LEI Nº 689, DE 13 DE JUNHO DE 2003
DÁ
NOVA REDAÇÃO A LEI
MUNICIPAL Nº 235/95 QUE INSTITUIU O CONSELHO TUTELAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Tutelar,
órgão previsto no Art. 132 da Lei Federal n° 8069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), será permanente e autônomo, não jurisdicional, composto de cinco
membros efetivos e cinco suplentes, a serem eleitos pelos cidadãos deste
Município.
Parágrafo Único. O mandato do membro
do Conselho Tutelar é de três anos, permitida uma recondução.
Art. 2º Para candidatura a
membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - tenha reconhecida idoneidade moral
comprovada por Certidão Negativa de Processos Criminais fornecida pelo Poder
Judiciário desta Comarca e Atestado fornecido por 02 (duas) Entidades
legalmente constituídas de sua comunidade;
II - idade superior a 21 (vinte e um)
anos;
III - Residir no Município de Santa Maria de Jetibá há mais de 01 (um) ano, na data do requerimento da candidatura, comprovando através de notas fiscais / faturas de serviços públicos (água, energia elétrica, telefone) ou de declaração do proprietário da residência e de duas testemunhas, com reconhecimento das firmas, se a residência do candidato for imóvel alugado; Inciso alterado pela Lei nº 1038/2008
IV - comprovada a experiência de trabalho
com crianças e adolescentes, no mínimo 02 (dois) anos, comprovada por
declaração da entidade que participa ou participou;
V - escolaridade mínima de nível médio;
VI - suprimido. (Inciso suprimido pela
Emenda Supressiva n° 003/2003)
VII - os candidatos deverão participar de um treinamento de orientação,
oportunizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para conhecimento de:
a) O que é ser Conselheiro (características e deveres);
b) O que é Conselho Tutelar, como funciona, como surgiu e
competências;
c) Constituição Federal, Lei Federal n° 8.069/90, Lei
Municipal n° 177/94 e a presente lei;
d) Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, regulamentar o registro dos candidatos, a forma da eleição,
estabelecer prazo para impugnação dos candidatos, a proclamação dos eleitos,
cabendo também ao mesmo Conselho, empossar os membros eleitos do Conselho
Tutelar, no prazo de 10 (dez) dias após a sua eleição.
Art. 3º O Conselho Tutelar será
instalado em prédio a ser fornecido pela Prefeitura Municipal e dotado de
recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4º O Conselho Tutelar
atenderá diariamente no horário comercial, das 07:30 às 17:00 horas, na sede,
sendo que a partir desse horário, funcionará o plantão diário.
Parágrafo Único. Nos finais de semana e feriados, o Conselho Tutelar no regime de plantão, através de escala de revezamento, definido no Regimento Interno e Funcional. (Artigo e Parágrafo modificados pela Emenda Modificativa n° 004/2003)
Art. 5º Os conselheiros
escolherão entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu
Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 6º Os membros efetivos
do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente serão remunerados
mensalmente, com uma gratificação correspondente à Carreira V do Grupo
Ocupacional III - Apoio Técnico e Administrativo, referido Art.
2º da Lei 346/97 - Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos, Municipais
de Santa Maia de Jetibá.
Caput alterado pela Lei nº 854/2006
§ 1º Os Conselheiros
Tutelares beneficiarão dos mesmos direitos conferidos pela legislação municipal
aos servidores públicos, que exercem em cargos de provimento em comissão.
§ 2º Fica resguardado aos
Conselheiros em exercício de atividade os direitos a férias remuneradas, décimo
terceiro salário, licença para tratamento médico e gestação, também remunerada
e recolhimento das verbas previdenciárias. (Parágrafo modificado
pela Emenda Modificativa n° 006/2003)
§ 3º O período de férias
anual será gozado pelos Conselheiros Tutelares na proporção de um de cada vez,
de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer tempo,
garantindo assim a continuidade dos trabalhos a serem realizados.
§ 4º Ao suplente, é
defeso perceber a mesma remuneração fixada ao titular, quando se quando se
encontrar no exercício da titularidade do Conselho.
§ 5º Ao Presidente do
Conselho Tutelar será atribuída uma gratificação adicional, de um terço da
gratificação atribuída aos membros do Conselho.
§ 6º Sendo o Conselheiro,
servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 7º O exercício efetivo
da função de conselheiro, constitui serviço público relevante e estabelece a
presunção de idoneidade moral e assegura o benefício da prisão especial, em
caso de crime comum, até o julgamento definitivo, de acordo com o Art. 135 da
ECRIAD.
Art. 8º São impedidos de
servir o mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro (a) e
genro ou nora, irmãos, cunhados (as), durante o cunhadio, tio (a) e sobrinho
(a), padrasto, madrasta e enteado (a).
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público,
Art. 9º O membro efetivo ou
suplente do Conselho Tutelar, que pretender se candidatar a cargo político
efetivo deverá desincompatibilizar-se das funções de Conselheiro, com
antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da realização do pleito eleitoral.
Art. 10 São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105 da Lei n°
8069/90, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII do mesmo diploma
legal.
II - atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII do ECRIAD.
