LEI Nº 441, DE 17 DE JUNHO DE 1999
CRIA, FIXA NÚMERO E RECLASSIFICA CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 02 (dois) Cargos de Caseiro, que passam a integrar o Grupo Ocupacional de Serviços de Manutenção, Carreira I, Classe "A", de que tratam os anexos, I e II do Art. 2º da Lei Municipal nº 346/97.
Art. 2º Ficam criados 05 (cinco) Cargos de Operador de Máquina Agrícola, que passam a integrar o Grupo Ocupacional de Transportes, Carreira IV, Classe "A", de que tratam os Anexos, I e II do Art. 2º da Lei Municipal nº 346/97.
Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes cargos, àqueles quantificados no Anexo I, de que trata o Art. 2º da Lei Municipal nº 346/97:
GRUPO OCUPACIONAL I |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
- Administrador |
01 |
IX |
- Bioquímico |
01 |
VIII |
- Contador |
01 |
IX |
- Enfermeiro |
02 |
VIII |
- Engenheiro Agrônomo |
01 |
IX |
- Fonoaudiólogo |
01 |
IX |
- Médico |
05 |
IX |
- Odontólogo |
10 |
IX |
- Psicólogo |
01 |
IX |
- Advogado |
01 |
IX |
GRUPO OCUPACIONAL II |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
- Agente de Arrecadação |
02 |
VI |
GRUPO OCUPACIONAL III |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
- Assistente Rural |
03 |
V |
- Auxiliar de Enfermagem |
02 |
III |
- Técnico em Administração |
01 |
VII |
- Técnico em Contabilidade |
03 |
VII |
- Técnico em Informática |
02 |
VII |
- Vigia |
03 |
II |
GRUPO OCUPACIONAL IV |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
- Apontador |
03 |
V |
- Motorista |
25 |
III |
- Operador de Máquinas |
05 |
IV |
GRUPO OCUPACIONAL VI |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
- Trabalhador Braçal |
10 |
II |
Art. 4º Fica reclassificado o Cargo de Desenhista do Grupo Ocupacional I, Carreira VIII, para o Grupo Ocupacional III - Apoio Técnico e Administrativo, Carreira VII do Anexo I de que trata o Art. 2º da Lei nº 346/97, de 03/12/1997.
Parágrafo Único. Ficam fixados em 03 (três), os Cargos de Desenhista, reclassificado na forma do "caput" deste Artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 17 de Junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.