REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2802/2024

 

LEI Nº 331, DE 09 DE OUTUBRO DE 1997.

 

“ALTERA A LEI Nº 125/93 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES.

Artigo alterado pela Lei nº 654/2002

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em Cargo Público;

 

II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos Cofres do Município.

 

Art. 3º O vencimento dos Cargos Públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.

 

Art. 4º Os Cargos Públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 5º Os Cargos Públicos podem ser de Provimento Efetivo ou em Comissão.

 

§ 1º Os Cargos Efetivos são considerados de Carreira ou Isolados.

 

§ 2º É vedada a atribuição ao Servidor Público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias de seu Cargo, definidas em Lei própria.

 

§ 3º Os Cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender a encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.

 

Art. 6º As nomeações para Cargos em Comissão deverão recair preferencialmente em Servidores ocupantes de Cargos de Carreira Técnica ou Profissional, nos casos e condições previstas em Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 7º Função de Confiança é o encargo atribuído a Encarregados ou outros que a Lei determinar e em que haja gratificação.

 

§ 1º O Servidor Público será designado para o exercício da Função de Confiança, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A Função de Confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da Função.

 

§ 3º Para posse de Cargo de Confiança e Comissão será obrigatória a apresentação de Declaração de Bens e serão providos na fórmula do

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 8º Os Cargos Públicos são providos por:

 

I - Nomeação;

 

II – Transferência;

 

III - Reintegração;

 

IV - Aproveitamento;

 

V - Reversão.

 

Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os Cargos Públicos, salvo exceções previstas na Constituição.

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 9º A nomeação será feita:

 

I - Em caráter Efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em Concurso Público;

 

II - Em Substituição, no impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão;

 

III - Em Comissão, quando se tratar de Cargo que assim deva ser provido.

 

Art. 10 A nomeação no caso do item I do Artigo anterior obedecerá rigorosamente, à ordem de classificação em Concurso Público.

 

SUBSEÇÃO I

DO CONCURSO

 

Art. 11 A primeira investidura em Cargo ou emprego Público, depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvada para Cargo em Comissão declarada em Lei, de livre nomeação e exoneração na forma dos Incisos V e VI da Constituição Estadual com o Artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 12 A Câmara Municipal somente poderá nomear Servidor mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos Cargos necessários no Quadro de Pessoal, por Lei aprovado pela maioria absoluta de seus membros - Art. 37, Inciso II, da Constituição Federal.

 

Art. 13 Das instruções para Concurso, que serão objeto de regulamento pela Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - Prazo de validade que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;

 

III - O limite mínimo de idade para inscrição.

 

SUBSEÇÃO II

DA POSSE

 

Art. 14 Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao Cargo Público, com o compromisso de bem servir.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação de confiança.

 

Art. 15 São requisitos para a posse:

 

I - Nacionalidade Brasileira;

 

II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

IV - Quitação com as obrigações militares;

 

V - Bom procedimento, comprovado através de Atestado de Antecedentes:

 

VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

 

VII - Habilitação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou Cargo de Provimento em Comissão;

 

VIII - Cumprimento das condições especiais previstas em Lei ou Regulamento para determinados Cargos;

 

IX - Apresentar Declaração de Bens.

 

Art. 16 São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito e o Presidente da Câmara.

 

Art. 17 Do termo de Posse, assinado pela autoridade competente e pelo Servidor constará o compromisso dos deveres e obrigações.

 

Art. 18 Poderá haver posse mediante Procuração, a juízo da autoridade competente.

 

Art. 19 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 20 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto no Órgão Oficial.

 

Art. 21 O prazo que trata o Artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.

 

Art. 22 O prazo inicial para o Servidor em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de Licença para Tratar de Interesses Particulares, será contado na data em que voltar ao serviço.

 

Art. 23 O prazo para posse em Cargo Efetivo de Provimento por Concurso Público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Art. 32 da Constituição Estadual.

 

SUBSEÇÃO III

DO EXERCÍCIO

 

Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o Servidor assume as atribuições do seu Cargo.

 

Art. 25 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do Servidor.

 

Art. 26 Ao Chefie, ao qual se subordina o Servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 27 O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:

 

I - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

 

II - Da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de posse em cargo de Professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá inicio na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o Servidor.

 

SUBSEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 28. Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para o Cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório por período de 03 (três anos), durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do Cargo, observada os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)

 

I - Assiduidade;

 

II - Disciplina;

 

III - Capacidade de Iniciativa;

 

IV - Produtividade;

 

V - Responsabilidade.

 

Art. 29. A avaliação do Estágio Probatório será feita pelo Secretário da pasta de localização do servidor ou pela chefia imediata, desde que previamente designado pelo secretário da pasta em ato ratificado pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)

 

§  . A avaliação do servidor em estágio probatório se dará a cada 06 (seis) meses, devendo sua forma ser regulamentada por Decreto Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)

 

§ 2º. Será designada Comissão De Avaliação Especial de Estágio Probatório de Servidores - CAEP - por Decreto do Chefe do Poder Executivo, composta de 05 (cinco) membros, a ser remunerada na forma de Lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)

 

§ 3º. Nos casos de localização do servidor ser inferior à 60 (sessenta) dias, sua avaliação será feita pelo secretário da pasta a que estava anteriormente vinculado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)

 

§ 4º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)

 

§ 5º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de localização, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de Provimento em Comissão ou equivalente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)

 

§ 6º. Durante o período referente ao estágio probatório, o servidor nomeado para cargo em Comissão ou cedido terá a contagem do prazo do estágio probatório suspenso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)

 

SUBSEÇÃO V

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 30 A localização é ato mediante o qual o Servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.

 

§ 1º Dar-se-á a localização “ex-officio” ou a pedido do Servidor.

 

§ 2º A localização por permuta, será feita, sempre que possível, entre Servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

§ 3º A localização a pedido do Servidor ou por permuta será decidida pelo Prefeito Municipal salvaguardando os interesses do Município.

 

Art. 31 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o Servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.

 

SUBSEÇÃO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 32 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do Titular de Cargo Efetivo, de Cargo em Comissão ou Função de Confiança.

