REVOGADA PELA LEI Nº 2.602/2022

 

LEI Nº 96, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991

 

“DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimentos de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial – Grupo, “B” (Baixa Tensão)

   

• Até 30 KWh/mês: 2,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

• De 31 a 100 KWh/mês: 2,80% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

• De 101 a 200 KWh/mês: 3,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

• Acima de 200 KWh/mês: 3,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo, “B” (Baixa Tensão)

 

• Até 30 KWh/mês: 3,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

• De 31 a 100 KWh/mês: 3,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

• De 101 a 200 KWh/mês: 3,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

• Acima de 200 KWh/mês: 4,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

 

• Até 1000 KWh/mês: 24,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

• De 1001 a 5000 KWh/mês: 49,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

• Acima de 5000 KWh/mês: 75,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

 

• Até 1000 KWh/mês: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

• De 1001 a 5000 KWh/mês: 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

• Acima de 5000 KWh/mês: 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I – ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o Convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária, contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o fim do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Dezembro de 1991.

 

HELMAR POTRATZ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO II.

QUADRO PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

1.    AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS

a)    Até 70,00 m² ....................................................................................... 20% da UF

b)    De 70,00 m² a 100,00 m² ...................................................................... 25% da UF

c)    De 100,00 m² a 200,00 m² ..................................................................... 30% da UF

d)    De 200,00 m² a 1.000,00 m² .................................................................. 40% da UF

e)    De 1.000,00 m² em diante ..................................................................... 60% da UF

 

2.    DE APREENSÃO DO DEPÓSITO DE BENS, POR DIA E POR UNIDADE ........................ 54% da UF

 

3.    DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO (METRO) .................................................... 5% da UF

4.    DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS, POR IMÓVEL, ALÉM DO VALOR DA PLACA ................. 10% da UF

5.    DE INSPEÇÃO D EINSTALAÇÕES MECÂNICAS .................................................... 10% da UF

6.    DE LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS ...................................................................... 20% da UF

7.    DE PAVIMENTAÇÃO ..................................................................................... 3% da UF

8.    DE INUMAÇÃO EM SEPULTURA RASA, POR CINCO ANOS ..................................... 10% da UF

9.    DE INUMAÇÃO EM CARNEIRO, POR CINCO ANOS ............................................... 20% da UF

10. DE INUMAÇÃO EM GAVETAS, POR CINCO ANOS ................................................ 20% da UF

11. DE INUMAÇÃO EM SEPULTURA PERPÉTUA ........................................................ 30% da UF

12. DE PERPETUIDADE (SEPULTURA COM ÁREA NORMAL) ........................................ 30% da UF

13. DE OUTROS SERVIÇOS FUNERÁRIOS .............................................................. 10% da UF

14. DE VISTORIA DE EDIFICAÇÕES ..................................................................... 15% da UF

 

ANEXO XI.

QUADRO PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

1.    ATESTADOS

a)    Não especificados .................................................................................. 5% da UF

b)    De Vistorias .......................................................................................... 5% da UF

c)    De “Habite-se ........................................................................................ 15% da UF

 

2.    APROVAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO

a)    Até 70,00 m² ......................................................................................... 25% da UF

b)    De 70,00 m² a 100,00 m² ........................................................................ 30% da UF

c)    De 100,00 m² a 200,00 m² ....................................................................... 40% da UF

d)    De 200,00 m² a 1.000,00 m² ..................................................................... 50% da UF

e)    De 1.000,00 m² em diante ........................................................................ 70% da UF

 

3.    ALVARÁ

a)    De Licença para localização ....................................................................... 5% da UF

b)    De qualquer outra natureza ....................................................................... 5% da UF

 

4.    BAIXA DE QUALQUER NATUREZA ..................................................................... 5% da UF

 

5.    CERTIDÕES

a)    Rasa, por página ou fração ......................................................................... 0,5% da UF

b)    Busca por ano .......................................................................................... 0,5% da UF

 

6.    CONCESSÕES DE QUALQUER NATUREZA ............................................................. 5% da UF

7.    REQUERIMENTO DE QUALQUER NATUREZA .......................................................... 5% da UF

8.    MATRÍCULAS ................................................................................................. 0,5% da UF

9.    PORTARIAS ................................................................................................... 0,5% da UF

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.