LEI Nº 1.346, DE 24 DE MAIO DE 2011
CRIA, FIXA E AMPLIA QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo que passam a integrar o Anexo I referido pelo Art. 2° da Lei Municipal n° 346/1997, que estabelece o Plano de Carreira e Define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais:
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANT |
CARGO |
CARREIRA |
VENCIMENTO
|
I. NÍVEL SUPERIOR |
01 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
IX |
R$ 2.052,32 |
01 |
Médico do Trabalho |
IX |
R$ 2.052,32 |
|
III. APOIO TÉCNICO E ADMISTRATIVO |
01 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
VII |
R$ 1.411,00 |
08 |
Atendente de Consultório Dentário Auxiliar de Saúde Bucal (Redação dada pela Lei nº 1814/2015) |
III |
R$ 664,70 |
|
20 |
Orientador Social |
IV |
R$ 800,14 |
|
10 |
Cuidador de Idosos |
III |
R$ 664,70 |
|
10 |
Cuidador de Crianças |
III |
R$ 664,70 |
|
05 |
Coordenador de Projetos Sociais |
VII |
R$ 1.411,00 |
|
10 |
Recepcionista |
III |
R$ 664,70 |
Art. 2º Ficam ampliados os quantitativos dos seguintes cargos que passam a integrar o Anexo I, referido pelo Art. 2° da Lei Municipal n° 346/1997:
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANT |
CARGO |
CARREIRA |
VENCIMENTO
|
I. NÍVEL SUPERIOR |
03 |
Psicólogo |
IX |
R$ 2.052,32 |
03 |
Assistente Social |
VIII |
R$ 1.798,18 |
|
III. APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO |
50 |
Motorista |
III |
R$ 664,70 |
15 |
Auxiliar de Biblioteca |
III |
R$ 664,70 |
|
02 |
Assistente de Gestão |
V |
R$ 968,35 |
Art. 3º O cargo de Desenhista – Carreira VII do Grupo Ocupacional III – Apoio Técnico e Administrativo, fica reclassificado para o GRUPO OCUPACIONAL I – NÍVEL SUPERIOR – CARREIRA VIII, com efeitos retroativos à data do provimento do cargo em 19/12/2007.
Art. 4º As atribuições e as exigências mínimas de formação profissional para o provimento dos cargos efetivos criados e quantificados pelo Art. 1° desta Lei, serão regulamentadas por decreto do executivo municipal.
Art. 5º Fica o Chefe Executivo autorizado a promover Concurso Público, para o provimento dos cargos efetivos, necessários à prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único. Justificada a necessidade e o excepcional interesse público, poderá o Chefe do Executivo Municipal contratar temporariamente servidores, no regime celetista, por prazo não superior a 12 (doze) meses, mediante processo seletivo simplificado.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações previstas na Lei Orçamentária em execução no corrente exercício fiscal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Maio de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.