revogada pela lei complementar nº 2334/2020

 

LEI Nº 1.599, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013

 

CRIA E QUANTIFICA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica criado e quantificado o seguinte cargo de provimento efetivo que passa a integrar o Anexo I de que trata o Art. 2º da Lei Municipal n° 346/1997, que estabelece o Plano de Carreira e define o sistema de vencimentos dos servidores públicos municipais:

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT

CARGO

CARGA HORÁRIA

CARREIRA

 

VENCIMENTO

 

I. NÍVEL SUPERIOR

02

Auditor Público Interno

40 horas semanais

IX

R$ 2.437,30

 

Art. 2º. A formação profissional mínima para o cargo de provimento efetivo criado e quantificado pelo Art. 1º, deverá ser de nível superior concluído nos cursos de Ciências Contábeis, Administração e ou Direito.

 

Art. 2°. A formação profissional mínima para o cargo de provimento efetivo criado e quantificado pelo art. 1° deverá ser de nível superior concluído nos cursos de Ciências Contábeis, Administração, Economia e ou Direito. (Redação dada pela Lei nº 1822/2015)

 

I - Fica criada a Gratificação Permanente de Auditoria Interna - GPAI - aos ocupantes dos cargos de Auditor Público Interno Municipal, além dos benefícios e vantagens constantes do regime jurídico dos servidores públicos do município. (Incluído pela Lei nº 2068/2018)

 

II - A Gratificação Permanente de Auditoria Interna corresponderá ao percentual de 40 % (quarenta por cento) do valor do vencimento base percebido pelo Auditor Público Interno. (Incluído pela Lei nº 2068/2018)

 

Parágrafo Único. A gratificação que cita o inciso I deste artigo será concedida para atender às peculiaridades do exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo de Auditor Público Interno. (Incluído pela Lei nº 2068/2018)

 

Art. 3º. As atribuições para o referido cargo serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 4º. Fica o Chefe Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores, no regime celetista, para ocupar as vagas criadas por esta lei, até a realização de Concurso Público.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações previstas na Lei Orçamentária em execução no corrente exercício fiscal.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Setembro de 2013.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.