LEI Nº 1.506, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012
ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 12, DA LEI MUNICIPAL N° 1095 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE ESTABELECEU O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n° 1095/2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12 O Conselho Municipal de meio
ambiente será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades a
seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal Agropecuária;
c) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) um representante da Polícia Ambiental Militar Estadual;
g) um representante da CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento;
h) um representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural;
i) um representante do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal do Espírito Santo;
j) um representante da Associação comercial e Empresarial de Santa
Maria de Jetibá - ACE/SMJ;
k) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa
Maria de Jetibá;
l) um representante da Sociedade Civil dos Bombeiros Voluntários de
Santa Maria de Jetibá;
m) um representante das Associações Rurais de Santa Maria de
Jetibá;
n) um representante das Igrejas de Santa Maria de Jetibá;
o) um representante da Associação de Certificação de produtos do ES
- Chão Vivo;
p) um representante da ECO-SOL -
Associação Ecológica e Social;
q) um representante de Instituição de Ensino Superior;
r) um representante da cooperativa Agropecuária centro Serrana –
COOPEAVI.
Parágrafo Único. As
entidades da Sociedade Civil que indicarem seus representantes para integrar o
Conselho Municipal de Meio Ambiente deverão estar previamente cadastradas junto
à Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Setembro
de 2012.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.