revogada pela lei nº 2.577/2022

REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 689/2003

 

LEI Nº 235, DE 21 DE JUNHO DE 1995

 

CRIA O CONSELHO TUTELAR DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

I - DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 1º O Conselho Tutelar, órgão previsto no Art. 132 da Lei Federal n° 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), será permanente e autônomo, não jurisdicional, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, a serem eleitos pelos cidadãos deste Município.

 

Parágrafo Único. O mandato do membro do Conselho Tutelar é de três anos, permitida uma recondução.

 

Art. 2º Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - tenha reconhecida idoneidade moral comprovada por Certidão Negativa de Processos Criminais fornecida pelo Poder Judiciário desta Comarca e Atestado fornecido por 02 (duas) Entidades legalmente constituídas de sua comunidade;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município de Santa Maria de Jetibá há mais de 05 (cinco) tinos, cuja comprovação se dará através de contas de utilização de serviços públicos (água, luz e telefone,). Em caso de não residirem em imóvel próprio deverão apresentar uma declaração do proprietário de sua residência e de duas testemunhas, sendo obrigatório o reconhecimento de firma dos declarantes;

 

IV - comprovada a experiência de trabalho com crianças e adolescentes, no mínimo 02 (dois) anos, comprovada por declaração da entidade que participa ou participou;

 

V - escolaridade mínima de nível médio;

 

VI - suprimido. (Inciso suprimido pela Emenda Supressiva n° 003/2003)

 

VII - os candidatos deverão participar de um treinamento de orientação, oportunizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para conhecimento de:

 

a) O que é ser Conselheiro (características e deveres);

b) O que é Conselho Tutelar, como funciona, como surgiu e competências;

c) Constituição Federal, Lei Federal n° 8.069/90, Lei Municipal n° 177/94 e a presente lei;

d) Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentar o registro dos candidatos, a forma da eleição, estabelecer prazo para impugnação dos candidatos, a proclamação dos eleitos, cabendo também ao mesmo Conselho, empossar os membros eleitos do Conselho Tutelar, no prazo de 10 (dez) dias após a sua eleição.

 

Art. 3º O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela Prefeitura Municipal e dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 4º O Conselho Tutelar atenderá diariamente no horário comercial, das 07:30 às 17:00 horas, na sede, sendo que a partir desse horário, funcionará o plantão diário.

 

Parágrafo Único. Nos finais de semana e feriados, o Conselho Tutelar no regime de plantão, através de escala de revezamento, definido no Regimento Interno e Funcional. (Artigo e Parágrafo modificados pela Emenda Modificativa n° 004/2003)

 

Art. 5º Os conselheiros escolherão entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

II - DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 6º Os Membros Efetivos do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente serão gratificados mensalmente, conforme especificado no Anexo I, da presente Lei.

 

§ 1º Os Conselheiros Tutelares beneficiarão dos mesmos direitos conferidos pela legislação municipal aos servidores públicos, que exercem em cargos de provimento em comissão.

 

§ 2º Fica resguardado aos Conselheiros em exercício de atividade os direitos a férias remuneradas, décimo terceiro salário, licença para tratamento médico e gestação, também remunerada e recolhimento das verbas previdenciárias. (Parágrafo modificado pela Emenda Modificativa n° 006/2003)

 

§ 3º O período de férias anual será gozado pelos Conselheiros Tutelares na proporção de um de cada vez, de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer tempo, garantindo assim a continuidade dos trabalhos a serem realizados.

 

§ 4º Ao suplente, é defeso perceber a mesma remuneração fixada ao titular, quando se quando se encontrar no exercício da titularidade do Conselho.

 

§ 5º Ao Presidente do Conselho Tutelar será atribuída uma gratificação adicional, de um terço da gratificação atribuída aos membros do Conselho.

 

§ 6º Sendo o Conselheiro, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 7º O exercício efetivo da função de conselheiro, constitui serviço público relevante e estabelece a presunção de idoneidade moral e assegura o benefício da prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, de acordo com o Art. 135 da ECRIAD.

 

Art. 8º São impedidos de servir o mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados (as), durante o cunhadio, tio (a) e sobrinho (a), padrasto, madrasta e enteado (a).

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, em exercício na Comarca de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 9º O membro efetivo ou suplente do Conselho Tutelar, que pretender se candidatar a cargo político efetivo deverá desincompatibilizar-se das funções de Conselheiro, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da realização do pleito eleitoral.

 

III - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 10 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105 da Lei n° 8069/90, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII do mesmo diploma legal.

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII do ECRIAD.

 

III - promover a execução de suas decisões podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária, nos casos descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança ou do adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária, nos casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no Art.101, I a VII, do ECRIAD, para o autor do ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar Certidões de Nascimento, de Óbito de criança ou de adolescente, quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art.220, § 3°, Inc. II da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Art. 11 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

IV - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 12 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra do Art. 147 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

 

V - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 13 O processo para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta Lei e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 14 A escolha dos membros do Conselho Tutelar, será realizada a cada três anos, em data a ser fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante regulamentação complementar, sob a forma de Resolução, com antecipação de 90 (noventa) dias de realização do pleito.

 

Art. 15 A escolha dos membros do Conselho Tutelar, será feita em reunião plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá, especialmente convocada e com ampla divulgação em todo o Município.

 

Art. 16 Poderão ser candidatos os cidadãos eleitores no Município de Santa Maria de Jetibá, que reúnam as condições estabelecidas no Art.2° desta Lei e a habilitação será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 17 As listas com os candidatos serão submetidos à votação, sendo considerados eleitos, como membros efetivos, os cinco primeiros mais votados e os cinco seguintes, como membros suplentes, pela ordem de votação.

 

§ 1º Os eleitores, votarão em 05 (cinco) candidatos a serem membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, constando na cédula de votação.

 

§ 2º Em caso de empate, serão considerados eleitos, os mais idosos.

 

Art. 18 Terão direito a voto para a escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os cidadãos do Município, mediante a apresentação do Título de Eleitor, por intermédio do voto direto, secreto e facultativo.

 

Art. 19 Apuradas as eleições e proclamados os nomes do eleitos, serão a eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiros Efetivos e Suplentes, ocorrendo a posse nos dez dias subseqüentes.

 

VI - DAS PENALIDADES

 

Art. 20 São penas disciplinares:

 

I - advertência verbal ou escrita;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

Parágrafo Único. As penalidades acima descritas serão aplicadas após regular averiguação por Comissão Processante Disciplinar, designada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta pelos membros que integram o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Parágrafo substituído pela Emenda Substitutiva n° 007/2003)

 

Art. 21 A advertência será aplicada verbalmente ou por escrito nos casos de violação de proibição constante do Art. 24, Incisos VIII a X.

 

Art. 22 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do Art. 24, Incisos III a VII, não podendo exceder noventa dias.

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do Conselheiro Tutelar, durante o período de sua vigência.

 

Art. 23 A demissão será aplicada nos casos constantes nos Incisos I e II do Artigo 24 e em caso de reincidência das faltas cometidas com suspensão.

 

Art. 24 O Conselheiro poderá sofrer punições administrativas caso:

 

I - for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;

 

II - tiver três ausências consecutivas injustificadas ao trabalho ou seis ausências alternadas num período de um ano

 

III - usar da função em benefício próprio;

 

IV - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;

 

V - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

 

VI - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

 

VII - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

 

VIII - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido, sem justificativa plausível;

 

IX - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

X - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.

 

Parágrafo Único. Verificadas as hipóteses previstas no presente Artigo, o Presidente do Conselho Municipal, após regular averiguação, aplicará a penalidade e se for o caso declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 25 São circunstâncias agravantes:

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio;

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - prática continuada de ato ilícito;

 

VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.

 

Art. 26 São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do conselheiro tutelar no cometimento da infração;

 

II - ter o conselheiro tutelar:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido à infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

 

Art. 27 O Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando ciência das irregularidades descritas no Artigo 22, ficará obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

 

Art. 28 As denúncias sobre regularidades serão objeto de aprovação, devendo estas serem identificadas o seu denunciante, devendo estas serem formuladas por escrito e serem dirigidas ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

(Artigo substituído pela Emenda Substitutiva n° 008/2003)

 

Art. 29 O processo administrativo disciplinar se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

Parágrafo Único. O processo administrativo de que trata o caput do Artigo, será procedida pelos membros do Conselho de Direito, designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias desde que haja motivo justo e deverão obedecer aos tramites previstos na presente Lei e em caso de omissão desta deverá a plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidir a respeito da omissão ou dúvida que surgir. (Parágrafo substituído pela Emenda Substitutiva n° 009/2003)

 

Art. 30 As Conclusões da Comissão Processante Disciplinar, devem ser remetidas ao Conselho Municipal, que em Plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada.

 

§ 1º A penalidade aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser formalizada por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de seu Presidente. (Parágrafo substituído pela Emenda Substitutiva n° 010/2003)

 

§ 2º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração e o Presidente do Conselho de Direitos, oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar, será perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá, Prefeito Municipal, Ministério Público, Juiz de Direito e demais autoridades.

 

Art. 32 Os casos omissos no processo de escolha de Conselheiros, serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 33 Constará na Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração de seus membros.

 

Art. 34 Suprimido. (Artigo suprimido pela Emenda Supressiva n° 011/2003)

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir de 1° de Janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 21 de Junho de 1995.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I

DE QUE TRATA O ARTIGO 6º

 

Denominação do cargo

Quantidade

Referência

Valor

Conselheiro Tutelar

05

CC-9

R$ 323,16