao nascituro;
II – apoio à mãe no caso de morte do
recém-nascido;
III – apoio à família no caso de morte da mãe.
Parágrafo Único. O benefício na
modalidade de auxílio por natalidade será concedido às munícipes de Santa Maria
de Jetibá, desde que estas estejam em acompanhamento regular de pré natal ou puerpério no Município e cuja renda familiar
per capita seja inferior ou igual a ½ (meio) salário mínimo.
§ 1º O valor do
benefício na modalidade de auxílio por natalidade será de 1/3 (um terço) do
salário mínimo vigente, pago diretamente a um integrante da família
beneficiária: mãe, pai, avós, ou pessoa autorizada por meio de procuração.
§ 2º O requerimento do
benefício na modalidade de auxílio por natalidade deve ser realizado à partir do 6° mês de gestação e até 90 (noventa) dias após
o nascimento, pela própria gestante.
§ 3º O requerimento do
benefício na modalidade de auxílio por natalidade deve ser solicitado junto à
Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social/SETDAS, onde a gestante
será orientada quanto à documentação necessária para a abertura do processo,
como identidade da gestante, atestado médico, comprovante de residência,
telefone de contato, cartão de gestante e certidão de nascimento nos casos que
assim couber, para posterior avaliação socioeconômica da família.
§ 4º O benefício na
modalidade de auxílio por natalidade deverá ser pago até 30 (trinta) após o
requerimento.
§ 5º A morte da criança
não inabilita a família de receber o benefício na modalidade de auxílio por
natalidade.
Art. 7º O benefício na
modalidade de auxílio por morte será concedido aos munícipes de Santa Maria de
Jetibá, cuja renda familiar per capita seja inferior ou igual a ½ (meio)
salário mínimo.
§ 1º A família poderá
requerer o benefício na modalidade de auxílio por morte até 30 (trinta) dias
após o funeral.
§ 2º O requerimento do
benefício na modalidade de auxílio por morte deve ser solicitado junto a Secretaria
de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social/SETDAS, onde o familiar ou
responsável será orientado quanto à documentação necessária para a abertura do
processo, com os documentos pessoais da pessoa que faleceu; documentos pessoais
do requerente; comprovante de residência da pessoa que faleceu; telefone de
contato; certidão de óbito e orçamento da funerária, para posterior avaliação
socioeconômica da família.
§ 3º O benefício na
modalidade de auxílio por morte, deverá ser pago até 30 (trinta) dias após o
requerimento.
§ 4º O valor do
benefício na modalidade de auxílio por morte, será de ½ (meio) salário mínimo
vigente, pago diretamente ao requerente, ao qual cabe a responsabilidade de
utilizar o recurso para cobrir o custeio das despesas com o funeral.
§ 5º O requerente do
benefício deverá ser aquele que residia com a pessoa falecida, seja o cônjuge
supérstite, filho ou enteado, pai, mãe, avós, tio (a)s ou representante legal
do (a) falecido (a).
Art. 8º Os benefícios
eventuais, nas modalidades de situações de vulnerabilidade temporária, serão
prestados na forma de bens de consumo, podendo ser estes:
I – passagem de ônibus para população
itinerante (migrantes);
II – gêneros alimentícios, na forma de
cestas básicas;
III – colchões;
IV – filtros;
V – cobertores;
VI – outros benefícios que se fizerem
necessários, desde que estejam em conformidade com a legislação vigente para a
Assistência Social, pois as provisões relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração
nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social.
Art. 9º Os benefícios
eventuais relacionados no Art. 8° serão concedidos aos munícipes de Santa Maria
de Jetibá, cuja renda familiar per capita seja inferior ou igual a ½ (meio)
salário mínimo.
§ 1º A família poderá
requerer o benefício na modalidade de situações de vulnerabilidade temporária a
qualquer momento que dele necessitar, desde que atenda aos critérios
estabelecidos.
§ 2º Nos casos de bens
duráveis, como por exemplo, filtros, colchões e cobertores, a família uma vez
beneficiada deverá respeitar um período de 02 anos da última doação para novas
solicitações.
§ 3º O requerimento dos
benefícios na modalidade de situação de vulnerabilidade temporária deve ser
solicitado junto à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação
Social/SETDAS, onde a família será orientada quanto aos critérios de acesso aos
mesmos e da posterior avaliação socioeconômica da família.
Art. 10. Entende-se por
estado de calamidade pública ou situação emergencial, o reconhecimento pelo
poder público de situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida
de seus integrantes.
§ 1º Os benefícios
eventuais, na modalidade de situação emergencial ou de calamidade pública,
serão prestados na forma de ações e bens de consumo, de modo a assegurar a
sobrevivência e a reconstrução da autonomia dos cidadãos atingidos, podendo ser
estes:
1) Cadastramento socioeconômico da população, desabrigada e de
cidadãos possivelmente atingidos;
2) Cesta básica;
3) Filtros;
4) Roupas;
5) Solicitações de registros civis;
6) Emissão de fotografias para documentos.
Art. 11 Compete ao
Município de Santa Maria de Jetibá:
I – a coordenação geral, a
operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios
eventuais, bem como o seu financiamento;
II – a realização de estudos da realidade
e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios
eventuais, bem como o seu financiamento;
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV – destinar recursos nos orçamentos
anuais dos Fundos Municipais de Assistência Social para o custeio do pagamento
dos benefícios eventuais, mediante critérios dispostos no Art. 15 da Lei n°
8.742 de 7 de Dezembro de 1993;
V – promover ações que viabilizem e
garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos
critérios para sua concessão.
Art. 12 Aos Conselhos
Municipais de Assistência Social compete:
I – acompanhar, fiscalizar e avaliar a
aplicação da legislação que institui a concessão dos benefícios eventuais no
âmbito do município;
II – avaliar, anualmente, a regulamentação
da concessão e valor dos benefícios eventuais;
III – reformular a regulamentação da concessão e valor dos
benefícios eventuais, quando necessário.
Parágrafo Único. As provisões
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados
aos campos da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social.
Art. 13 As despesas
decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS),
previstas para o exercício fiscal de 2011.
Parágrafo Único. Anualmente deverão
ser incluídas dotações orçamentárias para o atendimento das despesas
decorrentes desta lei.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 31 de Janeiro de
2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.