lEI Nº 2679, de 12 de abril de 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO ENVIO DE REMESSAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – GRTERTC.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a
Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo Cidades, destinada aos
servidores que estejam no regular exercício de suas funções, em razão do
desempenho de atividades cujas realizações gerem corresponsabilidade perante o
aludido órgão de controle externo, bem como os envios para o e-Social.
Art. 2º Terão direito à
gratificação prevista no artigo anterior os servidores denominados técnicos
responsáveis pelo envio das remessas, referentes aos módulos: Folha de
Pagamento, Admissão de Pessoal, Concessão de Benefícios, Contratação, PCM e
PCA.
Art. 3º Deverá ser
atribuída a responsabilidade ao servidor por designação através de Portaria,
para um servidor lotado no Setor de Recursos Humanos - Módulo Folha de
Pagamento e Admissão de Pessoal, e um servidor ocupante do cargo de contador
lotado na Secretaria Contábil, Módulo PCM e PCA.
Art. 4º O valor da
gratificação é de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais para os integrantes do
Módulo Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Contratação, Concessão de
Benefícios e apoio técnico.
Art. 5º O valor da
gratificação é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais para o
integrante do Módulo PCM e PCA lotado na Secretaria Contábil, quando tratar-se
de Prestação de Contas Consolidadora da Câmara Municipal.
Art. 6º A GRTERTC criada
por esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento e férias, conforme disposições
contidas no art.
131, Inciso II da Lei Municipal nº 924/2006.
Art. 7º A gratificação
instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores que
a receberem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de
outras vantagens remuneratórias.
Art. 8º A gratificação será
corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais remunerações dos
servidores públicos municipais.
Art. 9º As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias,
previstas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de abril 2023.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL