Revogada pela lei complementar nº 2.643/2022

 

LEI Nº 2.018, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

 

ALTERA O § 2º, DO ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL 995/2007, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL DE N.º 1981/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal e Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do IPS/SMJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, constante do processo administrativo de nº 013887/2017.

 

Art. 2º O § 2º, do art. 2º, da Lei Municipal de nº 995/2007, alterado pela Lei Municipal 1.981/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

Art. 2º............................................................................................. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

§ 2º O valor presente dos aportes abaixo listados segue o montante e a ordem de pagamento da tabela abaixo:  (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

Ano

Ativos

Inativos e Pensionistas

Ente

Ente

Mensal

Ente

Anual

Ente

Mensal

 

Custeio Normal

Custeio Normal

Custeio Normal

Aporte Financeiro

Aporte Financeiro

Aporte Financeiro

2017

11,00%

11,00%

12,97%

4,95%

1.263.289,80

105.274,15

2018

11,00%

11,00%

15,71%

5,58%

1.440.000,00

120.000,00

2019

11,00%

11,00%

15,71%

9,21%

2.400.000,00

200.000,00

2020

11,00%

11,00%

15,71%

11,40%

3.000.000,00

250.000,00

2021

11,00%

11,00%

15,71%

13,55%

3.600.000,00

300.000,00

2022

11,00%

11,00%

15,71%

15,65%

4.200.000,00

350.000,00

2023

11,00%

11,00%

15,71%

17,71%

4.800.000,00

400.000,00

2024

11,00%

11,00%

15,71%

21,91%

6.000.000,00

500.000,00

2025

11,00%

11,00%

15,71%

23,87%

6.600.000,00

550.000,00

2026

11,00%

11,00%

15,71%

25,78%

7.200.000,00

600.000,00

2027

11,00%

11,00%

15,71%

25,74%

7.260.000,00

605.000,00

2028

11,00%

11,00%

15,71%

25,69%

7.320.000,00

610.000,00

2029

11,00%

11,00%

15,71%

25,65%

7.380.000,00

615.000,00

2030

11,00%

11,00%

15,71%

25,60%

7.440.000,00

620.000,00

2031

11,00%

11,00%

15,71%

25,55%

7.500.000,00

625.000,00

2032

11,00%

11,00%

15,71%

25,38%

7.524.000,00

627.000,00

2033

11,00%

11,00%

15,71%

25,14%

7.527.000,00

627.250,00

2034

11,00%

11,00%

15,71%

24,89%

7.527.000,00

627.250,00

2035

11,00%

11,00%

15,71%

24,64%

7.527.000,00

627.250,00

2036

11,00%

11,00%

15,71%

24,40%

7.527.000,00

627.250,00

2037

11,00%

11,00%

15,71%

24,15%

7.527.000,00

627.250,00

2038

11,00%

11,00%

15,71%

23,92%

7.527.000,00

627.250,00

2039

11,00%

11,00%

15,71%

23,68%

7.527.000,00

627.250,00

2040

11,00%

11,00%

15,71%

23,44%

7.527.000,00

627.250,00

2041

11,00%

11,00%

15,71%

23,21%

7.527.000,00

627.250,00

2042

11,00%

11,00%

15,71%

22,98%

7.527.000,00

627.250,00

2043

11,00%

11,00%

15,71%

22,75%

7.527.000,00

627.250,00

2044

11,00%

11,00%

15,71%

22,53%

7.527.000,00

627.250,00

2045

11,00%

11,00%

15,71%

22,31%

7.527.000,00

627.250,00

2046

11,00%

11,00%

15,71%

22,09%

7.527.000,00

627.250,00

2047

11,00%

11,00%

15,71%

21,87%

7.527.000,00

627.250,00

2048

11,00%

11,00%

15,71%

21,65%

7.527.000,00

627.250,00

 

Art. 3º A contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 11,00% sobre o valor máximo do RGPS – Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

Art. 4º A incidência do Custeio Normal e Aporte, contribuições do Ente, sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º Salário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

Art. 5º No Custeio Normal Ente, está incluída a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento). (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

Art. 6º Fica facultado ao Município adotar o aporte em % (percentual) ou em valores, conforme o quadro acima, mas sempre obedecendo o prazo remanescente previsto em Legislação Federal. Conforme estabelecido na Nota Técnica nº 633/2011, de 25/07/2011 da Secretaria do Tesouro Nacional e Portaria MPS nº 746/2011, de 27/12/2011. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Setembro de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.