revogada pela lei complementar nº 2334/2020

 

LEI Nº 1.384, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011

 

CRIA E QUANTIFICA O CARGO DE AGENTE DE DEFESA CIVIL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Agente de Defesa Civil, que passa a integrar o Grupo Ocupacional II – Fiscalização, Carreira VI do Plano de Cargos e vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria de Jetibá, consubstanciado na Lei Municipal nº 346/1997 de 03/12/1997.

 

Art. 2º Fica fixado em 03 (três) o quantitativo do cargo de Agente de Defesa Civil, cuja função é de executar atividades de Defesa Civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamento e socorro público.

 

Art. 3º São requisitos para o provimento do cargo de Agente de Defesa Civil, a idade mínima de 18 anos e a máxima de 40 anos, na data da posse e o ensino médio completo.

 

Art. 4º São atribuições do cargo de Agente de Defesa Civil a execução das ações laborais preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas inerentes aos trabalhos operacionais da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, fiscalizar o atendimento as ocorrências e as ações de rotina e controle de estoque estratégico de materiais, equipamentos, utensílios e cumprimento dos procedimentos técnicos de segurança, vistorias de obras, para verificação do licenciamento, obedecendo ao Código de Obras e Edificações do Município. (Revogado pela Lei nº 1935/2016)

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, servidores para o provimento dos cargos criados por esta Lei, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, vedada a prorrogação do prazo, sob pena de nulidade do ato, devendo o executivo municipal promover a realização de Concurso Público.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações Orçamentárias do exercício corrente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Outubro de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.