LEI Nº 2180, DE 12 DE MARÇO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC no Município de Santa Maria de Jetibá/ES e, como órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e proponente tem por finalidade auxiliar ao Poder Executivo Municipal, na formulação da Política Municipal de Cultura e acompanhar a execução de seus planos, programas e projetos no âmbito do Município.

 

Parágrafo único. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC é órgão vinculado a Secretaria de Cultura e Turismo – SECTUR.

 

Art. 2º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC;

 

I – Estimular a democratização e descentralização das atividades de produção e difusão cultural do Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais da produção cultural e da preservação da memória histórica, política e artística;

 

II – Assessorar e acompanhar a formulação e implantação do Plano Municipal de Cultura;

 

III- elaborar e aprovar o Regimento Interno;

 

IV – Contribuir com o Executivo Municipal, na elaboração da proposta orçamentária destinada à execução da Política Municipal de Cultura;

 

V – Elaborar normas e diretrizes de financiamento de projetos;

 

VI – elaborar normas e diretrizes para convênios culturais;

 

VII – Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação pertinente à cultura;

 

VIII – Apoiar as promoções e as manifestações culturais de Santa Maria de Jetibá;

 

IX – Promover fóruns, debates e seminários sobre temas ligados às áreas culturais;

 

X – Promover a defesa, a conservação e a valorização do patrimônio e acervo cultural do Município;

 

XI – Emitir parecer sobre questões referentes ao Tombamento e Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

 

XII – Acompanhar as atividades culturais de entidades conveniadas com órgãos do Poder Público Municipal;

 

XIII – Participar da Criação e responsabilizar-se pela administração de um Fundo Municipal de Cultura;

 

XIV – Aprovar projetos e programas culturais para fins de acesso ao Fundo Municipal de desenvolvimento de atividades culturais de Santa Maria de Jetibá;

 

Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC é constituído de:

 

I - Plenário;

 

II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;

 

III - Colegiados Setoriais;

 

IV - Comissões Temáticas;

 

V - Grupos de Trabalho;

 

VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.

 

Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC será composto de 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades.

 

§ 1º 12 (doze) representantes titulares e seus respectivos suplentes da Sociedade Civil, escolhidos em Assembleia Geral convocada para este fim contemplando representantes da sociedade civil e todos os produtores de manifestação cultural do município.

 

a) Fórum Setorial de Artesanato, 01 representantes;

b) Fórum Setorial de Arquitetura e Urbanismo, 01 representantes;

c) Fórum Setorial de Audiovisual, 01 representantes;

d) Fórum Setorial de Música, 01 representantes;

e) Fórum Setorial de Teatro, 01 representantes;

f) Fórum Setorial de Dança, 01 representantes;

g) Fórum Setorial de Cultura Popular, 01 representantes;

h) Fórum Setorial de Cultura Pomerana, 01 representantes;

i) Fórum Setorial de Cultura Afro-brasileira, 01 representantes;

j) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, 01 representantes;

k) Sistema Municipal de Museus, 01 representantes;

l) Sistema Municipal de Arquivos Públicos, 01 representantes;

m) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, 01 representantes;

 

§ 2º 12 (doze) representantes titulares e seus suplentes da Administração Pública Municipal, que serão nomeados pelo Prefeito, das seguintes pastas:

 

a) Secretaria de Cultura e Turismo, 04 representantes;

b) Secretaria de Educação, 02 representantes;

c) Secretaria de Gabinete, 02 representantes;

d) Secretaria de Planejamento e Projetos, 02 representantes;

e) Secretaria de Obras e Infraestrutura, 02 representantes;

 

§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural/CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei n° 2246/2019)

 

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, exceto os Conselheiros Natos.

 

Parágrafo único. A ausência por 02 (duas) reuniões seguidas ou (02) seis durante o período de 12 (doze) meses implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Política Cultural.

 

I – As funções de Conselheiro serão exercidas voluntariamente, sendo consideradas de caráter relevante.

 

II – Em caso de vaga, o respectivo suplente será convocado para completar o mandato.

 

Art. 6º Não serão aceitos projetos apresentados por servidor público municipal, estadual, federal, ou  ainda, Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor público.

 

Art. 7º O Plenário é órgão superior do Conselho, a quem compete deliberar sobre assunto de sua competência, reunindo-se quando convocado por ofício de seu Presidente.

 

Art. 8º As deliberações do Conselho são resultantes de votação da maioria absoluta dos conselheiros presentes.

 

Art. 9º As demais atribuições e normas do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC serão definidas em Regimento Interno no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da posse de seus membros.

 

Parágrafo único. Os conselheiros deverão ser empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.

 

Art. 10 A Secretaria de Cultura e Turismo proporcionará o suporte técnico administrativo ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal baixará, por Decreto, a regulamentação do Conselho Municipal de Política Cultural/CMPC.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Março de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.