LEI Nº 177, DE 08 DE JUNHO DE 1994
“DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com preceitua a
Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90 — Estatuto da Criança do Adolescente, alterada
pela Lei Federal n 8.242 de 12/10/1991 e Lei
Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º O atendimento dos direitos e dos deveres da Criança e do Adolescente,
no Município de Santa Maria de Jetibá, será feito através das políticas básicas
de educação, saúde, trabalho, esportes, cultura, lazer, recreação e
profissionalização, assegurando-se a todas elas, tratamento com dignidade,
respeito à liberdade e convivência familiar e comunitária.
Art. 3º A política de atendimento dos direitos e deveres da Criança e do
Adolescente, será exercida através do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Santa Maria de Jetibá — CMDCA/SMJ, como órgão normativo,
deliberativo e controlador das políticas de promoção, defesa e atendimento à
criança e ao adolescente, composto paritariamente de representantes de órgãos
públicos e de entidades comunitárias.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Santa Maria de Jetibá (CMDCA/SMJ):
I - formular a política municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, fixando prioridades, organizando a captação e
aplicação dos recursos, definindo com os poderes, executivo e legislativo
municipais, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das
políticas sociais e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente;
II - zelar pela execução dessa política,
atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias,
de seus grupos de vizinhança, na zona urbana ou rural em que se localizem;
III - definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do
Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das
crianças e dos adolescentes;
IV - registrar as entidades não governamentais
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programa
de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº
8.069/90;
V - registrar os programas a que se refere o
inciso anterior, das entidades governamentais que operem no Município, fazendo
cumprir as normas constantes do mesmo estatuto;
VI - regulamentar, organizar, coordenar, bem
como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e posse do
Conselho Tutelar, quando vier a ser criado;
VII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos
mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto, por perda
de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
VIII - difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a
política municipal, destinados á proteção e a defesa
dos direitos e dos deveres da criança e do adolescente objetivando o efetivo
envolvimento e participação da sociedade (está apagado) poderes públicos.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá (CMDCA/SMJ) é composto por 10
(dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes de Órgãos Públicos Municipais e
05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com os respectivos
suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1.710/2014)
(Redação
dada pela Lei nº 1.392/2011)
(Artigo
alterado pela Lei nº 1135/2009)
§ 1º
Os representantes dos órgãos públicos municipais serão indicados pelo
Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social, Secretário
Municipal de Educação, Secretário Municipal de Saúde, Secretário Municipal de
Gabinete e Secretário Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº
1.710/2014)
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada, serão
indicados por entidades regularmente instituídas, através dos respectivos
presidentes. (Incluído
pela Lei nº 1.392/2011)
§ 3º O mandato de Conselheiro membro do CMDCA/SMJ será de 03
(três) anos, permitida uma única recondução para mandato sucessivo. (Incluído
pela Lei nº 1.392/2011)
§ 4º Os membros indicados pelos órgãos públicos e pelas entidades
da sociedade civil organizada, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal,
que lhes dará posse,
Art. 7º As funções de Conselheiro são consideradas serviço público relevante,
sendo o seu exercício prioritário, na conformidade com o disposto no Art. 277
da Constituição Federal e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, pelo comparecimento as sessões do Conselho e participação em
diligências oficialmente determinadas.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal não perceberão qualquer tipo de
remuneração ou vantagens pelo exercício da função de Conselheiro.
Art. 9º Qualquer integrante do Conselho Municipal poderá perder a qualidade de
membro, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá
entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário, o 2º
Secretário, o 1º Tesoureiro e o 2º Tesoureiro, na primeira reunião ordinária
após a sua instalação, com mandato de um ano, permitida uma reeleição,
constituindo os eleitos, a Diretoria Executiva.
Art. 11 O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos
necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá
(CMDCA/SMJ).
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
instalado no prazo de 30 (trinta) dias após sancionada esta Lei, por convocação
do Chefe do Poder Executivo Municipal e no prazo de 30 (trinta) dias de sua
instalação elaborará o regimento interno, que disporá sobre o seu
funcionamento, as atribuições da Diretoria Executiva e dos demais Conselheiros.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Santa Maria de Jetibá, com a finalidade de custear as despesas e os
investimentos na área de atendimento à infância e à juventude, prioritários e
emergenciais, constituído basicamente de recursos oriundos das seguintes
fontes:
a) dotações orçamentárias específicas;
b) doações e contribuições;
c) doações, auxílios, contribuições, legados de particulares, entidades
governamentais ou não, voltados para a despesa da criança e do adolescente;
d) multas decorrentes de penas pecuniárias por violação dos direitos da
criança e do adolescente;
e) recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras;
f) produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
g) produto de vendas de materiais doados e de eventos sócio-culturais.
Art. 14 O Fundo de que trata o Artigo anterior, será gerido pelo Poder
Executivo Municipal, de acordo com as diretrizes determinadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá,
que receberá mensalmente, demonstrativo das receitas e despesas realizadas por
conta dos recursos do Fundo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de Junho de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.