revogada pela lei nº 2213/2019

 

LEI Nº 135, DE 25 DE AGOSTO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída na Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, a forma de pagamento de despesas urgentes e de pagamento, pelo regime de adiantamento, que reger-se-á por estas normas.

 

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de qualquer Secretaria Municipal, a fim de dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através de adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo das seguintes espécies de despesas:

 

I – despesas com material de consumo;

 

II – despesas com serviços de terceiros.

 

CAPITULO II

 

REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO

 

Art. 5º As requisições de adiantamento serão feitas pelos Secretários Municipais ao Chefe do poder Executivo.

 

Art. 6º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I – dispositivo legal em que se baseia;

 

II – identificação da espécie das despesas mencionado o item do Artigo 5° na qual ela se classifica;

 

III – nome completo, cargo ou função do Secretário responsável pelo adiantamento;

 

IV – dotação orçamentária a ser onerada;

 

V – prazo de aplicação.

 

Art. 7º O prazo de aplicação deverá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor do adiantamento e a quantia a ser entregue.

 

Art. 8º Não se fará adiantamento à servidor em alcance.

 

Parágrafo Único. Considera-se servidor em alcance aquele contra o qual existe decisão administrativa pela sua responsabilidade, na malversação de recursos públicos a ele confiados.

 

Art. 9º Não se fará novo adiantamento:

 

I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

 

II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.

 

CAPITULO III

 

PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 10 O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de trinta dias a contar da data de entrega do numerário ao responsável.

 

Art. 11 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

 

CAPITULO IV

 

TRAMITAÇAO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 12 O ofício requisitório será autuado protocolizado, seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.

 

Art. 13 Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Art. 14 Autorizada a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.

 

Art. 15 Cabe à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças, verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento a processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários.

 

Art. 16 Efetuando o pagamento, a Divisão de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada RESPONSÀVEIS POR ADIANTAMENTOS subordinada ao Ativo Financeiro.

 

CAPITULO V

 

NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 17 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizada.

 

Art. 18 A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal ou recibo, quando for o caso.

 

Art. 19 As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, devendo constar do mesmo endereço, CGC e outros elementos legitimadores que se fizerem necessários.

 

Art. 20 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xérox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 21 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou so serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art. 22 Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

Art. 23 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a três vezes o salário mínimo.

 

CAPITULO VI

 

RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 24 O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e a identificação do adiantamento, cujo saldo esta sendo restituído.

 

Art. 25 O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de três dias úteis, a contar do término final do período de aplicação.

 

Art. 26 A Divisão de Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo de receitas extra-orçamentárias.

 

Art. 27 A Divisão de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via do processo.

 

Art. 28 No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Divisão de Tesouraria, até o último dia útil, mesmo que o período se aplicação não tenha expirado.

 

CAPITULO VII

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 29 No prazo de dez dias, a contar do término do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

 

Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Art. 30 A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Divisão de Contabilidade, dos seguintes documentos:

 

I – ofício conforma modelo padronizado;

 

II – impresso a título de “Prestação de Contas” conforme modelo padronizado;

 

III – relação de todos os documentos de despesa constando número e data de documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

 

IV – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado;

 

V – cópias de Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido;

 

VI – documentos das despesas realizadas, dispostas na ordem cronológica, na mesma seqüência da redação mencionada no item III;

 

VII – os documentos mencionados no item VI de medidas reduzidas serão colocados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

 

VIII – em cada documento constará obrigatoriamente atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço, a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.

 

Art. 31 Não serão aceitos documentos rasurados ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

CAPITULO VIII

 

DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art. 32 Caberá à Divisão de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Art. 33 Recebidas às prestações de contas, conforme dispõe o Art. 30, a Divisão de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

Artigo alterado pela Lei nº 150/1993

 

Art. 34 Se as contas forem consideradas em criar a Chefia da Divisão de Contabilidade certificará o fato no local apropriado do impresso, mencionado no item II do Art. 30.

Artigo alterado pela Lei nº 150/1993

 

Art. 35 Com os pareceres da Secretaria de Finanças e Divisão de Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do poder Executivo para aprovação ou não aprovação das contas voltando à Divisão de Contabilidade para as seguintes providências:

 

I – no caso das contas terem sido aprovadas:

 

a) baixar a responsabilidade inscrita na conta, Responsáveis por Adiantamento do Ativo Financeiro;

b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;

c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal, quando for o caso;

 

II – na hipótese da aprovação das contas condicionais as determinadas exigências:

 

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b) adotar as medidas indicadas no item I;

 

III – não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito Municipal em seu despacho final.

 

Art. 36 A Divisão de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.

 

Art. 37 No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Divisão de Contabilidade oficiará diretamente o responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias para fazê-lo.

 

Parágrafo Único. Na cópia o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho, a data do recebimento.

 

Art. 38 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no Artigo anterior, a Divisão de Contabilidade, através da Secretaria de Finanças, remeterá, no dia imediato, a cópia do Ofício referido no Parágrafo Único do Art. 37 à Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da Legislação vigente.

Artigo alterado pela Lei nº 150/1993

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.