LEI Nº 77, DE 02 DE ABRIL DE 1991
“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A utilização do espaço do município e o bem-estar público são regidos pela presente Lei, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 2º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta domiciliar.
Art. 3º Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua residência.
Parágrafo Único. É proibido varrer lixo, resíduos sólidos de qualquer natureza, para ralos dos logradouros públicos.
Art. 4º É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para os logradouros públicos, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer resíduos sobre esses logradouros.
Art. 5º É proibido impedir o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
6º Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I – consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
II – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
III – obstruir as vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer resíduos;
IV – aterrar terrenos alagados, ou não, com lixo, materiais velhos, entulhos de obras ou quaisquer resíduos sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 7º Os resíduos produzidos nas residências e estabelecimentos de comércio e serviços deverão ser depositados em recipientes fechados, para que sejam recolhidos pelo serviço de limpeza pública.
§ 1º Os recipientes referidos no caput deste artigo deverão ser deixados em lugar visível e fora do alcance de animais.
§ 2º É proibido queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança.
Art. 8º A remoção dos resíduos sólidos de fábricas e oficinas, dos restos de materiais de construção, dos entulhos provenientes de demolições, das matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra e galhos dos jardins e quintais, cujo peso ultrapassar 100kg (cem quilogramas), será de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos.
Art. 9º Os resíduos sólidos tóxicos e patogênicos produzidos por indústrias e hospitais, respectivamente, deverão ser removidos e ter disposição final de acordo com os critérios técnicos recomendados pela Secretaria de Estado da Saúde, e os dispostos na legislação municipal referente à matéria.
Parágrafo Único. A remoção e disposição final dos resíduos sólidos referidos no caput deste artigo, será de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos dos estabelecimentos que produziram tais resíduos.
Art. 10 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, calçadas, estradas ou caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Art. 11 Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, e no horário estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos casos previstos do caput deste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados nas vias públicas deverão advertir os veículos. À distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 12 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias u caminhos públicos.
Art. 13 A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 14 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios, tais como:
I - conduzir, pelas calçadas, volumes de grande porte;
II - dirigir ou conduzir, pelas calçadas, veículos de qualquer espécie;
III - conduzir ou conservar animais sobre as calçadas, praças ou jardins;
IV - colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitoris das janelas de prédios com mais de um pavimento;
V - amarrar animais em árvores, muros, cercas, grades e portas das edificações e terrenos.
Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 15 Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou populares, poderão ser armados, em caráter provisório, palanques, coretos e barracas típicas, desde que seja solicitada à prefeitura aprovação de sua localização.
§ 1º Na localização de palanques, coretos e barracas típicas, deverão ser observados obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a) Não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados;
b) Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Art. 16 É expressamente proibido queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros.
Parágrafo Único. A proibição de que trata o caput deste artigo poderá ser suspensa mediante licença da prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS
Art. 17 Os proprietários de terrenos, quintais ou pátios são obrigados a conservá-los em perfeito estado de asseio, ou seja, livres de mato, lixo, água estagnada ou quaisquer condições de proliferação de insetos nocivos e ratos.
Art. 18 Esgotadas as possibilidades de eliminação de insetos e ratos por meios mecânicos ou biológicos, o proprietário poderá usar biocidas.
Parágrafo Único. Na hipótese de uso de biocidas, na forma estabelecida no caput deste artigo, o proprietário observar as restrições na legislação federal e estadual, assim como atender as recomendações técnicas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 19 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 20 É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: elevadores, transporte coletivo, auditórios, museus, casas dee espetáculos, hospitais e escolas de 1º e 2º Grau.
§ 1º Nos locais descritos no caput deste artigo, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de modo a que se tenha ampla visibilidade do público.
§ 2º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração.