 

Art. 33 A substituição dependerá de ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.

 

Art. 34 A substituição só se efetuará quando imprescindível em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.

 

Parágrafo Único. Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do Cargo ou a gratificação de Função do substituído, ressalvado o direito de opção, não sendo permitido a acumulação de Funções Gratificadas.

 

SUBSEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 35 Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o Servidor Efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu Cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de Aposentadoria ou Licença para Tratamento de Saúde.

 

§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será frita em inspeção médica oficial.

 

§ 2º O ato de readaptação é da competência do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 36 A readaptação não acarretará redução, nem aumento de vencimentos.

 

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 37 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o Servidor. Efetivo permuta o seu Cargo por outro, de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.

 

Parágrafo Único. A transferência será feita a pedido do Servidor, atendida a conveniência de serviço, podendo ser deferida ou não pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 38 A reintegração, que decorrerá de decisão judicial é o reingresso do Servidor no Serviço Público com ressarcimento das vantagens ligadas ao Cargo.

 

§ 1º Quando a reintegração é resultado de decisão judicial poderão também ser ressarcidas as custas e honorários de advogados.

 

§ 2º Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão judicial que determinar a reintegração.

 

Art. 39 A reintegração será feita no Cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, será feita no Cargo resultante da transformação; se extinto, em Cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

Art. 40 Reintegrado o Servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao Cargo anteriormente ocupado, sem direito a indenização, aproveitado em outro Cargo, posto em disponibilidade ou exonerado, se ocupante de Cargo em primeira nomeação.

 

Art. 41 O Servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.

 

SEÇÃO IV

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 42 Aproveitamento é o retomo no Serviço Público do Servi dor em disponibilidade.

 

Art. 43 Será obrigatório o aproveitamento do Servidor em disponibilidade, em Cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço e idade.

 

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor será aposentado.

 

Art. 44 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Servidor não tomar posse e entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

SEÇÃO V

DA REVERSÃO

 

Art. 45 Reversão é o retorno à atividade do Servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, declarada por junta médica oficial.

 

Art. 46 A reversão for-se-á, de preferência, no mesmo Cargo.

 

Art. 47 Não poderá reverter ao Serviço Público o Servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 48 A vacância do Cargo decorrerá de:

 

I - Exoneração:

 

II - Demissão;

 

III - Promoção;

 

IV - Ascensão;

 

V - Readaptação;

 

VI - Transferência;

 

VII - Aposentadoria;

 

VIII - Falecimento;

 

IX - Declaração de Perda da Função Pública;

 

X - Investidura em outro Cargo, exceto em se tratando de:

 

a) Substituição;

b) Cargo de Governo ou de Direção;

c) Cargo em Comissão;

d) Acumulação Legal.

 

Art. 49 A vaga ocorrerá na data:

 

I - Do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o Artigo 50;

 

II - Da vigência do ato que criar ó Cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o Cargo estiver criado.

 

Parágrafo Único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.

 

Art. 50 Quando se tratar de Função de Confiança dar-se-á vacância por dispensa a pedido ou por destituição.

 

Art. 51 Dar-se-á a exoneração:

 

I - Apedido;

 

II - “Ex-officio” quando:

 

a) Se tratar de Cargo em Comissão;

b) Não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) O Servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse;

d) Condenado o Servidor a pena que o determine.

 

Art. 52 O Servidor que solicitar exoneração nos termos do Item I, do Artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias, após a apresentação do pedido.

 

§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do Servidor em exercício poderá ser dispensada.

 

§ 2º É da competência do Prefeito Municipal os casos de exoneração.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 53 Os Servidores Públicos Municipal terão direito a:

 

a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

b) Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção, acordo coletivo ou acordo individual;

e) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) Remuneração de trabalho noturno, compreendendo o horário noturno o trabalho entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do outro dia, no percentual de 20,00% (vinte por cento) tomando-se por base de cálculo o valor da hora de acordo com a jornada de trabalho do servidor. (Redação dada pela Lei nº 1.473/2012)

e) Salário família para os seus dependentes;

f) Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;

g) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento ao normal;

h) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

i) Licença à gestante conforme disposto no Art. 102;

j) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, de higiene e segurança de trabalho;

l) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de nomeação do trabalhador portador de deficiência;

m) A livre associação profissional ou sindical, observado o Art. 8 da Constituição Federal de 05/10/89;

n) Pagamento em dobro para as horas trabalhadas nos dias feriados, aos sábados e domingos. (Incluído pela Lei nº 1.473/2012)

 

Parágrafo Único. Os Servidores Públicos Municipais, ocupantes do cargo de Auxiliar Geral, Carreira I, do Grupo Ocupacional VI - Serviços de Manutenção, constante do Anexo I de que trata o Art. 2º da Lei Municipal nº 346/97, cumprirão carga de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo Único revogado pela Lei nº 851/2006

Parágrafo Único alterado pela Lei nº 461/1999

 

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 54 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 2º Feita a conversão, os dias, restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria.

 

§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

 

Art. 55 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Casamento, até 08 (oito) dias;

 

III - Luto, por falecimento de pessoas da família na forma do Artigo 139, Inciso II;

 

IV - Convocação para Serviço Militar;

 

V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

IV - Exercício de Cargo de Provimento em Comissão, Cargo de Governo ou Administração na esfera Federal ou Estadual;

 

VII - Exercício de Cargo Efetivo em substituição;

 

VIII - Licença à Servidora gestante;

 

IXlicença para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.311/2011)

 

X - Licença ao Servidor acidentado em serviço;

 

XI - Licença ao Servidor atacado de doença profissional;

 

XII - Exercício em unidade de Administração indireta;

 

XIII - Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XIV - Contratação com o Município para exercer Funções de Assessoramento ou Trabalhos Técnicos ou Especializados com suspensão do vínculo Estatutário;

 

XV - Interregno entre a exoneração de um Cargo, dispensa ou rescisão de Contrato com Órgão Público Municipal e o exercício em outro Cargo Público Municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;

 

