LEI Nº 2.472, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA
A REDAÇÃO DO ANEXO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 2334/2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação
das atribuições dos cargos de Agente
de Arrecadação e Agente
Fiscal, constantes no Anexo II, da Lei Complementar
nº 2334, de 09 de junho de 2020, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“AGENTE DE ARRECADAÇÃO:
Orientar o contribuinte quanto ao cumprimento da legislação tributária
municipal; Fiscalizar mercadorias em trânsito nas vias públicas, estradas,
empresas de transportes, examinando a documentação fiscal e parafiscal
pertinentes a tributos municipais; Examinar contabilidade de firmas
contribuintes de imposto de serviços; Carimbar, dar baixa e conferir talões;
Lavrar autos de infração e apreensão, quando for o caso; Visar guias de
recolhimento, livros, talões e documentação fiscal das entidades sujeitas à
fiscalização municipal; Dar plantão na repartição e nos postos fiscais;
Informar processos; Tomar as devidas providências no sentido de que os contribuintes
tenham exato cumprimento às leis, regulamentos e instruções; Elaborar
relatórios sobre suas atividades; Executar outras tarefas correlatas.”
“AGENTE FISCAL: Vistoriar
obras, verificando se as mesmas encontram-se devidamente licenciadas e
obedecendo ao Código de Obras e Edificações do Município; Coletar dados,
informar e encaminhar processos sobre certidões, embargos, infrações,
intimações, demolições e outros; Confrontar a construção com o projeto aprovado
pela Prefeitura; Fiscalizar entulhos e materiais de construção em vias
públicas; Fiscalizar as condições legais de funcionamento e as condições
higiênicas dos mercados e feiras; Fiscalizar a obediência às posturas
municipais, referentes ao funcionamento do comércio, indústria e domicílios
particulares; Orientar os contribuintes quanto ao cumprimento da legislação
referente ao Código de Obras e Posturas do Municipal; Lavrar autos de
notificação, infração, embargos e apreensão; Providenciar e/ou expandir
memorandos de comunicação e/ou intimação; Elaborar relatórios das atividades
desenvolvidas.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 14 de Setembro de 2021.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.