REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2802/2024

 

LEI Nº 902, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

 

DISPENSA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE COMPARECER AO SERVIÇO NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o funcionário público municipal do comparecimento ao serviço no dia do seu aniversário.

 

Art. 2º Todo funcionário público municipal que aniversariar em dia útil fica dispensado do comparecimento ao serviço naquele dia, sendo que deverá fazer comunicação ao seu superior hierárquico, não havendo prejuízo algum para contagem de seu tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. O superior hierárquico deverá providenciar a substituição do funcionário dispensado ou adotar outra medida equivalente para não haver prejuízo aos trabalhos públicos.

 

Art. 3º Entende-se aos servidores públicos do Poder Legislativo o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 22 de agosto de 2006.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.