LEI Nº 1.342, DE 03 DE MAIO DE 2011
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Art. 1º Fica desmembrado do Conselho Municipal de Defesa Ambiental e Desenvolvimento Agrícola – CMDA e criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, órgão local, integrante do Sistema Estadual de Agricultura, deliberativo, consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá em questões referentes ao desenvolvimento, promoção agropecuária e cooperativismo rural, integrados à questões de conservação e recuperação dos recursos naturais, em apoio ao CMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O Conselho ora criado ficará vinculado ao Prefeito Municipal para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades, com apoio da Organização Administrativa da Prefeitura.
§ 2º Tendo em vista a criação do CMA através do Art. 10 da Lei Municipal 1095/2008 que instituiu o Código Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, fica, consequentemente, extinto o CMDA.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, tem como atribuições:
a) Propor, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, emitir parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, ajudando a viabilizar a sua execução, de forma a garantir o uso rentável e custo sustentável das propriedades agrícolas;
b) Acompanhar fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS;
c) Promover discussões sobre prioridades para incentivo aos pequenos produtores rurais, trabalhadores, mulheres e jovens rurais;
d) Promover motivação para as variadas formas de associativismo rural, bem como a implementação de agricultura ecológica;
e) Propor formas ou mecanismos capazes de conciliar a utilização racional dos componentes naturais com o desenvolvimento agrícola;
f) Propor medidas para controle, fiscalização da produção, consumo, comércio, transporte interno, armazenagem e uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando, sobretudo a saúde do trabalhador rural e do consumidor, bem como a melhor qualidade do meio ambiente;
g) Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências de projetos públicos e privados que possam ser de interesse da agropecuária municipal;
h) Auxiliar na elaboração e discussão das Leis agrícolas necessárias à promoção e desenvolvimento agrícola e pecuário em nosso município;
i) Discutir e auxiliar na elaboração de um programa e da metodologia para o sistema de pesquisa, assistência técnica, extensão rural e de fomento agro-silvo-pastoril, no município;
j) Propor e discutir formas de apoio à piscicultura, horticultura, criação de pequenos animais, fruticultura, floricultura, sistemas de processamento, como incentivo aos pequenos produtores, incluindo mecanismos que facilitem a comercialização direta entre produtores e consumidores;
k) Auxiliar na elaboração de propostas e sugestões com a finalidade de reivindicar junto às autoridades competentes, benefícios para os produtores rurais do nosso município;
l) Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades, titular e suplente a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal: (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2191/2019)
Representante da Secretaria de Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2191/2019)
a) Representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2191/2019)
b) Representante da Secretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2191/2019)
c) Representante da Cooperativa dos Agricultores Familiares da Região Serrana do Espírito Santo - CAF SERRANA; (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2191/2019)
d) Representante do SICOOB Centro Serrano; (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2191/2019)
e) Representante da Cooperativa Agroindustrial de Garrafão - Garrafão Fruit; (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2191/2019)
f) Representante da Cooperativa Agropecuária Centro Serrana - COOPEAVI; (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2191/2019)
g) Representante do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal; (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2191/2019)
h) Representante da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES; (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2191/2019)
i) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá-ES; (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2191/2019)
j) Representante do Sindicato Rural de Santa Maria de Jetibá-ES; (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2191/2019)
k) Representante das Associações Agrícolas de Santa Maria de Jetibá-ES, legalmente constituídas, que tenham interesse em participar; (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2191/2019)
l) Representante da Escola Família Agrícola de São João de Garrafão; (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2191/2019)
m) Representante da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Fazenda Emílio Schroeder”.” (Redação dada pela Lei nº 2203/2019)
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado a Administração Pública.