XVI - Doença de notificação compulsória, inclusive em pessoa da família;

 

XVII - Suspensão preventiva se inocentado afinal;

 

XVIII - Licença para Campanha Eleitoral, pelo prazo previsto na Legislação Eleitoral, até o dia seguinte ao da Eleição;

 

XIX - Trânsito, para ter exercício em nova Sede;

 

XX - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído mediante apresentação de Atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XXI - Exercício Público Municipal;

 

XXII - Exercício de Cargo Eletivo, Federal, Estadual e Municipal;

 

XXXIII - Participação em programa de treinamento regularmente instituído, quando do interesse e conveniência do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 56 Para efeito de Aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:

 

I - O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;

 

II - O período de serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;

 

III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos Cofres Públicos;

 

IV - O período de trabalho prestado à Instituição de caráter Privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de Serviço Público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;

 

V - O tempo em que o Servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;

 

VIo tempo de afastamento para tratamento de saúde e para tratamento de saúde de pessoa da família; (Redação dada pela Lei nº 1.311/2011)

 

VII - Estudo ou missão oficial no Território Nacional ou no Exterior, até 48 (quarenta e oito) meses.

 

Art. 57 É vedada à acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais Cargos ou Funções da União, Estado, Município, Autarquias ou Empresas Privadas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE

 

Art. 58 O servidor ocupante de Cargo de Provimento Efetivo, nomeado em decorrência de aprovação em Concurso Público, adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício.

Caput alterado pela Lei nº 455/1999

 

Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao Servidor Público e não ao Cargo.

 

Art. 59 O Servidor Público Municipal Estável somente poderá ser demitido:

 

I - Em virtude de Sentença Judicial;

 

II - Em caso de demissão mediante Processo Administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

 

Parágrafo Único. O Servidor em Estágio Probatório só será demitido do Cargo após a observância do Art. 28 ou mediante Processo Administrativo quando esse se impuser antes de concluído o Estágio.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 60 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do Servidor dos quadros do Serviço Público Ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.

 

Art. 61 O Servidor será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

Inciso alterado pela Lei nº 461/1999

 

III - Voluntariamente:

 

a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, e aos trinta, se do sexo feminino, com proventos integrais;

b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se Professor, e vinte e cinco anos se Professor, com proventos integrais;

c) Aos trinta anos de serviço, se do sexo masculino, e aos vinte e cinco anos, se do sexo feminino, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente para os efeitos de Aposentadoria e de disponibilidade.

 

§ 2º Ao Servidor Ex-Combatente da 2’ Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à Aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.

 

§ 3º Os proventos da Aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficias ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do Cargo em que se deu a Aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 4º O beneficio da Pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no Parágrafo anterior e no Artigo 210.

 

§ 5º Ressalvado o disposto no Parágrafo anterior, os proventos de inatividade não poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

 

Art. 62 O cálculo do provento será feito com base no vencimento do Cargo Efetivo que o Servidor estiver exercendo.

 

§ 1º Quando o Servidor Efetivo estiver investido em Cargos em Comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer afixação do provento com base no valor do vencimento deste Cargo.

 

§ 2º Sendo distintos os padrões Cargo em Comissão exercido nos últimos anos o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do Cargo Efetivo acrescida da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de Aposentadoria.

 

Art. 63 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco m’os) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos,) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.

 

Art. 64 A Aposentadoria por Invalidez será precedida de Licença para Tratamento de Saúde por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Laudo Médico concluir pela incapacidade definitiva para o Serviço Público.

 

Art. 65 Julgado inválido definitivamente para o Serviço Público, o Servidor será afastado do exercício do Cargo continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a Aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.

 

Art. 66 É automática a Aposentadoria Compulsória.

 

Parágrafo Único. O retardamento do ato que declarar a Aposentadoria não impedirá o Servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

 

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 67 Extinto o Cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o Servidor Público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.

 

Parágrafo Único. Restabelecido o Cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o Servidor posto em disponibilidade.

 

Art. 68 O Servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para Aposentadoria, conforme Artigo 61 desta Lei.

 

Parágrafo Único. O período relativo á disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

 

Art. 69 O Servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias, de acordo com a escala organizada pelo Órgão competente:

 

§ 1º O período de férias será computado para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

 

§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exerci cio, adquirirá o Servidor direito a férias.

 

§ 3º O disciplinamento das férias será objeto de Decreto.

 

§ 4º Das férias poderão ser descontadas faltas até ao máximo de 05 (cinco) dias por ano sem justificação.

 

Art. 70 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa, necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.

 

Art. 71 Por motivo de localização, transferência, posse em outro Cargo, o Servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

Parágrafo Único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna convocação para Júri, Serviço Militar ou Eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

 

CAPÍTULO VII

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 72 Conceder-se-á Licença:

 

I - Para Tratamento de Saúde;

 

II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III - Para repouso à gestante;

 

IV - Por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - Para Serviço Militar obrigatório;

 

VI - Para Trato de Interesses Particulares;

 

VII - Para Campanha Eleitoral.

 

Art. 73 Ao Servidor que exerça Cargo em Comissão não se concederá, nessa qualidade, Licença para Trato de Interesses Particulares.

 

Art. 74 São competentes para conceder Licença:

 

I - O Chefe do Poder Executivo para os Servidores Municipais;

 

II - O Presidente da Câmara Municipal para os Servidores pertencentes à Câmara.

 

Art. 75 A licença que depende de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico, assinado pelo médico perito. (Redação dada pela Lei nº 1.311/2011)

 

§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e um novo Atestado Médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da Licença ou pela Aposentadoria.

 

§ 2º O Órgão de Pessoal, dentre outras informações, indicará a data do inicio da Licença.

 

§ 3º As inspeções de saúde de que tratam o “caput” deste artigo, bem como os exames complementares que forem necessários e solicitados pelo médico perito não terão qualquer ônus para o servidor. (Redação dada pela Lei nº 1.311/2011)

 

Art. 76 Terminada a Licença, o Servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do Artigo 77, Parágrafo Único.

 

Parágrafo Único. A infração deste Artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência for superior a 05 (cinco,) dias, na demissão por abandono de Cargo.

