REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2802/2024
LEI Nº 902, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.
DISPENSA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE COMPARECER AO
SERVIÇO NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo: faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o funcionário público
municipal do comparecimento ao serviço no dia do seu aniversário.
Art. 2º Todo funcionário
público municipal que aniversariar em dia útil fica dispensado do
comparecimento ao serviço naquele dia, sendo que deverá fazer comunicação ao
seu superior hierárquico, não havendo prejuízo algum para contagem de seu tempo
de serviço.
Parágrafo Único. O superior
hierárquico deverá providenciar a substituição do funcionário dispensado ou
adotar outra medida equivalente para não haver prejuízo aos trabalhos públicos.
Art. 3º Entende-se aos
servidores públicos do Poder Legislativo o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrario.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 22 de agosto de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.