III - promover a execução de suas decisões podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária, nos casos
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público,
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra os
direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária,
nos casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária dentre as previstas no Art.101, I a VII, do ECRIAD,
para o autor do ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar Certidões de Nascimento, de Óbito de criança ou
de adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no Art.220, § 3°, Inc. II da
Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 11 As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a
pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 12 Aplica-se ao
Conselho Tutelar a regra do Art. 147 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente)
Art. 13 O processo para a
escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta
Lei e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá, sob a fiscalização do
Ministério Público.
Art.
Art.
Art. 16 Poderão ser
candidatos os cidadãos eleitores no Município de Santa Maria de Jetibá, que
reúnam as condições estabelecidas no Art.2° desta Lei e a habilitação será
feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17 As listas com os
candidatos serão submetidos à votação, sendo
considerados eleitos, como membros efetivos, os cinco primeiros mais votados e
os cinco seguintes, como membros suplentes, pela ordem de votação.
§ 1º Os eleitores,
votarão em 05 (cinco) candidatos a serem membros do Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente, constando na cédula de votação.
§ 2º Em caso de empate,
serão considerados eleitos, os mais idosos.
Art. 18 Terão direito a voto
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os cidadãos do Município,
mediante a apresentação do Título de Eleitor, por intermédio do voto direto,
secreto e facultativo.
Art. 19 Apuradas as eleições
e proclamados os nomes do eleitos, serão a eles
conferidos os respectivos certificados de Conselheiros Efetivos e Suplentes,
ocorrendo a posse nos dez dias subseqüentes.
Art. 20 São penas
disciplinares:
I - advertência verbal ou escrita;
II - suspensão;
III - demissão;
Parágrafo Único. As penalidades acima descritas serão aplicadas após regular averiguação por Comissão Processante Disciplinar, designada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta pelos membros que integram o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Parágrafo substituído pela Emenda Substitutiva n° 007/2003)
Art.
Art.
Parágrafo Único. A aplicação da
penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da
remuneração do Conselheiro Tutelar, durante o período de sua vigência.
Art.
Art. 24 O Conselheiro poderá
sofrer punições administrativas caso:
I - for condenado por sentença
irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;
II - tiver três ausências consecutivas
injustificadas ao trabalho ou seis ausências alternadas num período de um ano
III - usar da função em benefício próprio;
IV - exercer outra atividade, incompatível
com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
V - recusar-se a prestar atendimento ou
omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente
de funcionamento do Conselho Tutelar;
VI - aplicar medida de proteção
contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VII - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar que integre;
VIII - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido,
sem justificativa plausível;
IX - manter conduta incompatível com o
cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
X - receber, em razão do cargo,
honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.
Parágrafo Único. Verificadas as
hipóteses previstas no presente Artigo, o Presidente do Conselho Municipal, após
regular averiguação, aplicará a penalidade e se for o caso declarará vago o
posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 25 São circunstâncias
agravantes:
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação ou outro recurso que
dificulte a ação disciplinar;
V - prática continuada de ato ilícito;
VI - cometimento do ilícito com abuso de
poder.
Art. 26 São circunstâncias
atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação do
conselheiro tutelar no cometimento da infração;
II - ter o conselheiro tutelar:
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o
cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as
conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do
julgamento;
b) cometido à infração sob coação irresistível de superior
hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de
terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou
imputada a outro;
III - quaisquer outras causas que hajam
concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de
boa-fé.
Art. 27 O Presidente do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando ciência das
irregularidades descritas no Artigo 22, ficará obrigado a promover a sua
apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ao
denunciado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.
Art. 28 As denúncias sobre regularidades serão objeto de aprovação, devendo estas serem identificadas o seu denunciante, devendo estas serem formuladas por escrito e serem dirigidas ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Artigo substituído pela Emenda Substitutiva n° 008/2003)
Art. 29 O processo
administrativo disciplinar se constituirá de averiguação sumária promovida no
intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do
verdadeiro significado dos fatos denunciados.
Parágrafo Único. O processo administrativo de que trata o caput do Artigo, será procedida pelos membros do Conselho de Direito, designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias desde que haja motivo justo e deverão obedecer aos tramites previstos na presente Lei e em caso de omissão desta deverá a plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidir a respeito da omissão ou dúvida que surgir. (Parágrafo substituído pela Emenda Substitutiva n° 009/2003)
Art. 30 As Conclusões da
Comissão Processante Disciplinar, devem ser remetidas ao Conselho Municipal,
que em Plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada.
§ 1º A penalidade
aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser
formalizada por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por meio de seu Presidente. (Parágrafo substituído pela
Emenda Substitutiva n° 010/2003)
§ 2º Quando a violação
cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos
responsáveis pela apuração e o Presidente do Conselho de Direitos, oferecer
notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art.
Art. 32 Os casos omissos no
processo de escolha de Conselheiros, serão resolvidos pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá.
Art. 33 Constará na Lei
Orçamentária Municipal a previsão de recursos financeiros necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração de seus membros.
Art. 34 Suprimido. (Artigo suprimido pela Emenda Supressiva n° 011/2003)
Art. 35 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 13 de
junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Denominação do cargo |
Quantidade |
Referência |
Valor |
Conselheiro
Tutelar |
05 |
CC-9 |
R$ 323,16 |