 

Art. 77 A Licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou a pedido do Servidor.

 

Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de Licença: se indeferido, contar-se-á como de Licença o período compreendido, entre o pedido oficial e o despacho.

 

Art. 78 A Licença concedi da dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada corno prorrogação.

 

Art. 79 O Servidor não poderá permanecer de Licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso do Item V do Artigo 72 e nos de moléstias previstas no Artigo 91.

 

Art. 80 Expirado o prazo máximo no Artigo antecedente, o Servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o Serviço Público em geral.

 

Art. 81 Na hipótese deste Artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de prorrogação.

 

Art. 82 O Servidor em gozo de Licença, comunicará a sua Chefia imediata o local onde pode ser encontrado.

 

Parágrafo Único. O Servidor em Licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trato o Artigo 8º dessa Lei.

 

Art. 83 O Servidor Efetivo em gozo de Licença Médica não poderá ser exonerado ou dispensado.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 84 A Licença paro Tratamento de Saúde será a pedido ou “ex-officio”.

 

Parágrafo Único. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, a ser realizada por médico perito, do órgão previdenciário próprio, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá (IPS/SMJ) e, quando necessária na residência do servidor, podendo o laudo da inspeção médica oficial do IPS/SMJ, ser instruído com o atestado emitido por médico especialista, homologado pelo perito oficial do IPS/SMJ. (Redação dada pela Lei nº 1.311/2011)

 

Art. 85 A licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias, dependerá tão somente de atestado médico e, se nova licença médica, for requerida, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da licença, por qualquer número de dias, o servidor deverá se submeter à perícia médica do IPS/SMJ. (Redação dada pela Lei nº 1.311/2011)

 

Art. 86 A licença para tratamento de saúde, por tempo superior a 15 (quinze) dias, dependerá sempre da inspeção médica. (Redação dada pela Lei nº 1.311/2011)

 

Art. 87 O Atestado Médico e o Laudo da Junta nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que sofra o Servidor, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doenças especificadas no Artigo 91.

 

Art. 88 No curso de Licença o servidor abster-se-á de atividade remunerado, sob pena de interrupção imediata da mesma Licença, com perda total cio vencimento, e abertura de Inquérito Administrativo.

 

Art. 89 Será punido disciplinarmente o Servidor que se recusar à inspeção médica.

 

Art. 90 Considerado apto em inspeção médica o Servidor reassumirá o exercido sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

 

Art. 91 Ao servidor acometido de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, será concedida licença para tratamento de saúde, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 1.311/2011)

 

Parágrafo Único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, por médico especialista em medicina do trabalho ou com especialização em perícias médicas, que dependendo do nível de complexidade da doença, poderá solicitar perito assistente especialista na doença, para a emissão de laudo conclusivo. (Redação dada pela Lei nº 1.311/2011)

 

Art. 92 Será integral o vencimento do Servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no Artigo anterior.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 93 O Servidor adoentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito à Licença com vencimento integral.

 

§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do Cargo, ainda que fora da Sede do Servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.

 

§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse Artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo Servidor no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.

 

§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 94 À Servidora gestante será concedi da Licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário a Licença de que trata este Artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

 

§ 2º Em caso de parto prematuro a Licença deverá ser concedi da a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.

 

§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a Licença terá início na data da ocorrência e se prolongará o critério médico em até 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a Licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos Parágrafos anteriores, a duração de até 90 (noventa) dias.

 

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objetos de Licença para Tratamento de Saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à Licença à gestante.

 

§ 6º A determinação da data do inicio da Licença à gestante ficará a critério do médico, que levará em consideração o tipo de trabalho e a profissão, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

Art. 95 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a Licença Paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.

Caput alterado pela Lei nº 1054/2008

 

§ 1º O Servidor em gozo da Licença Paternidade, não pode exercer qualquer atividade remunerada.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1054/2008

 

§ 2º O descumprimento ao disposto nesse Artigo importará na cessação da prorrogação da licença.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1054/2008

 

§ 3º Cassada a prorrogação da licença na forma do § 2º, o tempo do afastamento será considerado licença sem vencimentos, devendo o servidor devolver ao erário o que percebeu no período.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1054/2008

 

Art. 96 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a Servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.

 

Art. 97 À Servidora que Adotar ou obtiver Guarda Judicial da criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de Licença remunerada.

 

Parágrafo Único. No caso de Adoção ou Guarda Judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade o prazo de que trata este Artigo será de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 98 O Servidor poderá obter Licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consangüíneo ou afim até o 1° grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do Cargo.

 

§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por Junta Médica Oficial.

 

§ 2º A Licença de que trata este Artigo, será concedida com vencimento ou remuneração integral até seis meses, com dois terços até um ano e com a metade do segundo ano.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 99 Ao Servidor que for convocado para o Serviço Militar e outros encargos da Segurança Nacional, será concedida a Licença com vencimentos integrais.

 

§ 1º A Licença será concedida à vista de Documento Oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.

 

§ 2º Ao Servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de cinco dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.

 

Art. 100 Ao Servidor Oficial da Reserva das Forças Armadas será, também, concedida Licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos Regulamentos Militares, quando, pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 101 Após concluído o estágio probatório de 03 (três) anos, o servidor público municipal efetivo, poderá obter licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, até o máximo de 08 (oito) anos.

Artigo alterado pela Lei nº 756/2004

Artigo alterado pela Lei nº 1130/2009

 

§ 1º Requerida a licença, o processo administrativo será encaminhado para a Secretaria Municipal de Administração, para prestar as informações funcionais do servidor requerente.

 

§ 2º Obrigatoriamente haverá a manifestação do Secretário Municipal de lotação do servidor, opinando pela conveniência ou não da concessão da licença.

 

§ 3º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço público municipal e devidamente justificado.

 

§ 4º O funcionário requerente deverá permanecer no exercício do cargo até a decisão final do pedido, com a publicação do decreto concessivo da licença.