Art. 21 Fica proibido o licenciamento para construção, instalação, operação e funcionamento de novos empreendimentos rurais, cujas atividades preponderantes sejam a criação e o manejo de aves, bovinos, suínos e seus dejetos, nas áreas urbanas do Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2157/2018)
§ 1º As áreas urbanas são aquelas definidas e delimitadas por Lei Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
§ 2º O descumprimento desta proibição ensejará a desmobilização das construções e instalações irregulares. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
Art. 21-A Os aviários, os estábulos, as pocilgas e as esterqueiras, existentes na data desta lei, construídos, em operação e em funcionamento, localizados dentro do perímetro urbano, ainda que situados em área de preservação permanente consolidada, com as edificações e suas instalações, poderão ter os respectivos licenciamentos ambientais e de funcionamento renovados periodicamente, observadas todas as restrições previstas na Lei Federal nº 12.651/2012, bem como o Decreto Estadual nº 4172/2017. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
Art. 21-B Os avicultores, os suinocultores e os agropecuaristas que possuam instalações para o processamento das fezes de aves, bovinos ou suínos, localizadas em área urbana, ficam obrigados a introduzir tecnologias capazes de eliminar ou atenuar a produção de gazes e odores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
§ 1º O prazo máximo para a introdução das novas tecnologias é de 05 (cinco) anos, contados da vigência desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
§ 2º As instalações de que tratam este artigo, poderão ser desativadas definitivamente, no caso de desatendimento das disposições contidas neste artigo, por decisão fundamentada do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, mediante procedimento administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa do infrator. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
Art. 21 – C É permitido o licenciamento ambiental e de funcionamento de aviários, estábulos, pocilgas, esterqueiras e galpões congêneres, existentes no perímetro urbano, na data da vigência desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
§ 1º A permissão prevista no caput aplica-se igualmente para os casos de reforma e modernização das instalações existentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
§ 2º Não será permitido ampliar o número de galpões existentes na data da vigência desta lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
§ 3º É permitida a ampliação vertical dos aviários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
§ 4º A ampliação horizontal dos galpões de aviários somente poderá decorrer de substituição das estruturas convencionais pelas chamadas automatizadas ou automáticas, conforme a realidade tecnológica disponível, com a devida anuência do município e, em qualquer caso deverá ser observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
Art. 21-D Constatado o descumprimento das disposições contidas nos artigos 21-B e 21-C desta lei, o responsável será notificado para regularizar a situação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa pecuniária diária de 10 (dez) VRSMJ (Valor Referência de Santa Maria de Jetibá), por dia, contada da constatação da ilegalidade, limitada a 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
§ 1º Decorrido o prazo fixado no caput sem que o notificado tenha sanado a ilegalidade, a Administração, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, lavrará o respectivo Auto de Infração, com a aplicação da multa pecuniária e determinando o imediato embargo administrativo do empreendimento, sem prejuízo da possibilidade da desmobilização das construções e instalações irregulares, mediante abertura de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no caput será aplicada em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
Art. 21-E A fixação das rotas e as condições físicas e sanitárias para o transporte do esterco crú, dos aviários para as esterqueiras, quando estas se situarem em outra propriedade no âmbito territorial de Santa Maria de Jetibá, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
Art. 21-F O Plano Diretor Municipal deverá delimitar as áreas para construções habitacionais nas proximidades dos empreendimentos avícolas e congêneres, evitando-se conflito futuros, entre as atividades agropecuárias e o residencial urbano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
Art. 21-G Esta lei também se aplicará aos aviários, aos estábulos, às pocilgas e às esterqueiras que forem incorporadas às áreas urbanas por lei municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2157/2018)
SEÇÃO III
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 22 A Prefeitura Municipal deverá articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente no município.
Parágrafo Único. Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou subterrânea, o solo, a atmosfera, a fauna, a flora e a paisagem.
Art. 23 As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição terão acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio ambiente.
Art. 24 No interesse do controle da poluição do ar, da água e do solo, a Prefeitura exigirá parecer técnico da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente – SEAMA, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 25 A derrubada de mata dependerá de Licença dos Órgãos Competentes, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro e Legislações sobre a matéria.
Art. 26 A utilização dos biocidas na agricultura deverá obedecer ao estabelecimento na legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria.
Art. 27 É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
§ 1º Quando se tornar absolutamente imprescindível e obedecendo ao caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores, a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.
§ 2º Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvores importará no imediato plantio da mesma ou, de nova árvore, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 28 Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para o suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 29 É proibido prejudicar, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 30 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos.
Art. 31 É expressamente proibido soltar balões em toda a extensão do Município.
CAPÍTULO III
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SUBSEÇÃO
DO LICENCIAMENTO
Art. 32 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 33 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 34 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade sanitária competente.
Art. 35 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 36 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre da licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições de legislação do Município.