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - dotação, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais;
II - produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, serviços, publicações e eventos;
III - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IV - receitas advindas de convênio, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas federais, estaduais e internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras do projeto do plano municipal de ação;
V - dotação mínima de 0,5% (meio por cento), da receita estimada do município, consignada no orçamento municipal e verbas adicionais que a Lei estabelecer em cada exercício;
VI - recursos provenientes da cobrança de prestação de serviços realizados pelo CMDRS;
VII - retorno dos financiamentos pagos pelo Fundo a agricultores, associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais;
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da Administração Pública;
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) Da existência e disponibilidade em função de cumprimento de programação;
b) De prévia aprovação do CMDRS.
Art. 6º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ficará vinculado administrativamente e operacionalmente à administração Pública e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo CMDRS, após aprovação dos programas e projetos elaborados.
Art. 7º Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - fomento de atividades produtivas, prioritariamente a grupos de agricultores familiares, que visem a geração de emprego e renda a melhoria de qualidade dos produtos e o fortalecimento da agricultura familiar;
II - incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas voltadas para a agropecuária;
III - treinamento e capacitação dos agricultores familiares no sentido de se organizarem e aprimorarem suas aptidões, oferecendo-lhes tecnologias relativas aos processos de produção, industrialização e comercialização;
IV - na compra de máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento do meio rural;
V - concessão de financiamento exclusivamente para agricultores reunidos em associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais, que vivam em regime de economia familiar;
VI - realização de serviços de infra-estrutura em propriedades rurais com até 04 (quatro) módulos fiscais.
Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá surgir a celebração convênio com instituição pública ou privada, empresa ou técnico, previamente qualificados no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.
Art. 9º Considera-se agricultor familiar o proprietário, o parceiro, o arrendatário, o posseiro, que possua ou explore imóveis rurais com área total, igual ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que tenha moradia na propriedade ou aglomerado rural e que retire no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda em atividades rurais.
Art. 10 Fica o Executivo Municipal autorizado a dar contrapartida para complementar a aquisição de qualquer bem a ser utilizado para o desenvolvimento da agricultura familiar do município.
Art. 11 O CMDRS estabelecerá um percentual do valor cobrado pela utilização das máquinas que estiverem sob sua administração a ser depositado no FUNDO PARA RENOVAÇÃO DA FROTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, que ficará vinculado ao FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, com conta corrente própria para este fim.
Art. 12 O FUNDO PARA RENOVAÇÃO DA FROTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS será utilizado exclusivamente para renovação e ampliação da frota atual e aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas.
Art. 13 A decisão final para o uso do FUNDO PARA RENOVAÇÃO DA FROTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS será de inteira responsabilidade do CMDRS.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 As entidades da Sociedade Civil que indicarem seus representantes para integrar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável deverão, para o exercício desse direto, estar previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal.
§ 1º Os Conselhos poderão recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ecológico, agrícola, pecuário ou associativista.
§ 2º As entidades, agrícolas ou outras, que forem criadas depois de instalados o Conselho poderão indicar representantes para a composição do ano seguinte.
Art. 15 O Conselho Municipal terá um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus membros conforme estabelecido em regime interno, eleitos com mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos, excluídos os brancos e nulos.
Art. 16 As funções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão livremente distribuídas entre seus membros, estabelecendo em Regimento Interno as respectivas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo Único. O pessoal administrativo de apoio ao CMDRS será requisitado através do Prefeito, junto a órgãos da Administração centralizada ou descentralizada do município.
Art. 17 Os membros do CMDRS terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelas suas entidades.
Art. 18 O exercício das funções de membro do CMDRS será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município.
Art. 19 O CMDRS manterá com órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à promoção e desenvolvimento Agropecuário e Cooperativista.
Art. 20 A Prefeitura Municipal, por intermédio do CMDRS promoverá divulgação de informações e providências relativas à promoção agropecuária.
Art. 21 As despesas com execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.
Art. 22 Os atos do CMDRS são de domínio público e serão amplamente divulgados a toda comunidade.
Art. 23 O Prefeito Municipal é membro nato do CMDRS, podendo designar representante.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Maio de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.