 

§ 5º Concedida a licença e após cumprido, no mínimo, ¼ (um quarto) do tempo, o servidor poderá desistir da licença e reassumir o cargo mediante requerimento devidamente formalizada e despachado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 6º As licenças concedidas com prazos inferiores a 08 (oito) anos, poderão ser prorrogadas até o limite estabelecido no "caput" deste artigo.

Artigo incluído pela Lei nº 1130/2009

 

Art. 102 Não se concederá a Licença a que se refere o Artigo anterior a Servidor localizado, antes de assumir o exercício.

 

Art. 103 Só poderá ser concedi da nova Licença depois de decorrido o mesmo período de duração da Licença anterior.

 

Art. 104 O Servidor poderá a qualquer tempo, desistir da Licença.

Artigo revogado pela Lei nº 756/2004

 

Art. 105 Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste Artigo, o Servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 106 Ao Servidor que requerer, dar-se-á Licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua Campanha Eleitoral, no prazo de desincompatibilização previsto na Legislação Eleitoral, até o dia seguinte ao da Eleição.

 

CAPÍTULO VIII

DO VENCIMENTO EDAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 107 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.

 

Art. 108 Perderá o vencimento do Cargo Efetivo o Servidor:

 

I - Nomeado para Cargo em Comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;

 

II - Quando no exercício de Mandato Eletivo Federal ou Estadual;

 

III - Quando no exercício do Mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o Cargo Efetivo;

 

IV - Quando posto à disposição dos Governos da União, Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de Convênio de Servi dor com ônus.

 

§ 1º Investido no Mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o Servidor Efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu Cargo Efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do Cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.

 

§ 2º Investido no Mandato de, Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu Cargo Efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

Art. 109 O Servidor perderá:

 

I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à marcada para o término do expediente, do fim do período de trabalho;

 

III - Um terço do vencimento, durante o afastamento, por suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime afiançável, em processo, no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado findo o processo, com sentença transitada em Julgado;

 

IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial, por sentença definitiva e pena que não determine demissão.

 

Art. 110 Nos casos de faltas sucessivas, até ao máximo de 05 (cinco), serão computados para efeito de desconto, os Domingos e Feriados intercalados.

 

Art. 111 Serão relevadas até 15 (quinze) faltas durante o mês, motivadas por doenças comprovadas por Atestado Médico Oficial.

 

§ 1º O Servidor que não puder comparecer ao serviço por doença, deverá comunicar o fato ao Chefe imediato tão urgente quanto possível, para o necessário exame médico.

 

§ 2º A inobservância do disposto no Parágrafo anterior, poderá impedir, a justificação das faltas.

 

Art. 112 As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o Servidor solicitar exoneração ou abandonar o Cargo.

 

Art. 113 Será admitida Procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do Servidor, quando este se encontrar fora da Sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÔES PRELIMINARES

 

Art. 114 Além do vencimento, poderã9 ser pagos ao Servidor as seguintes vantagens:

 

I - Ajuda de custo;

 

II - Diárias;

 

III - Salário Família;

 

IV - Auxílio Doença;

 

V – Gratificações.

 

SUBSEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 115 Será concedida ajuda de custo, quando o Servidor se deslocar do Município a serviço.

 

§ 1º Ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e de nova instalação.

 

§ 2º Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do Servidor.

 

Art. 116 A ajuda de custo não excederá a:

 

I - Um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;

 

II - Dois meses de vencimento, quando o deslocamento for fora do Estado, mas dentro do País.

 

Art. 117 No arbitramento da ajuda de custo o Chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do Servidor, as despesas de viagem e instalação, com prévia aprovação do Prefeito.

 

Art. 118 A ajuda de custo será calculada:

 

I - Sobre o vencimento do Cargo Efetivo;

 

II - Sobre o vencimento do Cargo em Comissão que o Servidor passar a exercer na nova Sede;

 

III - Sobre o vencimento do Cargo Efetivo acrescido da gratificação de Função quando o Servidor passar a exercer Função de Confiança na nova sede.

 

Parágrafo Único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao Servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.

 

Art. 119 Não se concederá ajuda de custo:

 

I - Ao Servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do Cargo ou reassumir seu exercício;

 

II - Ao Servidor posto à disposição de qualquer Entidade;

 

III - Ao Servidor localizado, a pedido.

 

Art. 120 O servidor restituirá a ajuda de custo:

 

I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

 

II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

 

§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.

 

§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do Servidor à sede anterior for determinado “ex-officio” ou por doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

 

SUBSEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

 

Art. 121 Ao servidor público municipal, em exercício do cargo, no poder executivo municipal, que se deslocar da sede, a serviço e no interesse da administração, conceder-se-á diária, a título de indenização de despesas com alimentação e pernoite. (Redação dada pela Lei nº 1278/2010)

 

§ 1º Não será concedida diária:(Redação dada pela Lei nº 1278/2010)

 

a) Ao servidor do poder executivo municipal, quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 1278/2010)

b) Quando o deslocamento foi inferior a 04 (quatro) horas; (Redação dada pela Lei nº 1278/2010)

 

§ 2º Entende-se por sede, a localidade onde o servidor esteja localizado e em exercício regular do seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 1278/2010)

 

§ 3º O valor da diária será uniforme para todos os servidores vinculados ao Poder Executivo Municipal, independentemente do cargo ocupado.

Redação dada pela Lei nº 1278/2010

Redação dada pela Lei nº 1056/2008

 

Art. 122 As diárias serão fixadas por ato regulamentador do chefe do Poder Executivo Municipal, variáveis por tempo de deslocamento, sem pernoite e com pernoite, para dentro e fora do Estado do Espírito Santo, estabelecendo, além dos valores, as responsabilidades dos servidores beneficiários, os controles respectivos e as atualizações periódicas. (Redação dada pela Lei nº 1278/2010)

 

SUBSEÇÃO IV

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 123 O Salário Família será concedido ao Servidor Ativo ou Inativo que a requerer:

 

I - Por filho solteiro menor de dezoito anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

II - Por filho inválido ou mentalmente incapaz;

 

III - Caso o Servidor não haja requerido o Salário Família relativo aos seus dependentes, poderá fazê-lo a qualquer tempo, hipótese em que terá os seus efeitos à partir da data do protocolo do requerimento.