Art. 37 É proibido ao vendedor ambulante estacionar fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura.
Art. 38 A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio ou atividade diferente do licenciado;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança pública;
III - Por ordem judicial, provados os motivos que fundamentem o ato.
Parágrafo Único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 39 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, observados os preceitos da Legislação Federal que regulam o contrato de duração e as condições de trabalho, obedecerão ao seguinte horário:
a) Abertura e fechamento entre 8:00 e 22:00 horas, nos dias úteis.
b) Nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: hospitalares, segurança, impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviços de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo das autoridades federais, estaduais e municipais competentes, seja estendida tal prerrogativa.
§ 2º A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento, em horário especial, de estabelecimentos que não causem incômodo à vizinhança.
§ 3º Em conformidade com a Lei Federal específica, o horário compreendido entre 22:00 horas do dia subseqüente,s era considerado de silêncio absoluto.
Art. 40 As farmácias poderão, em caso de urgência, tender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo Único. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 41 Para a realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público será obrigatório a licença prévia da Prefeitura.
Art. 42 Em todas as casas de diversões públicas, além das disposições estabelecidas por outras legislações relativas à matéria, serão observadas as seguintes:
I - tanto as salas de entrada com as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento.
Art. 43 Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 44 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificações do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 45 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do local de apresentação.
Art. 46 A armação de circos de pano ou parques de diversão só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ter prazo superior a sessenta dias.
§ 2º Ao conceder ou renovar autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e no sossego da vizinhança.
§ 3º Os circos e parques de diversão, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 47 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preço respectivo.
Parágrafo Único. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis em lugares públicos.
Art. 48 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - impedirem, ou de qualquer forma, prejudicarem as informações de interesse público, tais como sinalização de trânsito ou sinalização municipal indicativa de nomes de logradouros e monumentos, numeração de imóveis e outros.
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 49 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 50 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos no depósito da Municipalidade.
Parágrafo Único A forma de apreensão estabelecida em regulamentação própria.
Art. 51 O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção, será retirado dentro do prazo máximo de 03 (três) dias mediante pagamento da taxa de manutenção respectiva.
§ 1º Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
§ 2º Os cães que não forem retirados neste mesmo prazo serão doados a qualquer interessado.
Art. 52 Os proprietários de animais são obrigados a vaciná-los contar doenças transmissíveis ao homem, na época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 53 É expressamente proibido criar abelhas na aglomeração urbana.
Parágrafo Único. Somente será permitido à criação de abelhas se o apiário estiver construído a uma distância mínima de 400 metros de qualquer residência.
Art. 54 É expressamente proibido a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.
SEÇÃO V
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA, SAIBRO, MOLEDO E ARGILA
Art. 55 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olaria e depósitos de areia, saibro, moledo e argila depende de licença da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.
Art. 56 As licenças para as atividades de exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único As atividades de exploração, embora licenciadas, serão interditadas total ou parcialmente, desde que ofereçam perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 57 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista á distância;
III - toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 58 É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do município:
I - a justante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifique o leito ou as margens dos morros;
III - quando possibilitem a formação de poças ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENAS
Art. 59 A infração a qualquer dispositivo da presente Lei ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado.
Art. 60 O decurso do prazo da notificação, sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa ou a reincidência da infração, sujeitarão o infrator à MULTA de 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá - UFMSMJ, por dia de prosseguimento de irregularidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 61 Este código entrará em vigor 30 (trinta) dias aos a sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Santa Maria de Jetibá-ES, 02 de Abril de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I
GLOSSÁRIO
A JUSTANTE
Lado oposto à nascente de um curso de água, sentido em que correm as águas de um rio.
ALVARÁ DE LICENÇA
Autorização concedida aos particulares pelo Executivo Municipal, para que tenham o direito de praticar ações sujeitas à polícia administrativa.
BARRACAS TÍPICAS
Instalações provisórias para comercialização e exposição de manufaturados representativos da cultura e a tradição locais.
BEM-ESTAR PÚBLICO
Conjunto de preceitos e regras que afetam as relações da comunidade quanto á segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como as relações jurídicas entre a Administração Pública Municipal e os munícipes.
BIOCIDAS
Substâncias químicas letais aos organismos vivos. Incluem-se nesta classe os inseticidas, os raticidas, herbicidas e outros venenos.
EXPLOSIVOS
Substâncias inflamáveis capazes de causar a propagação da combustão. São considerados explosivos: fogos de artifício; a nitroglicerina, seus compostos derivados; a pólvora e o algodão pólvora; espoletas e estopins; os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres e os cartuchos de guerra, caça e minas.
HASTA PÚBLICA
Venda de bens em público mediante pregão, efetuada privativamente por leiloeiros públicos ou, onde não os houver, pelos porteiros dos auditórios do foro. É o mesmo que leilão.
INFLAMÁVEIS
Substâncias e materiais capazes de converterem-se em chamas. São considerados inflamáveis: os fósforos e os materiais fosforados; a gasolina e os demais derivados do petróleo; os éteres; os alcoóis; as aguardentes; os óleos em geral; os carburetos; o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; toda e qualquer substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135°C (cento e trinta e cinco graus centígrados).
LOGRADOURO PÚBLICO
Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria.
MEIOS BIOLÓGICOS
Métodos baseados na observação do fenômeno natural e aproveitamento do mesmo pelo homem em condições artificiais de exploração vegetal. Tais métodos utilizam praticamente certas características predatórias ou parasitárias de espécies existentes. Exemplos: utilização de peixes do tipo “barrigudinho” que se alimentam de larvas de mosquitos (pernilongos e muriçocas); controle de “mosca branca do cajueiro” por populações de “joaninhas”.
MEIOS MECÂNICOS
Métodos que empregam a ação física do homem e/ou de máquinas e equipamentos. Exemplos: drenagem, desvio de cursos de água, aterros, cortes, ratoeiras e armadilhas.
MORALIDADE
Qualidade do que está ligado às regras de conduta e aos bons costumes de uma comunidade.
ORDEM PÚBLICA
Conjunto de normas e princípios coagentes destinados à manter o bom funcionamento dos serviços públicos, a segurança e a moralidade das relações entre os indivíduos.
PASSEIO PÚBLICO
O mesmo que calçada.
PATOGÊNICO
Resíduo ou qualquer meio capaz de produzir ou transmitir doenças.
TÓXICOS
Substâncias ou materiais capazes de envenenar os seres vivos, notadamente o homem.
MODELO A – AUTO DE NOTIFICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
NOTIFICAÇÃO Nº: ____________________________________________________________________________
EMPRESA/NOME: _______________________________________________________________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________________________________________
ATIVIDADE: ____________________________________________________________________________________
CGC/CPF: ______________________________________________________________________________________
Em vistoria técnica no dia __/__/____ às __:__ horas, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, com fundamento no Código de Posturas Municipais, Lei nº. ______ de __/__/____ artigo ____, parágrafo ____ alínea ____ constatou o seguinte:
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
Fica autuado, obrigado a regularizar a situação num prazo de ______ dias úteis, contados a partir da Dara desta notificação, cuja não observância ocasionará imposição de penalidades previstas no referido Código.
__________________________________________
Ass. do Autuado, Preposto ou Representante Legal Recusou-se a assinar
__________________________________________ __________________________________________
Testemunha/Nome Testemunha/Nome
__________________________________________ __________________________________________
Assinatura Assinatura
__________________________________________ __________________________________________
Endereço/Telefone Endereço/Telefone
__________________________________________ __________________________________________
Fiscal/Nome Assinatura do Fiscal
MODELO B – AUTO DE MULTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
AUTO DE MULTA Nº: ____________________________________________________________________________
EMPRESA/NOME: _______________________________________________________________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________________________________________
ATIVIDADE: ____________________________________________________________________________________
CGC/CPF: ______________________________________________________________________________________
O autuado infringiu o artigo __________, parágrafo __________, alínea __________ do Código de Posturas, em razão de que está sujeito ao pagamento de multa no valor de Cr$ __________, prevista no artigo 60 do referido Código.
LOCAL DO RECLHIMENTO: __________________________________________________________________________
__________________________________________ _________________________________________
Assinatura do Autuado, Preposto ou Representante Legal Assinatura do Fiscal
A falta de recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias implicará sua inscrição em dívida ativa.
A não comprovação do pagamento à PMSMJ, também implicará na inscrição em dívida ativa.
Anexar o Auto de Notificação correspondente.