 

Parágrafo Único. Compreendem-se neste Artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, adotivos, ou menores que mediante autorização judicial viverem à guarda e sustento do Servidor.

 

Art. 124 Quando o pai e mãe forem servi dores Ativos ou Inativos, o Salário Família será concedido a ambos.

 

Art. 125 Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.

 

Art. 126 Por falecimento do Servidor Ativo ou Inativo o Salário Família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou à pessoa, Servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos dependentes.

 

Art. 127 O Salário Família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

 

Art. 128 É permitida a opção de recebimento do Salário Família, quando o pai ou a mãe prestarem serviços a Poderes Públicos diferentes.

 

Art. 129 O Salário Família será pago mesmo nos casos em que o Servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.

 

SUBSEÇÃO V

DO AUXÍLIO DOENÇA

 

Art. 130 Após doze meses consecutivos de Licença para Tratamento de Saúde, em consequência das doenças previstas do Artigo 91, o Servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio Doença.

 

SUBSEÇÃO VI

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 131 Conceder-se-á gratificação:

 

I - De Função;

 

II - Pela prestação de serviços extraordinários;

 

III - Adicional por tempo de serviço;

 

IV - Pelo exercício de Cargo em Comissão.

 

Art. 132 Gratificação de Função é a que corresponde encargos de Chefia e outros que a Lei determinar.

 

Parágrafo Único. Os encargos de Chefia serão atribuídos aos Servidores mediante ato expresso.

 

Art. 133 Não perderá a Gratificação de Função o Servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

 

Art. 134 A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:

 

I - Previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;

 

II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

Parágrafo Único. Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo Presidente.

 

Art. 135 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.

 

Parágrafo Único. O Servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.

 

Art. 136 Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do Serviço Público, o Servidor que:

 

I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

 

II - Se recusar, sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.

 

Art. 137 A gratificação adicional por tempo de serviço será paga ao Servidor à ordem de um por cento por ano de serviço prestado, ao Município, sobre o valor do vencimento do Cargo que estiver exercendo.

 

§ 1º No caso de acumulação lícita de Cargos, a gratificação adicional será computada em razão de serviço em cada um dos Cargos.

 

§ 2º O adicional instituído por esta Lei será devido e pago à partir do dia imediato àquele em que o Servidor completar o ano de serviço.

 

§ 3º O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

Art. 138 A gratificação pelo exercício do Cargo em Comissão será concedida ao Servidor que, investido em Cargo de Provimento em Comissão, optar pelo vencimento do seu Cargo Efetivo.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este Artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do Cargo em Comissão.

 

CAPITULO IX

DAS CONCESSÕES

 

Art. 139 Sem prejuízo ao vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de:

Caput alterado pela Lei nº 1055/2008

 

I – Casamento;

 

II - Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos ou menor sob guarda ou tutela.

 

Art. 140 Será concedido transporte à família do Servidor falecido no desempenho do Cargo, ou a serviço fora da sede de seu trabalho.

 

Art. 141 À família do Servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido Auxílio Funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.

 

§ 1º Em caso de acumulação legal, o Auxilio Funeral, será pago somente em razão do Cargo de maior vencimento do Servidor falecido.

 

§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.

 

§ 3º Quando não houver pessoa da família do Servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o Auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.

 

§ 4º O pagamento do Auxilio Funeral, obedece já a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 72 (setenta e duas) horas da apresentação do Atestado de Óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

 

Art. 142 Será concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercido do Cargo e da carga horária semanal.

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas.

 

§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste Artigo, o Servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com Atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

CAPÍTULO X

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

Art. 143 O Município prestará assistência ao Servidor e sua família através do serviço de Instituto de Previdência e Assistência que compreende:

 

I - Assistência Médica, Cirúrgica, Odontológica, Farmacêutica, Hospitalar e Creches;

 

II - Previdência, Seguro e Assistência Jurídica;

 

III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;

 

IV - Outras modalidades de assistência social que forem criadas;

 

V - Assistência social, especificamente no que concerne a orientação, recreação e lazer.

 

§ 1º Os serviços de assistência que o Município não puder prestar gratuitamente, deverão ser subsidiados.

 

§ 2º Poderão ser descontadas, na folha de pagamento as despesas referentes aos serviços de assistência a que se refere este Artigo, de conta do Servidor, em percentual a ser fixado na Lei de criação do Instituto.

 

Art. 144 O Município cumprirá o previsto na Legislação Federal, no que se refere aos trabalhos insalubres perigosos e outros, executados pelos Servidores.

 

Art. 145 Regulamentos especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste Capítulo.

 

Art. 146 É obrigatório a inscrição do Servidor no Instituto de Previdência e Assistência Social na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.

 

CAPÍTULO XI

DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 147 É assegurado ao Servidor o direito de requerer e representar.

 

Art. 148 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 149 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os Artigos anteriores deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 08 (oito) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

 

Art. 150 Caberá recursos:

 

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 151 O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, o que for provido, porém, dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do Servidor.

 

Art. 152 O direito de pleitear na esfera Administrativa, prescreverá:

 

I - Em 05 (cinco) anos, os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;

 

II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto nos Códigos Civis e Federais sobre o assunto;

 

III - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado.

 

Art. 153 O pedido de reconsideração e os recursos quando cabíveis interrompem a prescrição até duas vezes.

 

Art. 154 O Servidor que ingressar no Poder Judiciário, no que prevêem os Incisos LV e LXIX do Art. 52 da Constituição Federal, ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.

 

Art. 155 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 156 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de Servidor Público que possa comprometer a dignidade, decoro e o sigilo da Função Pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.

 

Parágrafo Único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras consequências para o Serviço Público.

 

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 157 É vedada a acumulação de quaisquer Cargos e Funções Públicas, exceto:

 

a) A de dois Cargos de Professor;

b) A de um Cargo de Professor, com outro Técnico ou Científico;

c) A de dois Cargos Privativos de Médico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de que trata este Artigo estende-se à acumulação de Cargos do Município com os de outros Municípios, do Estado e da União.

 

Art. 158 Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal.

 

Art. 159 O ocupante de dois Cargos Efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em Cargo de Provimento em Comissão, se afastará de ambos os Cargos Efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao Cargo de Comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um Cargo Efetivo.

 

Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste Artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 160 O Servidor não poderá exercer mais de uma Função de Confiança.

 

Art. 161 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao Servidor aposentado exercer Cargo em Comissão, desde que seja apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste Artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo Cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.

 

Art. 162 A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.

 

Art. 163 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:

 

a) A percepção conjunta de pensões civis ou militares;

b) A percepção de pensões com vencimentos e salários:

c) A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

d) A percepção de proventos, quando resultantes de Cargos acumuláveis.

 

Art. 164 Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, o Servidor optará por um dos Cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no Cargo a que renunciar.

 

Parágrafo Único. Provada a má fé, o Senti dor perderá os Cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 165 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Servidor responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 166 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo na Fazenda Municipal ou de terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais e consecutivos não excedentes da décima parte do vencimento, salvo se, em caso de demissão, tenha outros bens que respondam pela indenização.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 167 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao Servidor nesta qualidade inclusive conluio, concussão e apropriação indébita.

 

Art. 168 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de Cargo ou Função.

 

Art. 169 As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 170 São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

 

I - Advertências;

 

II - Repreensão;

 

III - Suspensão;

 

IV - Destituição de Função de Confiança;

 

V - Demissão;

 

VI - Cassação de Aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 171 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o Serviço Público.

 

Art. 172 Será punido o Servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial determinada por autoridade ou órgão competente.

 

Art. 173 A pena de advertência será aplicada por escrito, em caso de negligência, e imprudência fazendo-se a devida anotação na ficha individual.

 

Art. 174 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

 

Art. 175 A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência.

 

Art. 176 A destituição de Função de Confiança terá por fundamento a falta de empenho no cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.

 

Art. 177 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I - Crime contra a Administração Pública;

 

II - Abandono de Cargo, ou seja, ausência de serviço, sem justa causa, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos;

 

III - Ofensa física em serviço contra Servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;

 

IV - Insubordinação grave em serviço;

 

V - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

VI - Revelação de segredo que o Servidor conheça em razão do Cargo ou função;

 

VII - Lesão aos Cofres Públicos e depilação do Patrimônio Municipal;

 

VIII - Valer-se do Cargo, logrando proveito pessoal, em detrimento da dignidade da Função;

 

IX - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

X - Participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do Cargo Público exercido ou pelas características da Empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do Serviço Público Municipal;

 

XI - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também Servidor Público;

 

XII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

XIII - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às Repartições Públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimento e vantagens de parentes até o 2° grau;

 

XIV - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XV - Usar materiais e bens do Município em serviço particular;

 

XVI - Retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em beneficio do Serviço Público;

 

XVII - Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.

 

Art. 178 São circunstâncias agravantes:

 

I - Premeditação;

 

II – Reincidência;

 

III - Conluio;

 

IV - Continuação;

 

V - Cometer o ilícito:

 

a) Mediante simulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

b) Com abuso de autoridade;

c) Durante o cumprimento de pena;

d) Em público.

 

Art. 179 São circunstâncias atenuantes:

 

I - Haver sido mínima a cooperação do Servidor no cometimento da infração;

 

II - Ter o Funcionário:

 

a) Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) Cometido à infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) Confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outro;

d) Ter mais de 10 (dez) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

 

Art. 180 Asfaltas prescreverão, contados os prazos a partir da data da infração:

 

I - Em 01 (um) ano, quando sujeitas à pena de repreensão;

 

II - Em 02 (dois) anos, quando sujeitas às penas de suspensão;

 

III - Em 04 (quatro) anos, quando sujeitas às penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Parágrafo Único. A falta administrativa, também prevista como crime na Lei Penal, prescreverá com este.

 

Art. 181 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do Cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.

 

Parágrafo Único. Será ainda cassada a disponibilidade, ao Servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do Cargo em que tiver sido aproveitado.

 

Art. 182 Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao Servidor.

 

Art. 183 Atenta a gravidade da falta a demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço público” a qual constará sempre nos atos de demissão.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 184 A suspensão preventiva de 15 (quinze) dias, será ordenada pelo Prefeito Municipal, desde que o afastamento do Servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.

 

Parágrafo Único. Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, ainda que o processo não esteja concluído.

 

Art. 185 O Servidor terá direito:

 

I - A contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;

 

II - A contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;

 

III - A contagem do período de suspensão, preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento, e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência observando-se durante o afastamento, o fixado no Art. 118, Item III.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

SEÇÃO I

DO PROCESSO

 

Art. 186 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

 

Parágrafo Único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias, destituição de Função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 187 É competente para determinar a instauração de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com indicações de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.

 

Art. 188 Promoverá o processo uma Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo e composta de três Servidores Efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 1º Ao designar a Comissão, o Chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus membros o respectivo Presidente.

 

§ 2º O Presidente da Comissão, designará o Servidor que deve servir de Secretário.

 

Art. 189 Os membros da Comissão dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

Parágrafo Único. O prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pela autoridade que tiver determinado a instauração do inquérito, nos casos de força maior, a requerimento do Presidente da Comissão.

 

Art. 190 A Comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

 

Art. 191 Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.

 

Parágrafo Único. No prazo de 03 (três) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até no máximo de 05 (cinco), e requererá às provas que deseja produzir.

 

Art. 192 Ultimada a instrução, intimar-se-á o indiciado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

 

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.

 

Art. 193 Será designado “ex-officio”, sempre que possível Servidor de igual ou superior categoria para defender o indiciado revel.

 

Art. 194 Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.

 

Art. 195 Recebido o processo, o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 1º Não decidido o processo no prazo deste Artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do Cargo ou Função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.

 

§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até à decisão final do processo administrativo.

 

Art. 196 Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de Processo Administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.

 

Art. 197 O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do Art. 195, as sanções e providências que excederem a sua alçada.

 

Art. 198 Caracterizando-se o abandono do Cargo ou Função, e ainda no caso do Item III do Art. 177, será o fato comunicado ao Serviço de Pessoal e ao Chefe do Poder Executivos que procederá na forma dos Artigos 186 e seguintes.

 

Parágrafo Único. Paralelamente ao processo e desde que o Servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de 05 (cinco) dias, sem justa causa, será chamado por Edital pelo prazo de 15 (quinze) dias, através da imprensa.

 

Art. 199 Quando a infração estiver capitulada na Lei Penal, será remetido o processo a autoridade competente, ficando transladado na repartição.

 

Art. 200 Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

 

Art. 201 O Servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do inquérito administrativo a que responder desde que reconhecida a sua inculpabilidade.

 

Art. 202 As decisões serão publicadas no Órgão Oficial, dentro do prazo de 08 (oito) dias.

 

SEÇÃO II

DA REVISÃO

 

Art. 203 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do Processo Administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aluzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.

 

Parágrafo Único. Tratando-se do Servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer de seus dependentes.

 

Art. 204 Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 205 O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará ao órgão competente para a devida informação.

 

Parágrafo Único. Dentro de 08 (oito) dias, a autoridade designará uma Comissão composta de 03 (três) Servidores sempre que possíveis ocupantes de Cargos iguais ou superiores ao do requerente.

 

Art. 206 Na petição inicial o requerente pedirá dia hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Parágrafo Único. Será considerada informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a Comissão, prestar depoimento por escrito.

 

Art. 207 Concluído o encargo da Comissão em prazo não excedente de 30 (trinta) dias será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

 

Art. 208 Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, estabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

Parágrafo Único. Julgada parcialmente, procedendo a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 209 Considera-se da família do Servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu cadastramento individual.

 

Art. 210 É assegurada pensão à família do Servidor na seguinte forma:

 

I - À viúva 100% (cem por cento) de seu vencimento básico ou provento que estaria percebendo o Servidor falecido, mais 80% (oitenta por cento) das vantagens, enquanto durar o estado de viuvez;

 

II - No caso de falecimento dos pais, sendo qualquer dos dois Servidores, havendo filhos menores, farão jus a um percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento fixo, e 80% (oitenta por cento) das vantagens, por cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento, até a idade de 18 (dezoito) anos.

 

§ 1º Havendo filhos comprovadamente Incapazes, farão jus a um percentual de 50% (cinqüenta por cento), por cada dependente, sobre o vencimento fixo, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento, respectivas vantagens do cargo.

 

§ 2º Para os casos previstos no Inciso II, sendo os vencimentos ou proventos distintos, poderá haver opção para o vencimento de maior monta, não sendo permitida a pensão com base em mais de um provento ou vencimento.

 

Art. 211 É vedada ao Servidor Público servir sob direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.

 

Art. 212 Por motivo de convicção Ideológica, religiosa ou política, nenhum Servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

 

Art. 213 Nenhum Servidor poderá ser transferido ou removido “ex-officio” para Cargo ou Função que deve exercer fora da localidade de sua residência nos período de 90 (noventa) dias anteriores e no de 30 (trinta) dias posteriores às eleições.

 

Parágrafo Único. É vedada a remoção ou transferência “ex-ofício” do Servidor investido em cargo eletivo, desde expedição do Diploma até o término do mandato.

 

Art. 214 Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.

 

Art. 215 Fica assegurado aos Servidores Municipais o direito à contagem recíproca por tempo de serviço, nos termos da Lei n° 869/82 de 02 de Setembro de 1982, observados os preceitos legais atinentes à espécie, especialmente os incluso na nova Carta Constitucional.

 

Art. 216 Nos casos de absoluta Impossibilidade de se apurar, através de Certidão, tempo de serviço prestado, será admitida a contagem, mediante justificação judicial proferida na forma de “sentença” pelo órgão competente, desde que a Prefeitura tenha sido citada.

 

Art. 217 São isentos de Taxas, Emolumentos ou Custas os Requerimentos, Certidões e outros papéis que, na Esfera Administrativa, interessarem ao Servidor Municipal, ativo ou inativo, relacionados com sua vida profissional no Serviço Público.

 

Art. 218 Ficam mantidas as disposições da Lei nº 741/96 de 26 de Dezembro de 1976, com os direitos assegurados aos Servidores que participarem do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular.

 

Art. 219 O dia 28 de Outubro será consagrado ao “Servidor Público Municipal”.

 

Art. 220 Conceder-se-á Auxilio Natalidade ao Servidor ativo ou inativo, até 90 (noventa) dias após o nascimento de filho (a), mediante requerimento ao qual se junte à Certidão correspondente.

 

§ 1º O Auxílio Natalidade corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do menor vencimento base do Quadro dos Servidores Efetivos, não sendo permitido mais de um pagamento.

 

§ 2º Não será permitida a percepção conjunta do Auxílio Natalidade quando pai e mãe forem Servidores do Município.

 

Art. 221 O 13º (décimo Terceiro) Salário dos Servidores será pago em duas parcelas, sendo a 1ª parcela um adiantamento no percentual de 70% (setenta por cento), a ser paga no mês de aniversário do servidor e a segunda, no percentual de 30%, até o dia 20 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.533/2022)

 

§ 1º O adiantamento do 13º (décimo terceiro) terá como base de cálculo o percentual de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração do mês de aniversário do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.533/2022)

 

§ 2º Serão debitados exclusivamente da segunda parcela do 13º salário a contribuição previdenciária e o valor devido a título de Imposto de Renda Pessoa Física. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.533/2022)

 

§ 3º No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) será feito excepcionalmente, de forma integral, no mês de dezembro, com valor proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.533/2022)

 

§ 4º Se durante o período aquisitivo do 13º (décimo terceiro) Salário, o Servidor for exonerado, aposentado ou, por qualquer outro motivo, desligado do Serviço Público e já tiver recebido o Décimo Terceiro Salário, a proporcionalidade não devida será comp